TRF1 - 1058028-62.2022.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Passivo
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Movimentações
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1058028-62.2022.4.01.3700 Assunto: [Contratos Bancários] REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: RENATA KELLY ARAUJO CARVALHO RODRIGUES DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros, por meio do SISBAJUD (art. 854 do CPC e art. 1º e parágrafo único da Resolução/CJF n. 524/06), para quitação do valor devido. 1.
Se positivo o resultado, intime-se a parte devedora para que se manifeste nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil (aqui aplicável nos termos do art. 513, caput, do mesmo Código). 1.1 Com ou sem impugnação: 1.1.1 Desbloqueiem-se os valores duplicados ou que excedam o valor executado; e 1.1.2 Intime-se a parte exequente para que, em idêntico prazo (5 dias), se pronuncie sobre: a) eventual impugnação da parte executada; b) eventual interesse de transferência de valores ínfimos (considerados, aqui, aqueles que são inferiores a R$ 100,00); e c) códigos para transferência de valores, se tratando de Fazenda Pública Federal, ou conta de destino. 1.2 Sem impugnação da parte executada, os valores poderão ser transferidos, desde logo, para a conta indicada pela parte exequente, inclusive os valores reputados ínfimos, desde que esta formule requerimento expresso quanto à sua apropriação. 1.3 Ocorrendo impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Em caso de resultado negativo, intime-se a parte exequente para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende por direito. 3.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo supra sem comprovação da existência de bens dos executado, os autos serão arquivados automaticamente, nos termos do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
24/11/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 11:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2022 00:22
Decorrido prazo de RENATA KELLY ARAUJO CARVALHO RODRIGUES em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:39
Decorrido prazo de RENATA KELLY ARAUJO CARVALHO RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2022 10:14
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/10/2022 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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30/10/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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30/10/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2022 10:07
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 10:00, 6ª Vara Federal Cível da SJMA.
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21/10/2022 07:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:42
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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19/10/2022 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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