TRF1 - 1000349-16.2017.4.01.3301
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1000349-16.2017.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAMIRO JOSE CAMPELO DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS - BA44353, BERNARDO CRUZ ROSA ALENCAR DE SA - PE27699, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - SE2454 e EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA - BA24227 DECISÃO Os embargantes apontaram a existência de omissões, obscuridades e contradições na sentença proferida, sob o argumento de que não teria havido a devida individualização das condutas, que se teria invertido o ônus da prova, além de haver suposta interpretação equivocada quanto à retroatividade da Lei nº 14.230/2021.
Pretendem, com isso, a correção dos alegados vícios e, eventualmente, a modificação do julgado.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, os vícios apontados não se verificam.
No tocante ao argumento de ausência de individualização das condutas, observa-se que a sentença embargada analisou de forma clara a participação dos réus, inclusive com referência expressa aos valores envolvidos e ao contexto probatório: “Ramiro José Campelo de Queiroz, então prefeito, é apontado como responsável pela contratação do INAT, com dispensa irregular de licitação e repasses não fiscalizados, tendo recebido R$ 33.600,00 em benefício pessoal.” “Daniele Cristine Braga da Silva [...] teria recebido propina no valor de R$ 151.539,60, repassado sem justificativa funcional.” “José Alexandre Aquino de Sousa [...] teria recebido propina [...] no valor de R$13.300,00, repassado sem justificativa funcional.” No que se refere à alegada inversão do ônus da prova e à suposta violação à presunção de inocência, a sentença limitou-se a reconhecer que os réus, ao não apresentarem justificativa plausível para os créditos recebidos, não lograram afastar os indícios colhidos nos autos.
Tal fundamentação não representa, por si, inversão do ônus probatório, tampouco violação a garantias constitucionais, tratando-se de valoração das provas nos limites da atividade jurisdicional.
Quanto à aplicação da Lei nº 14.230/2021, a sentença observou que: “As normas materiais da nova lei, ainda que mais benéficas [...] não se aplicam aos fatos ocorridos antes de sua vigência.” A fundamentação está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, inclusive no Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, não havendo, portanto, contradição a ser sanada.
Dessa forma, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses excepcionais em que se reconheça vício que justifique os efeitos infringentes — o que não é o caso dos autos.
A modificação do julgado deve ser buscada mediante o recurso próprio e perante o Tribunal competente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Por outro lado, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Por fim, advirto os embargantes de que a oposição de novos embargos de declaração com idêntica fundamentação poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes e prossiga-se nos termos da parte final da sentença embargada.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000349-16.2017.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAMIRO JOSE CAMPELO DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS - BA44353, BERNARDO CRUZ ROSA ALENCAR DE SA - PE27699, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - SE2454 e EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA - BA24227 SENTENÇA I Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Ramiro José Campelo de Queiroz, Daniele Cristine Braga da Silva, José Alexandre Aquino de Sousa, Elson Marques Viana, Jordânia Moura Dias, Manoela Dias da Silva e Leonardo da Costa Carvalho Ribeiro.
A demanda tem por objeto a apuração de suposto desvio de recursos públicos federais, mediante celebração irregular de termos de parceria entre o Município de Valença/BA e a organização da sociedade civil de interesse público Instituto Nacional de Apoio Técnico – INAT, sem licitação, com repasses vultosos.
A inicial (ID 3972774) aponta que os valores foram desviados mediante simulações contratuais, remunerações fictícias e transferências indevidas a agentes públicos e particulares, utilizando-se o INAT como entidade de fachada.
Foram instruídos aos autos relatórios da Polícia Federal extraídos do IPL 1028/2011, interceptações telefônicas, registros bancários e contábeis do INAT e dos réus, mediante autorização judicial, pareceres do TCM/BA com rejeição das contas do município, e elementos extraídos do processo criminal nº 001571-03.2012.4.01.3304.
O Ministério Público pleiteou a condenação dos réus com fundamento nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, além do ressarcimento integral do dano ao erário, estimado em R$ 1.690.956,19.
