TRF1 - 1012748-18.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2025 10:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:32
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 21:54
Juntada de embargos de declaração
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21/05/2025 01:27
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012748-18.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006080-93.2022.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J.
M.
D.
S.
M. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A, SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO - TO11.209 e ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012748-18.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 421164350).
O pedido de pensão decorreu do óbito de NERIVALDO MENDES DO NASCIMENTO, ocorrido em 23/08/2020 (ID 421164309 - Pág. 35).
Os autores alegaram dependência econômica do falecido, na condição de companheira e filhos menores.
Tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição.
Nas razões recursais (ID 421164350 - Pág. 56), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que não foram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de pensão por morte, notadamente a ausência de prova material contemporânea suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo instituidor do benefício.
Invocou as exigências trazidas pela Lei nº 13.846/2019 quanto à necessidade de início de prova material produzida em até 24 meses antes do óbito, e que a prova exclusivamente testemunhal seria insuficiente, conforme jurisprudência do STJ.
Indicou ainda a inaplicabilidade de retroação do termo inicial do benefício e defendeu a incidência das regras da EC nº 103/2019 sobre cálculo e duração da pensão.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 421164350 - Pág. 79), nas quais reiterou a validade da sentença de procedência e a suficiência da prova documental e testemunhal para comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício, bem como a condição de dependentes dos autores.
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (ID 424126527). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012748-18.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Aplica-se a exigência do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1993 (incluído pela Lei 13.846/2019), que estabelece o seguinte: "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado.
No caso concreto, óbito de NERIVALDO MENDES DO NASCIMENTO, gerador da pensão, ocorrido em 23/08/2020 (ID 421164309 - Pág. 35) e requerimento administrativo apresentado em 16/03/2022, com alegação de dependência econômica (ID 421164323 - Pág. 2).
Os autores filhos menores comprovaram sua condição de dependentes do instituidor da pensão na data do óbito (certidões de nascimento – ID 421164309 - Pág. 19 e 24), nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
A autora ELZIDETE MILHOMEM DE SOUZA alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito do instituidor (ID 421164309 - Pág. 35), em que consta a parte autora como declarante, com indicação de estado civil de solteiro e a profissão de mototaxista; certidões de nascimento dos filhos autores (ID 421164309 - Pág. 19 e 24), nascidos em 2007 e 2009, nas quais o instituidor consta qualificado como lavrador; certidão de inteiro teor de imóvel rural (ID 421164309 - Pág. 37), qualificado o instituidor como solteiro e lavrador; consulta ao extrato CNIS, em que consta vínculo urbano de 13/09/2010 e 07/02/2011 e o recebimento de benefício de amparo social à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), de 21/02/2018 até o óbito (ID 421164323 - Pág. 31).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 421164350 - Pág. 38), em que se afirmou que o falecido sempre exerceu atividade agrícola, inclusive até a data do óbito, em regime de economia familiar.
Há contradições nos elementos probatórios que implicam na ausência de comprovação suficiente da atividade rural exercida pelo instituidor da pensão.
Ainda que haja documentos que o qualifiquem como lavrador, esses registros isolados não são contemporâneos e não possuem força probatória para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito.
Embora os depoimentos testemunhais colhidos em audiência relatem o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar, a certidão de óbito qualifica o instituidor como mototaxista, profissão eminentemente urbana, o que enfraquece a presunção de exercício rural.
Ademais, consulta ao CNIS revela vínculo urbano em construtora entre 13/09/2010 e 07/02/2011, bem como percepção de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS, de 21/02/2018 até a data do óbito.
A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo(a) falecido(a), como segurado especial, à época do óbito, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.
Além disso, a documentação apresentada também não se caracterizou como início razoável de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, para a comprovação da união estável e dependência econômica da parte autora, conforme exige o artigo 16, §5º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019.
A falta de comprovação da situação de dependência econômica e/ou do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória.
Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ.
Revogo a tutela provisória concedida.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1012748-18.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0006080-93.2022.8.27.2713 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: J.
M.
D.
S.
M. e outros (2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RURAL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
CARÊNCIA PROBATÓRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 421164350).
O pedido de pensão decorreu do óbito de NERIVALDO MENDES DO NASCIMENTO, ocorrido em 23/08/2020 (ID 421164309 - Pág. 35).
Os autores alegaram dependência econômica do falecido, na condição de companheira e filhos menores. . 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 4. Óbito gerador da pensão ocorrido 23/08/2020 (ID 421164309 - Pág. 35) e requerimento administrativo apresentado em 16/03/2022, com alegação de dependência econômica (ID 421164323 - Pág. 2).
Os autores filhos menores comprovaram sua condição de dependentes do instituidor da pensão na data do óbito (certidões de nascimento – ID 421164309 - Pág. 19 e 24), nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
A autora ELZIDETE MILHOMEM DE SOUZA alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão e que se manteve nessa condição até a data do óbito. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito do instituidor (ID 421164309 - Pág. 35), em que consta a parte autora como declarante, com indicação de estado civil de solteiro e a profissão de mototaxista; certidões de nascimento dos filhos autores (ID 421164309 - Pág. 19 e 24), nascidos em 2007 e 2009, nas quais o instituidor consta qualificado como lavrador; certidão de inteiro teor de imóvel rural (ID 421164309 - Pág. 37), qualificado o instituidor como solteiro e lavrador; consulta ao extrato CNIS, em que consta vínculo urbano de 13/09/2010 e 07/02/2011 e o recebimento de benefício de amparo social à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), de 21/02/2018 até o óbito (ID 421164323 - Pág. 31).
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 421164350 - Pág. 38), em que se afirmou que o falecido sempre exerceu atividade agrícola, inclusive até a data do óbito, em regime de economia familiar. 6.
Aplica-se a exigência do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1993 (incluído pela Lei 13.846/2019).
Requisitos legais não comprovados em situação de carência probatória (falta de prova material idônea e suficiente). 7.
A conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa), na situação de carência probatória da dependência econômica e/ou do efetivo exercício de atividade rural, é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a produção de nova prova oral. 8.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tutela provisória revogada.
Invertidos os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
19/05/2025 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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08/05/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 11:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2024 22:47
Conclusos para decisão
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01/09/2024 18:44
Juntada de parecer
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24/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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24/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:27
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 09:01
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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09/07/2024 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2024 17:21
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/07/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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