TRF1 - 1026537-50.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026537-50.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INGRID LANA MONTEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MATOS DE SOUZA - GO73206 e DEBORA MONTEIRO RAMOS - GO71464 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ação objetivando o recebimento de salário-maternidade.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95). À míngua de preliminares, prossigo no exame do mérito da controvérsia.
Com duração prevista de 120 dias, o salário-maternidade é destinado a beneficiar mães biológicas e pessoas que adotam ou obtêm guarda judicial visando à adoção de crianças.
Não exige cumprimento de carência, devendo a parte autora comprovar a existência da qualidade de segurada por ocasião do parto.
Por se tratar de obrigação previdenciária, e não trabalhista, o pagamento do benefício em questão é responsabilidade do INSS.
As hipóteses em que a referida autarquia deve fazê-lo diretamente são múltiplas.
Como exemplificação, vale referir os pagamentos em prol: da mãe segurada na categoria de contribuinte individual; da empregada de microempreendedor individual; do segurado ou segurada que adotou uma criança.
Já quando a credora de salário-maternidade é gestante empregada de empresa, a esta última cabe realizar, por facilidade e pragmatismo, o pagamento do benefício.
Realizando-o, ela adquire o direito de compensar o que desembolsou com o valor da contribuição social devida sobre sua folha de salários.
Mas se tal desembolso não ocorrer, a segurada que deixou de receber salário-maternidade da empresa pode, decerto, pleitear que a obrigação – de cunho previdenciário, repita-se – seja satisfeita pelo próprio INSS.
Corrobora essa compreensão o silogismo veiculado em precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho.” (REsp 1.346.901, rel.
BENEDITO GONÇALVES, pub. 9.10.2013) O caso objeto destes autos revela a ocorrência de parto em 28/02/2025, sendo mãe biológica a parte autora, e a presença da qualidade de segurada por ocasião do parto, uma vez que estava regularmente filiada ao regime previdenciário como contribuinte facultativa.
Em sendo assim, a autora faz jus ao recebimento do benefício pleiteado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o salário-maternidade, com cálculo delimitado aos 120 (cento e vinte) dias em que o benefício é devido, devendo o pagamento das parcelas ocorrer de uma só vez.
A contar da exigibilidade de cada parcela até o presente deverá incidir atualização monetária, além de juros moratórios desde a citação.
A partir de 9/12/2021 (data da promulgação da EC 113/2021), em observância ao disposto no art. 3º da referida emenda, as prestações devem ser objeto de atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora).
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Ocorrente o trânsito em julgado, deve a parte ré ser intimada para apresentar o cálculo atualizado da somatória reconhecida em prol da parte autora, ensejando a expedição do correlato ofício requisitório (RPV ou precatório).
Publicar.
Intimar.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
13/05/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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