A exordial individualiza as condutas: Ramiro José Campelo de Queiroz, então prefeito, é apontado como responsável pela contratação do INAT, com dispensa irregular de licitação e repasses não fiscalizados, tendo recebido R$ 33.600,00 em benefício pessoal.
Daniele Cristine Braga da Silva e José Alexandre Aquino de Sousa, então secretários municipais, teriam recebido propina nos valores de R$ 151.539,60 e R$13.00,00, repassados sem justificativa funcional.
Elson Marques Viana é descrito como gestor de fato da OSCIP, tendo coordenado a execução simulada e os repasses, além de ter recebido R$ 596.946,78 da conta master do INAT.
Jordânia Moura Dias, ligada à administração do INAT, teria concorrido para conferir aparência de legalidade ao esquema, inclusive tendo constado como procuradora do INAT junto ao Banco do Brasil S/A e recebido diretamente das contas do INAT a quantia de R$ 384.467,42.
Manoela Dias figurava como presidente formal da entidade, sem efetiva participação.
Leonardo Ribeiro, por sua vez, seria o operador financeiro, articulador das contratações e repasses, tendo recebido da conta master do INAT o valor de R$ 526.057,18.
Além disso, acrescenta o MPF, R$ 1.162.206,63 corresponderia ao montante em cheques sacados na boca do caixa, sem nenhuma vinculação a fins públicos.
Intimada, a União informou desinteresse em participar como assistente litisconsorcial (Id 11030477).
Foi deferida liminar (ID 7155748), determinando a indisponibilidade de bens dos réus, por meio do SISBAJUD, CNIB e RENAJUD.
O cumprimento da ordem resultou no bloqueio parcial de R$ 81.462,67 (ID 35670486).
Ramiro José Campelo de Queiroz interpôs agravo (AI nº 1029101-70.2018.4.01.0000), no qual obteve provimento parcial, posteriormente revogado em julgamento de Recurso Especial (REsp 1910713; ID 897167082, fls. 181/252).
Agravos interpostos por José Alexandre de Sousa, Daniele Cristine da Silva e Leonardo Ribeiro (ID 26638036, ID 228907883), sendo os pedidos liminares indeferidos.
Foram apresentadas defesas prévias por José Alexandre, Daniele Cristine e Leonardo (IDs 11934143 e 12752958).
Citados, os réus apresentaram contestações, nas quais pugnaram pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, a ausência de comprovação de ato ímprobo ou de conduta dolosa.
Os réus Ramiro Campelo, Daniele Cristine da Silva e José Alexandre de Sousa negaram vínculo com o INAT, alegaram desenvolverem atividade empresarial/privada, o que teria originado os créditos em suas contas pessoais, sem qualquer relação com o cargo público ou origem ilícita.
Jordânia Moura Dias e Manoela Dias da Silva acrescentaram que jamais tiveram autonomia ou responsabilidade na condução da OSCIP, na gestão dos recursos financeiros e, principalmente, na contratação com os municípios, sendo pessoas simples e que, em razão da pouca experiência, obedeceram ordens acreditando que agiam dentro da legalidade (Ids 1479501367, 1516976371, 1516976384, 1518996349, 1521461385 e 1522716870).
Foram suscitadas preliminares de inépcia a inicial e prescrição.
O MPF apresentou réplica (ID 1616032348).
Em decisão de saneamento (ID 1779949569), o juízo rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu prova pericial fonoaudiológica, requerida por Ramiro Campelo.
No entanto, a prova restou frustrada por indisponibilidade do áudio original (ID 1908739167), e a instrução foi encerrada (ID 2165028460).
Ramiro Campelo obteve autorização para substituir bloqueios/restrições por bem imóvel rural, cuja matrícula nº 11.889 foi aberta com a devida averbação da indisponibilidade (ID 1908739167, 1950499147).
