TRF1 - 1040985-86.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CECILIA HUGHES MENEZES em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:54
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:13
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040985-86.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053285-74.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CECILIA HUGHES MENEZES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO - BA51402-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040985-86.2024.4.01.0000 - [Fies] Nº na Origem 1053285-74.2024.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CECILIA HUGHES MENEZES contra a decisão proferida nos autos do processo nº 1053285-74.2024.4.01.3300 que indeferiu o pedido de concessão de financiamento estudantil para realizar o curso de Medicina.
Sustenta a agravante, em apertada síntese, que: a) o FIES, que é uma política pública para os mais carentes, não atinge seu objetivo diante das restrições impostas; b) a Portaria nº 535/2020 do Mec, ao dispor sobre a necessidade de observância da nota do ENEM, impõe limitações que não constam na Lei 10.260/2001; c) possui direito à educação, nos termos dos art. 205 e seguintes da Constituição Federal; d) requer antecipação de tutela.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040985-86.2024.4.01.0000 - [Fies] Nº do processo na origem: 1053285-74.2024.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A decisão agravada, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, encontra-se fundamentada em critérios objetivos e em jurisprudência consolidada, que respaldam a exigência da nota de corte como requisito para a concessão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
De acordo com o art. 208, incisos I e V, da Constituição Federal, a garantia do acesso à educação não possui caráter de universalidade no ensino superior, ao contrário do que ocorre na educação básica.
Além disso, o FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, configura política pública suplementar, sujeita à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas fiscais previstas na legislação.
Conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do IRDR nº 72, a exigência da nota de corte no ENEM para a concessão do FIES, conforme disciplinado pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, é legítima e não viola o princípio da razoabilidade.
Tal requisito se insere no poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação e visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa, nesse sentido: "não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES (...) a observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento", (...) o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação (...) a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM" Tal requisito visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa.
Nesse ponto, o acórdão do IRDR foi explícito ao afirmar que, considerando legítima a priorização de candidatos melhor classificados no exame, reforçando que o ensino superior não constitui direito universal e está sujeito a condições legítimas para sua implementação.
Não se verifica, portanto, nos autos, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES, tampouco no indeferimento do pedido liminar, o que leva à conclusão de que a decisão agravada deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040985-86.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: CECILIA HUGHES MENEZES Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO - BA51402-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE.
IRDR 72. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de financiamento estudantil para realizar o curso de Medicina. 2.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72, julgado pela 3ª Seção do TRF-1, firmou entendimento no sentido de que as restrições contidas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, que estabelecem critérios de nota do ENEM para concessão e transferência do financiamento estudantil pelo FIES, são legítimas e compatíveis com o ordenamento jurídico. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
23/05/2025 13:35
Documento entregue
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23/05/2025 13:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:40
Conhecido o recurso de CECILIA HUGHES MENEZES - CPF: *32.***.*57-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 16:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:39
Juntada de contrarrazões
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07/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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27/11/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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