TRF1 - 1002633-94.2022.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002633-94.2022.4.01.3503 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A APELADO: FREDERICO GOULART PALHARES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
MULTA.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA EM ELEIÇÃO.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV-GO de sentença na qual foi extinta a execução fiscal ajuizada para cobrança de multa por ausência não justificada a eleição, sob o fundamento de se cuidar de valor inferior ao limite previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a execução das multas aplicadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional está submetida à limitação estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021 dispõe que os conselhos não podem executar judicialmente dívidas oriundas de multas, anuidades e outras obrigações, indicadas em seu art. 4º, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o valor das anuidades. 4.
As multas impostas por ausência injustificada a eleição profissional tem natureza administrativa e estão compreendidas no limite legal, após a alteração pela Lei nº 14.195, de 2021, que passou a abranger não só o valor das contribuições (anuidades), mas também as sanções disciplinares e quaisquer outras obrigações. 5.
Não é o caso, entretanto, de extinção da execução fiscal, que deve ficar arquivada, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º § 2º, da Lei nº 12.514/2011.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido em parte para determinar o retorno dos autos à origem para arquivamento, sem baixa na distribuição.
Tese de julgamento: "1.
Após a alteração do art. 8º da Lei 12.514/2011 pela Lei nº 14.195/2021, a multa aplicada por ausência não justificada em eleição promovida por conselho profissional passou a se submeter ao limite previsto para ajuizamento da execução fiscal ali estabelecido.” Legislação relevante citada: Lei nº 5.517/1968, art. 14, § 2º; Resolução CFMV nº 948/2010, art. 1º, § 1º; Lei nº 12.514/2011, art. 8º.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do CRMV/GO, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
19/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS, Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A .
APELADO: FREDERICO GOULART PALHARES, .
O processo nº 1002633-94.2022.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-06-2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MA Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Preferência e/ou Sustentação Oral (quando cabível) deverão ser encaminhados por e-mail para Oitava Turma: [email protected] ATÉ 09-06-2025. -
27/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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