As partes, à exceção da ré Jordânia, apresentaram alegações finais sucessivas (IDs 2166999856, 2173731249, 2187189029, 2173733574, 2173740415), reiterando suas teses, tendo o MPF destacado que o total repassado ao INAT pela Prefeitura de Valença/BA, entre 2010 e 2012, foi de R$ 13.007.355,32, sendo o prejuízo estimado de R$ 1.690.956,19, em valores históricos.
Adotadas diligências para a devolução do valor antecipado para fins de realização do exame técnico e efetivado o devido estorno (Id 2187577278 e 2187577290), os autos vieram conclusos para sentença, tal como determinado em despacho anterior (Id 2179526229). É o relatório.
II 1.
Do desinteresse da União em ingressar no feito Considerando a manifestação da União quanto à ausência de interesse em ingressar na presente demanda na qualidade de assistente litisconsorcial, retifico o erro material constante da decisão de saneamento que havia integrado aquele ente federativo à lide (Id 11030477, *77.***.*49-69).
Diante disso, dou por encerrada a fase instrutória, considerando-a regularmente concluída, e passo ao julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Preliminares As questões preliminares suscitadas nas peças de defesa foram analisadas e devidamente afastadas por ocasião da decisão de saneamento (Id 1779949569), que rejeitou fundamentadamente, dentre outras, as alegações de inépcia da inicial e prescrição.
Eventuais tentativas de rediscussão de tais matérias nas alegações finais encontram-se prejudicadas, porquanto já decididas de forma definitiva em momento anterior. 3.
Mérito A presente demanda versa sobre ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, decorrente de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Valença/BA, por meio da celebração de termos de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), no período compreendido entre os anos de 2010 e 2012.
Segundo narra o Ministério Público Federal, os requeridos teriam se valido da estrutura jurídica da organização da sociedade civil de interesse público Instituto Nacional de Apoio Técnico – INAT para fraudar a exigência constitucional de licitação, mediante simulação de parceria institucional, a fim de permitir a intermediação indevida da contratação de pessoal, com sobrepreço e desvio de recursos públicos federais vinculados a políticas públicas essenciais, tais como saúde, educação e assistência social.
Tal prática, além de afrontar os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, teria ocasionado enriquecimento ilícito e lesão ao erário, em violação aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
A controvérsia posta em juízo exige, portanto, a aferição da regularidade jurídica da contratação direta da entidade qualificada como OSCIP, da compatibilidade entre o objeto da avença e os fins institucionais da organização contratada, bem como da efetiva ocorrência de dano ao erário e da responsabilidade subjetiva dos requeridos pela prática dos atos apontados.
A apreciação do feito deve, ainda, considerar a natureza dos recursos empregados — majoritariamente federais — e a repercussão de seu desvio sobre o patrimônio público, especialmente à luz dos elementos coligidos no inquérito civil e no procedimento investigatório da Polícia Federal denominado Operação Infecto, que embasaram a propositura da ação. 4.
Tema 1199 do STF - Alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992 O Ministério Público Federal imputa aos réus as práticas de atos de improbidade descritos nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92. À época dos fatos, que remontam ao período entre 2010 e 2012, o enquadramento pretendido pelo MPF em face da causa de pedir demandava a existência de culpa ou dolo genérico.
Com a nova redação da Lei 8.429/92, foram extirpadas do texto legal a modalidade culposa e o dolo genérico, bem como a presunção em torno do prejuízo ao ente público quando da conduta do art. 10.
Sobre a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 aos atos de improbidade administrativa praticados em momento anterior à sua vigência, o STF, ao julgar o ARE 843989, firmou entendimento pela retroatividade mitigada da nova disciplina jurídica incorporada à Lei nº 8.429/92, conforme se extrai da ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem ‘induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado’. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa ‘natureza civil’ retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – ‘ilegalidade qualificada pela prática de corrupção’ – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de ‘anistia’ geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: ‘1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (destaquei) Como se vê, as normas materiais da nova lei, ainda que mais benéficas (por retirar a tipicidade de fato ou por dar uma disciplina mais favorável no trato do prazo prescricional), não se aplicam aos fatos ocorridos antes de sua vigência.
