TRF1 - 1044972-70.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:13
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA BRITO MELO TOSTA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044972-70.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTINA LUCIA BRITO MELO TOSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o caput, do artigo 48, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na mesma lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Complementando tal dispositivo, para fins de concessão do benefício, torna-se necessária a carência de 180 meses.
A Lei nº 10.666/2003, pela regra disposta em seu art. 3º, tornou expresso na legislação o entendimento já existente na jurisprudência no sentido de que os requisitos de idade e carência não precisam ser concomitantes, ou seja, uma vez cumprida a carência, terá direito à aposentadoria a pessoa quando do implemento da idade, ainda que não mais possua qualidade de segurado.
NO CASO, a autora requereu aposentadoria por idade em 24/08/2024, que foi indeferida com a motivação de insuficiência de contribuições.
Analisando-se a simulação utilizada pelo INSS para negar o benefício, consta o tempo de 14 anos, 08 meses e 29 dias na DER.
Analisando-se a contagem apresentada pela autora com sua inicial, nota-se que são exatamente os mesmos vínculos constantes do CNIS: Visando aferir se haveria erro na contagem administrativa, este Juízo elaborou terceira planilha com os mesmos vínculos, o que confirma a contagem do INSS: Portanto, a autora não comprovou qualquer equívoco na contagem administrativa, de modo que correta a decisão do INSS que reconheceu falta de carência na DER. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, Sem custas ou honorários.
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA BRITO MELO TOSTA em 04/02/2025 23:59.
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26/12/2024 15:51
Juntada de réplica
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11/12/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:45
Juntada de contestação
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20/11/2024 08:17
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA BRITO MELO TOSTA em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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21/10/2024 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2024 08:47
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 08:47
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 08:47
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 08:47
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 08:47
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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