TRF1 - 1026288-07.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026288-07.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5747161-28.2019.8.09.0149 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SEBASTIANA JOSEFA GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX ALVES DOS SANTOS - GO42115-A e SANDOVAL DE QUEIROZ ALBERNAZ - GO27087-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1026288-07.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID259967559-pág. 120-124) com DIB fixada na DER (29/10/2019).
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 259967559-pág. 130-133), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Pediu, concretamente, a fixação da DIB na data da sentença, sob alegação de que "o magistrado a quo invocou a incapacidade da autora tomando em consideração fatores pessoais e subjetivos.
Neste caso, como os fatores indicados são de aferição pelo magistrado no momento de proferir sua decisão, não se pode conceber a retroação da DIB do benefício à data do requerimento administrativo.
A sentença, neste caso, é eminentemente constitutiva".
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID259967559-pág. 137-160). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1026288-07.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
No caso concreto, deficiência comprovada (CID M51;M54.4; E11 E I10- diabetes, hipertensão, alterações degenerativas dos discos vertebrais), conforme laudo médico pericial ID 259967559-pág.65-67.
A longa duração (igual ou superior a dois anos) decorre da natureza do impedimento e das conclusões da perícia e documentos médicos.
Perícia socioeconômica favorável (ID 259967559-pág.68-78), conforme legislação de regência e os entendimentos jurisprudenciais dominantes.
A sentença reconheceu o direito do autor ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB fixada na data da perícia médica.
São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC.
Cinge-se a discussão tão somente acerca da fixação do termo inicial do benefício assistencial concedido ao autor, se da data do requerimento administrativo ou da data da sentença.
Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), em regra essa deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os elementos nos autos evidenciam que desde essa época já tinha a parte autora-recorrida direito ao amparo social pleiteado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1959703 SP 2021/0136578-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/08/2022).
Verifica-se pelo laudo médico pericial (ID 259967559 -pág. 65-67) e pelos laudos particulares que o impedimento de longo prazo existe desde 2017 (ID 259967559 -pág. 75-78).
Ademais, o benefício foi negado em sede administrativa tão somente em razão da ausência de incapacidade (ID 259967559 -pág. 23).
Assim, levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na DER (29/10/2019), quando restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1026288-07.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5747161-28.2019.8.09.0149 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SEBASTIANA JOSEFA GONCALVES EMENTA CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO.
BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo.
O INSS pediu a reforma da sentença para que a DIB seja fixada na data da sentença. 3.
Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), em regra essa deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os elementos nos autos evidenciam que desde essa época já tinha a parte autora-recorrida direito ao amparo social pleiteado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1959703 SP 2021/0136578-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/08/2022). 4.
Verifica-se pelo laudo médico pericial (ID 259967559 -pág. 65-67) e pelos laudos particulares que o impedimento de longo prazo existe desde 2017 (ID 259967559 -pág. 75-78).
Ademais, o benefício foi negado em sede administrativa tão somente em razão da ausência de incapacidade (ID 259967559 -pág. 23).
Assim, levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na DER (29/10/2019), quando restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 5.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
12/09/2022 18:26
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/09/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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