TRF1 - 0004701-38.2016.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004701-38.2016.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004701-38.2016.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE BONIFACIO DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS - BA38126-A e VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA - BA31454-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004701-38.2016.4.01.3311 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 229148601).
Tutela provisória concedida (ID 229148601).
Nas razões recursais (ID 229148607), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e no mérito, aduziu que o perito médico não soube precisar a data de início da incapacidade, razão pela qual a DIB deve ser fixada na data do laudo socioeconômico, pois não é possível afirmar que o impedimento de longo prazo e o estado de miserabilidade existia desde 2006.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 229148611).
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pelo improvimento do recurso (ID 239322561). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004701-38.2016.4.01.3311 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, com DIB na data do requerimento administrativo (02/08/2006, conforme ID 229148601).
O impedimento de longo prazo da parte autora é decorrente de esquizofrenia não especificada-CID 10 F20.9 (ID 229148595-pág. 13-19).
A sentença de interdição foi proferida em 07/07/2006 (ID 229148594-pág. 49-51), o requerimento administrativo ocorreu em 02/08/2006 e a petição inicial foi ajuizada em 04/11/2016.
O INSS apelou (ID 229148607) e alegou, concretamente, preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e no mérito, aduziu que o perito médico não soube precisar a data de início da incapacidade, razão pela qual a DIB deve ser fixada na data do laudo socioeconômico, pois não é possível afirmar que o impedimento de longo prazo e o estado de miserabilidade existia desde 2006.
O direito ou ação contra a Fazenda Púbica, de qualquer natureza, prescreve em cinco anos, a partir da data do ato ou fato que o originou, assim estabelecido no Decreto 20.910/1932.
A respeito da prescrição e decadência nos pedidos de benefício previdenciário, convém registrar que o art. 591, §3º, IN PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022, especificou a aplicação das situações de exceção apresentadas no Código Civil, com destaque para as datas de vigência das alterações da norma: Art. 591.
Do decurso do tempo e da inércia das partes decorrem: I - a prescrição, que extingue a pretensão de obtenção de prestações; e II - a decadência, que extingue o direito constitutivo. § 1º Não correm os prazos de prescrição e de decadência contra os menores de 16 (dezesseis)anos, observado o § 2º. § 2º Na hipótese do § 1º, a data do início da prescrição e decadência ocorrerá no dia seguinte àquele em que tenha completado 16 (dezesseis) anos. § 3º Para os requerentes considerados absolutamente incapazes até 2 de janeiro de 2016, observado o § 1º, os prazos de prescrição e decadência passam a correr a partir de 3 de janeiro de 2016, início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015, que alterou o Código Civil.
O referido dispositivo normativo regulou, adequadamente, a situação de suspensão do prazo da prescrição em relação às pessoas que eram absolutamente incapazes nos termos dos incisos do art. 3º c/c inciso I do art. 198, todos do Código Civil de 2002, e passaram a ser considerados relativamente incapazes a partir da vigência da Lei 13.146/2015 (publicada em 07/07/2017 e que teve vacatio legis de 180 dias).
O cerne da controvérsia gira em torno da natureza da incapacidade da parte autora e consideração a respeito da prescrição quinquenal em face do absolutamente incapaz, conforme sucessão legislativa acima referida.
Como a parte autora era considerada absolutamente incapaz, conforme legislação anterior à vigência da Lei 13.146/2015, não há prescrição quinquenal, porque entre o início da fruição da prescrição 03/01/2016 e o ajuizamento da ação (04/11/2016) não ocorreu o prazo superior a 5 anos.
O laudo pericial judicial (que fundamentou a sentença de interdição da parte autora), realizada em 2006, atestou que o periciado é portador de doença mental permanente e irreversível que o impede de gerir a própria vida (ID 229148594-pág. 49-51).
Assim, a ação de interdição certifica a incapacidade absoluta desde 2006.
Nesse contexto, atestada a incapacidade absoluta da parte autora em momento anterior a 02/01/2016, nos termos do art. 591, §3º, IN PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022, ficou demonstrado que não ocorreu a prescrição quinquenal das prestações vencidas.
Quanto à data de início do benefício, em que pese o laudo médico pericial não ter fixado a data de início da doença, os documentos médicos particulares (ID 229148594-pág. 25-40) e a sentença de interdição (ID 229148594-pág. 49-51) comprovam que a doença existe desde antes do requerimento administrativo.
A miserabilidade também ficou demonstrada desde o requerimento administrativo indeferido, pois conforme ID 229148594-pág. 23 o motivo do indeferimento administrativo foi somente em razão de parecer contrário da perícia médica.
O parecer social judicial favorável e com demonstração de miserabilidade (ID 229148595 - Pág. 69-71).
Podem ainda ser relevados, para efeito de composição da renda mensal familiar, os parcos valores recebidos pela mãe da parte autora, que é idosa com 76 anos e portadora de saúde precária.
Assim levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na DER (02/08/2006).
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0004701-38.2016.4.01.3311 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0004701-38.2016.4.01.3311 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOSE BONIFACIO DIAS DOS SANTOS EMENTA CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO.
BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. §3º DO ART. 591 DA IN PRES/INSS 128/2022. 1.
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, com DIB na data do requerimento administrativo (02/08/2006). 3.
O INSS alegou preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e no mérito, aduziu que o perito médico não soube precisar a data de início da incapacidade, razão pela qual a DIB deve ser fixada na data do laudo socioeconômico, pois não é possível afirmar que o impedimento de longo prazo e o estado de miserabilidade existia desde 2006. 4.
O laudo pericial judicial que fundamentou a sentença de interdição da parte autora, realizada em 2006, atestou que o periciado é portador de doença mental permanente e irreversível que o impede de gerir a própria vida.
Atestada a incapacidade absoluta da parte autora em momento anterior a 02/01/2016, nos termos do art. 591, §3º, IN PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022, ficou demonstrado que não ocorreu a prescrição quinquenal das prestações vencidas. 5.
A miserabilidade também ficou demonstrada desde o requerimento administrativo indeferido, pois conforme ID 229148594-pág. 23 o motivo do indeferimento administrativo foi somente em razão de parecer contrário da perícia médica.
O parecer social judicial favorável e com demonstração de miserabilidade (ID 229148595 - Pág. 69-71).
Podem ainda ser relevados, para efeito de composição da renda mensal familiar, os parcos valores recebidos pela mãe da parte autora, que é idosa com 76 anos e portadora de saúde precária. 6.
Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na DER (02/08/2006), quando ficou preenchido os requisitos legais para concessão do benefício de prestação continuada. 7.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. 8.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). 9.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
05/07/2022 16:52
Juntada de parecer
-
05/07/2022 16:52
Conclusos para decisão
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23/06/2022 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 22:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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22/06/2022 22:48
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 18:24
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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