TRF1 - 1043146-20.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1043146-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA AUGUSTA DA SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DA SILVA ARAUJO - DF46791 e CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF42239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização da(s) perícia(s) pertinentes à espécie, razão pela qual INDEFIRO a medida antecipatória.
Por outro lado, após a instrução atenta contra a celeridade exigida nos juizados o retorno para a análise apenas da medida cautelar, na medida em que diversos atos deverão ser praticados, obstando ao julgamento do feito.
Mormente porque na sentença poderá ser deferida medida cautelar.
Assim, qualquer pedido nesse sentido será desconsiderado, devendo os autos virem conclusos para sentença, quando finalizada a instrução e não for celebrado acordo. 2.
Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção.
Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). 3.
Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia médica e socioeconômica, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, o valor da perícia médica será majorado para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais (Tabela V: R$ 62,13 - mínimo; R$ 200,00 - máximo) estão sem qualquer reajuste há mais de cinco anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor.
Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o médico.
A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. 4.
A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional; 5.
Após a juntada dos laudos periciais ao processo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
A Central de perícias dará cumprimento a esta determinação. 6.
Se o INSS apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 7.
Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deve devolver os autos imediatamente à Vara, onde a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestar-se sobre os laudos periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre os laudos, o que será devidamente registrado na ata.
Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença.
Não sendo possível a manifestação acerca dos laudos na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de cinco dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 9.
Caso o(s) laudo(s) não constate(m) incapacidade ou hipossuficiência econômica, a Central de Perícias, após o cumprimento da citação, referida no item 5, devolverá o processo para a Vara, onde será intimada a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao(s) laudo(s) apresentado(s). 10.
Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação de autor e réu para sobre eles se manifestarem no mesmo prazo, devolvendo-se os autos em seguida. 11.
Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 12.
Após tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença.
Juíza Federal (assinado eletronicamente) "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013." -
06/05/2025 03:19
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 03:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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