TRF1 - 1001084-90.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001084-90.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULA CRISTINA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAGO GLAUFE CRUZ DA SILVA - PA33365 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata o presente processo de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULA CRISTINA GONÇALVES em face de UNIÃO FEDERAL.
Aduz a autora que foi surpreendida com três autos de infração de trânsito, emitidos pela Polícia Rodoviária Federal (Autos de Infrações nº T585416176/ T613285808/ T611946602), todos datados do ano de 2022.
No entanto, a autora não reconhece as infrações que lhe estão sendo imputadas.
Alega, ainda, que os autos de infração nº T613285808 e nº T611946602 estão em duplicidade, o que geraria nulidade destes.
Requereu a procedência da ação com diversos pedidos, destacando-se, nesse momento, o pedido de concessão da tutela de urgência para que: a) seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade das penalidades decorrentes dos autos de infração nº T585416176, nº T613285808 e nº T611946602, com a consequente liberação do licenciamento do veículo de placa PVG7F39, independentemente do pagamento das referidas multas, até o julgamento final da presente ação. É o que basta relatar, decido.
Quanto ao pedido liminar de tutela de urgência o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 300, prevê como requisito para concessão de tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a autora objetiva a suspensão da exigibilidade das penalidades decorrentes dos autos de infração nº T585416176, nº T613285808 e nº T611946602, com a consequente liberação do licenciamento do veículo de placa PVG7F39, independentemente do pagamento das referidas multas, até o julgamento final da presente ação.
Registro que, a interferência do Poder Judiciário na administração pública deve se dar de maneira excepcional.
A tutela requerida não atende ao requisito de urgência de maneira suficiente a justificar seu deferimento, ao menos em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório, considerando que os autos de infrações foram todos lavrados em 2022, ou seja, seus efeitos já perduram por aproximadamente 03 anos.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se, oportunidade em que a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir (CPC art. 336).
Após, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir.
Deixo de designar audiência de conciliação no momento.
Cumpridas as diligências, escoados os prazos, venham os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Itaituba-PA, data da assinatura no rodapé.
Juiz(a) Federal -
09/05/2025 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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