TRF1 - 1006476-36.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:52
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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19/06/2025 17:52
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2025 16:15
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006476-36.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
S.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ARAUJO MOURA - BA28546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por V.
S.
O., representado por ROSILENE SILVA DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC - LOAS) indeferido/cessado em 15/03/2022.
Decido.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) – grifos acrescidos Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
A perícia medica (ID 2124458107) apontou que o autor é portador de Transtornos comportamentais e emocionais não especificados com início habitualmente na infância ou adolescência CID: F98.9 e distúrbios da atividade e da atenção CID: F90.0, havendo impedimento de longo prazo, incapacidade para os atos da vida civil, vida independente e trabalho.
Esclareceu necessitar de supervisão, acompanhamento multidisciplinar (psicoterapia, psicopedagogia, neuropediatria/psiquiatria).
Aludiu, ainda, que o autor apresenta histórico de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, baixo rendimento escolar, dificuldade de concentração e alterações comportamentais (impulsividade, inquietação, irritabilidade e baixo limiar de frustração).
Faz uso contínuo de psicoestimulante (metilfenidato 40mg/dia) Necessita de supervisão e acompanhamento.
O questionário socioeconômico apresentado aduz que o autor reside com a genitora em imóvel composto por 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, quintal.
A renda do grupo familiar de emprego formal da genitora.
Já as despesas da família totalizam, aproximadamente, R$ 650,00.
O laudo social, por sua vez (ID 2133191454) revela que o autor reside com a genitora, recentemente desempregada, em imóvel composto por 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, quintal.
A renda do grupo familiar advinha do emprego formal da genitora, demitida recentemente.
Já as despesas da família são relacionadas à conta de água/esgoto, no valor de R$ 72,62; alimentação, no valor de R$650,00; energia elétrica, no valor de R$71,18; medicamentos, no valor de R$120,00 e transporte, no valor de R$ 20,00, totalizando R$934,42 (Id. 2133191454).
Registre-se que, ainda que a genitora do autor estivesse empregada (não há provas documentais sobre o recebimento de seguro desemprego), isso não alteraria a conjuntura, visto os gastos mensais e a necessidade de medicamentos e acompanhamentos, conforme perito médico, afetarem o já diminuto orçamento familiar.
As fotografias acostadas aos autos corroboram a vulnerabilidade familiar.
Tendo em vista as condições pessoais do demandante e de sua genitora, que o grupo familiar é formado por 02 pessoas e que a genitora da parte autora recebe, se é que ainda existe, remuneração em torno do valor de um salário mínimo, reputo que existe hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 711.768.826-3 DIB 15/03/2022 (DER) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando, o valor de R$ 59.098,80 (cinqüenta e nove mil noventa e oito reais e oitenta centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 dias.
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
21/05/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:28
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:52
Juntada de réplica
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06/08/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 13:14
Juntada de parecer
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31/07/2024 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:00
Juntada de contestação
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01/07/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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19/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:08
Juntada de laudo de perícia social
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29/05/2024 07:41
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:04
Perícia agendada
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06/05/2024 09:29
Juntada de manifestação
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29/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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26/04/2024 23:28
Juntada de laudo pericial
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12/03/2024 01:12
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 22:24
Perícia agendada
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07/02/2024 08:16
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:42
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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04/10/2023 14:49
Juntada de emenda à inicial
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02/10/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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16/08/2023 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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