TRF1 - 1008219-81.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:07
Juntada de manifestação
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16/06/2025 17:40
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2025 16:11
Decorrido prazo de IVONICE DE JESUS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 1008219-81.2023.4.01.3308 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONICE DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por AUTOR: IVONICE DE JESUS SANTOS, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
Desta forma, tenho que para a aferição do requisito da miserabilidade o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fincadas estas premissas, verifico que o(a) autor(a) preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que o(a) autor(a) perceba algum outro benefício da seguridade social.
O laudo pericial atesta que o(a) requerente é portador(a) de neoplasia de reto (CID C20).
Afirma o expert que a autora possui incapacidade de forma definitiva, fixa da data de início em 26.09.2022, estando incapacitada para o exercício profissional e participação na sociedade em igualdade de condições, caracterizando, portanto, o impedimento previsto na legislação de regência.
Por fim, o relatório social evidencia um estado de miserabilidade do(a) requerente.
Dele se extrai que a parte autora reside com seu sobrinho.
Afirma a assistente social que a subsistência do grupo familiar é decorrente do trabalho do sobrinho, como menor aprendiz, no valor de R$663,39.
Com razão, portanto, o(a) demandante, devendo a data de seu benefício ser fixada em 19.10.2022, data do requerimento administrativo, uma vez que todos os requisitos já se faziam presentes nesse momento.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 712.224.494-7 DIB 19.10.2022 (data do requerimento administrativo) DCB Vide fundamentação supra DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001 Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em 05/2025, o valor de R$47.766,97, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de 150 reais.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após, o trânsito em julgado, intime-se o INSS para acostar aos autos planilha com o valor devido à parte autora, a título de atrasados.
Cumprido, expeçam-se Requisições de Pagamento, tanto para pagamento à autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
21/05/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a IVONICE DE JESUS SANTOS - CPF: *40.***.*01-92 (AUTOR)
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21/05/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 23:47
Juntada de manifestação
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15/07/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:09
Juntada de contestação
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16/05/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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15/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:49
Juntada de laudo pericial
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17/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:40
Perícia agendada
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04/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:14
Juntada de laudo pericial
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18/12/2023 11:55
Juntada de apresentação de quesitos
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30/11/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:57
Perícia agendada
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06/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:03
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/10/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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06/10/2023 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2023 22:05
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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