TRF1 - 1025222-93.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1025222-93.2025.4.01.3400 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) POLO ATIVO: G.
N.
P.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MARTINS PEREIRA DE CARVALHO - DF80258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida por G.
N.
P.
D.
J., menor impúbere, representado por sua genitora, MARLI DOS ANJOS PEREIRA, com pedido de antecipação de tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte, na condição de filha do segurado Wilton de Jesus, falecido em 19/07/2020, cujo pedido foi indeferido na esfera administrativa.
Decido.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. É, portanto, nesses termos que analisarei o pedido.
Nos termos do art. 16, I, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, são beneficiários do segurado no Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes, presumindo-se a sua dependência econômica, exigindo-se, na hipótese da companheira, a comprovação da União Estável.
A parte autora informa que efetuou requerimento administrativo em 20/08/2020, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do genitor falecido.
A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que, no caso em apreço, somente poderá ser atestado após regular dilação probatória a fim de se comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito.
Por essa razão, INDEFIRO a medida cautelar.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
21/03/2025 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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