TRF1 - 1053168-11.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053168-11.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053168-11.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDA DE SOUZA SOBRAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053168-11.2023.4.01.3400 APELANTE: ALDA DE SOUZA SOBRAL Advogado do(a) APELANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta por ALDA DE SOUZA SOBRAL em face de decisão que determinou a remessa da liquidação ao “Juízo responsável pela condução do feito principal n. 2003.51.01.008086-6 – 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, tendo em vista que Liquidação e Cumprimento de Sentença devem ser distribuídos por dependência ao processo que lhe deu origem”.
Em suas razões recursais, alega que “que como se trata de execução individual de título executivo formado em processo coletivo, a parte exequente pode ajuizar o feito no foro do Distrito Federal, conforme o §2º do artigo 109 da Constituição Federal”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053168-11.2023.4.01.3400 APELANTE: ALDA DE SOUZA SOBRAL Advogado do(a) APELANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): No caso dos autos, verifico que a parte autora interpôs recurso de apelação contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo, declinando-a para a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ.
No entanto, a decisão que declina de competência desafia a interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme interpretação analógica ou extensiva conferida ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, na medida em que se trata de decisão interlocutória que não extingue o processo.
Confira-se, a propósito o seguinte precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda(STJ. 4ª Turma.
REsp 1.679.909-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)” Por oportuno, colaciono, também, o seguinte precedente deste e.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A decisão que declina de competência desafia a interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme interpretação analógica ou extensiva conferida ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, na medida em que se trata de decisão interlocutória que não extingue o processo.
Precedentes. 2.
A interposição do recurso de apelação em decisão que declina de competência constitui erro grosseiro, inviabilizando, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o trânsito do presente recurso. 3.
Apelação não conhecida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10117442520194013304, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 09/08/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/08/2023 PAG PJe 09/08/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
O recurso que desafia a decisão que interlocutória de declínio da competência é o agravo de instrumento por interpretação analógica ou extensiva da norma prevista no art. 1.015, III do CPC. 2.
Muito embora não haja previsão expressa de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre competência, tal questão continua desafiando recurso de agravo, primeiro por se tratar de decisão interlocutória e, em segundo lugar, porque o processo não se extingue, sendo, no máximo, encaminhado para o juízo competente. 3.
O STJ consolidou o entendimento de que Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.679.909-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). 4.
Constituindo-se o ato impugnado em decisão interlocutória, não comporta recurso de apelação, revelando-se sua interposição erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
Apelação não conhecida. (AC 1012823-42.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/11/2020 PAG.) Nesse sentido, a interposição do recurso de apelação contra decisão que declina de competência constitui erro grosseiro, inviabilizando, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o trânsito do presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, nos termos da presente fundamentação. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053168-11.2023.4.01.3400 APELANTE: ALDA DE SOUZA SOBRAL Advogado do(a) APELANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
COMPETÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Apelação interposta por beneficiária de execução individual de título oriundo de ação coletiva, contra decisão que declinou da competência para a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, sob o fundamento de que a liquidação e o cumprimento de sentença devem tramitar por dependência ao processo principal (nº 2003.51.01.008086-6). 2.
A controvérsia consiste em verificar a admissibilidade da apelação interposta contra decisão interlocutória que reconhece a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos ao juízo competente, à luz do art. 1.015 do CPC/2015. 3.
A decisão que reconhece a incompetência do juízo e determina a remessa dos autos constitui decisão interlocutória.
Nessas hipóteses, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.679.909/RS). 4.
A interposição de apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. 5.
Precedentes do TRF1 corroboram a inadmissibilidade da apelação nesses casos, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6.
Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: "1.
A decisão interlocutória que declina da competência do juízo desafia agravo de instrumento, por interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC/2015. 2.
A interposição de apelação contra decisão de declínio de competência configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.015, III, 1.009, §1º, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01/02/2018; TRF1, AC 1012823-42.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, PJe 05/11/2020; TRF1, Ap.
Cív. 1011744-25.2019.4.01.3304, Rel.
Des.
Fed.
Newton Pereira Ramos Neto, PJe 09/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
02/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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