TRF1 - 1083698-61.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1083698-61.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA BATISTA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS - DF14192 e JANAINA GUIMARAES SANTOS - DF14500 POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para implantação do benefício de pensão por morte de instituidor vinculado ao RGPS, falecido em 25/07/2023 .
A autora assevera na inicial que " O requerimento inicial foi realizado em 06/11/2023, sob o protocolo n.º 499806115 (em anexo), contudo, o pedido de pensão por morte não obteve a resposta do réu no prazo determinado, in casu, não seguindo a Lei 9.784/1999 e o decreto 3.048 que estabelece prazo de análise e manifestação em até 90 dias quando há requerimento administrativo em pensão por morte".
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no NCPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora O benefício da pensão por morte é devido ao cônjuge do segurado falecido, desde que comprovado o casamento, uma vez que a dependência econômica é considerada presumida, a teor do disposto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, verifica-se que o evento morte está comprovado por certidão de óbito juntada aos autos, que registra o falecimento do instituidor da pensão no dia 25/07/2023 (id. 2153999427).
Além disso, está comprovado o casamento da parte autora com o instituidor da pensão (Certidão de Casamento, id. 2153999369).
Por outro lado, a qualidade de segurado do instituidor da pensão não está comprovada, vez que não foi juntado nos autos, o CNIS/CTPS do segurado falecido.
Assim, a matéria fática deduzida na inicial é controversa, exigindo a formação do contraditório e dilação probatória.
Ademais, a parte autora recebe o benefício de amparo assistencial ao idoso, o que afasta o requisito da urgência alegada.
Tais as circunstâncias, INDEFIRO a cautelar.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Intime-se.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
18/10/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007428-47.2025.4.01.3307
Manuel Tito Vieira Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Lourdes Pereira Pio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 10:34
Processo nº 1042340-82.2025.4.01.3400
Jose Tibirica Tavares Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Magda Vieira Gaspar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 18:49
Processo nº 1010407-04.2024.4.01.3311
Maria de Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Rocha Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 11:15
Processo nº 1000175-66.2024.4.01.9410
Instituto Nacional do Seguro Social
Aline Oliveira de Jesus
Advogado: Deusmary Rodrigues Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 12:46
Processo nº 1003399-40.2023.4.01.3301
Maria Sao Pedro da Conceicao Hora
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2023 15:45