TRF1 - 1060645-76.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
26/07/2025 08:57
Juntada de Informação
-
26/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RITHELINY FERREIRA BORGES em 25/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060645-76.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060645-76.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RITHELINY FERREIRA BORGES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RITA MARGARETE RODRIGUES - GO19875-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1060645-76.2023.4.01.3500 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança contra sentença que deferiu a ordem para determinar que a parte impetrada analise o requerimento administrativo noticiado nos autos.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1060645-76.2023.4.01.3500 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo firmado entre o INSS e o MPF, registrado nos autos do RE nº 1.171.152/SC.
Este acordo estipula prazos específicos para a análise dos processos administrativos de todos os benefícios gerenciados pelo INSS, incluindo os previdenciários e o benefício de prestação continuada da assistência social.
A vigência do acordo teve início em 08/08/2021, seis meses após a sua homologação judicial ocorrida em 08/02/2021, conforme a cláusula 6.1.
Em decorrência desse acordo, para os requerimentos administrativos submetidos após 08/08/2021, aplicam-se os prazos estipulados, que incluem: Cláusula Primeira: Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso: até 90 dias.
Aposentadorias (exceto por invalidez): até 90 dias.
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), comum ou acidentária: até 45 dias.
Salário-maternidade: até 30 dias.
Pensão por morte e auxílio reclusão: até 60 dias.
Auxílio doença (incapacidade temporária), comum ou por acidente do trabalho: até 45 dias.
Auxílio-acidente: até 60 dias.
Cláusula Segunda: O prazo inicia-se após a conclusão da instrução do requerimento, definida como o momento da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou, para outros benefícios, a partir da data do requerimento.
Cláusula Terceira: A União deve assegurar a realização da perícia médica necessária dentro de 45 dias do agendamento, estendendo-se para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quarta: A avaliação social deve ser realizada em até 45 dias após o agendamento, podendo se estender para 90 dias em unidades de difícil provimento.
Cláusula Quinta: Se faltar documentação, o INSS deve comunicar as exigências, suspendendo o prazo, que será retomado com a apresentação dos documentos necessários.
Cláusula Sétima: Os prazos para cumprimento das determinações judiciais variam conforme o tipo de benefício e ação, indo de 15 a 90 dias.
Por outro lado, para requerimentos anteriores à vigência do acordo, a Administração tem o prazo padrão de 30 dias para decidir após o encerramento da instrução do processo, prorrogável por igual período, conforme jurisprudência relevante.
No caso em análise, o requerimento administrativo referente a salário maternidade foi protocolado em 12 de setembro de 2022.
Neste contexto, as disposições do acordo estabelecido nos autos do RE nº 1.171.152/SC são plenamente aplicáveis.
Assim, os prazos específicos para análise estipulados pelo acordo devem ser seguidos, contrariamente ao prazo padrão de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, previsto na legislação geral e habitualmente reforçado pela jurisprudência.
Considerando o protocolo do requerimento em 12 de setembro de 2022 e o ajuizamento do mandamus se deu em 23/11/2023, verifica-se que houve uma demora excessiva por parte da autarquia previdenciária na análise do pedido, o que ultrapassa o prazo estabelecido pelo acordo mencionado.
Esta extensão indevida do tempo de espera para a decisão administrativa justifica a intervenção judicial para assegurar a observância dos prazos acordados, alinhando-se, assim, aos princípios de celeridade e eficiência processual.
A sentença determinou que a análise do requerimento administrativo da parte autora não seja preterida pela apreciação de outros que, versando sobre tema idêntico, foram apresentados em data posterior, ou seja, sem estipular um prazo específico para o cumprimento da obrigação.
Diante dessa omissão, é necessário estabelecer o prazo de 45 dias, conforme os requisitos específicos para concessão de salário maternidade, previstos pela cláusula sétima do acordo e pela jurisprudência aplicável, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento adequado do direito reconhecido.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa necessária para reformar a sentença proferida, fixando o prazo de 45 dias para a administração pública analisar o requerimento administrativo em comento.
Essa decisão visa assegurar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e os direitos processuais do cidadão. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1060645-76.2023.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: RITHELINY FERREIRA BORGES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RITA MARGARETE RODRIGUES - GO19875-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
Aplicabilidade do acordo entre o MPF e o INSS, que define prazos específicos para o processamento de pedidos administrativos, confirmada pela data de apresentação do requerimento durante a vigência do acordo. 3.
Na situação em tela, o impetrante protocolou o requerimento administrativo perante o INSS em 12/09/2022 e até o ajuizamento deste mandado de segurança em 23/11/2023, ainda aguardava decisão, resultando em uma espera de mais de 14 meses.
Este lapso temporal excede o prazo estipulado para a análise e decisão de requerimentos administrativos, conforme previsto pela lei que rege a espécie e até mesmo ao acordo no RE 1.171.152/SC.
Essa demora injustificada não somente ultrapassa os prazos definidos pela Lei nº 9.784/1999, mas também configura uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Este princípio assegura o direito fundamental do indivíduo à análise de sua solicitação em um intervalo temporal razoável, independente do desfecho dessa análise. 4.
A sentença determinou que a análise do requerimento administrativo da parte autora não seja preterida pela apreciação de outros que, versando sobre tema idêntico, foram apresentados em data posterior, ou seja, sem estipular um prazo específico para o cumprimento da obrigação.
Diante dessa omissão, é necessário estabelecer o prazo de 45 dias, conforme os requisitos específicos para concessão de salário maternidade, previstos pela cláusula sétima do acordo e pela jurisprudência aplicável, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento adequado do direito reconhecido. 5.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
23/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:10
Conhecido o recurso de RITHELINY FERREIRA BORGES - CPF: *01.***.*59-33 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
-
13/05/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
31/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:09
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
03/05/2024 09:30
Juntada de Informação
-
02/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
-
24/04/2024 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031860-76.2024.4.01.3304
Jose Lima do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Santana Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 09:48
Processo nº 1059468-57.2021.4.01.3400
Daniel Batista Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anny Kelly Cardoso Rosa de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2021 18:40
Processo nº 1021943-63.2024.4.01.3100
Francisco Silva de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamison Nei Mendes Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 16:30
Processo nº 1017750-59.2025.4.01.3200
Raimundo Nogueira Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson de Jesus Lobato da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 17:38
Processo nº 1046370-14.2021.4.01.3300
Andrelina Mauricio Bonfim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caroline de Alcantara Novaes Araujo Band...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 17:38