Por outro lado, a Suprema Corte entendeu que há necessidade de demonstração do elemento subjetivo "dolo" para caracterização dos atos de improbidade descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
No caso concreto, os atos ora imputados aos réus já contém em sua descrição o elemento subjetivo da conduta, sendo necessariamente dolosos, razão pela qual as alterações legais não possuem qualquer repercussão no presente feito.
O exame da presença do elemento subjetivo diz respeito ao conteúdo do próprio mérito da ação, que ora passo a analisar. 5.
Dos fatos e da dinâmica do esquema fraudulento A instrução processual revela com precisão a existência de um esquema de desvio de recursos públicos operado por meio da contratação direta, sem licitação, do Instituto Nacional de Apoio Técnico - INAT, pela Prefeitura Municipal de Valença/BA, nos exercícios de 2010 a 2012.
As contratações foram formalizadas sob a roupagem de termos de parceria, mas executadas com inobservância dos requisitos legais e constitucionais, inclusive quanto à demonstração de capacidade operacional da entidade e regularidade da prestação de contas.
A estrutura do INAT era apenas formal, sem sede compatível ou corpo técnico identificável, conforme apontado nos documentos administrativos e na prova documental colacionada (Id 3973207 – fls. 21/25, 3973125, 3973062, 3973064, 3973066, 3973070, 3973074, 3973081).
A instrução revela que semelhantes fatos e personagens estão inseridos em um contexto mais amplo de atuação criminosa organizada, o qual foi objeto de profunda investigação no âmbito do Inquérito Policial nº 1028/2011, instaurado pela Polícia Federal e supervisionado pelo Ministério Público Federal, no bojo da Operação INFECTO, cuja denúncia criminal foi recebida e instrui os presentes autos como documento comprobatório (ID 3973147, 3973168, 3973168 e demais arquivos sequenciais, relativos ao IPL 1028/2011 e processo criminal nº 1571-03.2012.4.01.3304).
A análise minuciosa do IPL 1028/2011 demonstra que o modus operandi adotado envolvia a utilização sucessiva e coordenada de OSCIPs, como IDEPE, ISADE, INAT e ORTAM (em sucessão), para celebrar termos de parceria com diversos municípios baianos, entre eles, Ipirá, Riachão do Jacuípe, Senhor do Bonfim e Valença.
A operacionalização dos contratos era padronizada: omissão de procedimento de seleção pública, ausência de projeto básico, inexistência de plano de trabalho adequado, e simulação de prestações de contas com documentos contábeis replicados entre entidades, inclusive em diferentes municípios (Id 3972833, 3972841, 3973147, fls. 2/17, 32/39; 3973179, fls. 54/66; 3973207, fls. 1/57; 3973218, fls. 19; 3973218, fls. 11/72; 3973249).
No Município de Valença/BA, os documentais acostados à inicial demonstram a reprodução fiel do modelo delituoso investigado na esfera criminal.
As mesmas entidades foram contratadas, os mesmos documentos foram utilizados, os mesmos percentuais de desvio foram identificados (13% sobre a folha de pagamento), e o mesmo núcleo diretivo da organização — notadamente a pessoa de Elson Marques Viana — figurou como elemento central na condução das parcerias, conforme delineado nos itens seguintes. 7.
Das interceptações telefônicas como prova da estruturação do esquema ímprobo Os elementos extraídos das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, cuja transcrição encontra-se correlacionada aos arquivos identificados nos autos, revelam de modo inequívoco a existência de uma estrutura voltada à apropriação indevida de recursos públicos, mediante o uso irregular de entidades formalmente qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público.
As conversas mantidas entre os interlocutores, ora reunidas e analisadas sob a perspectiva probatória, demonstram práticas típicas da Lei nº 8.429/1992, com destaque para condutas voltadas ao enriquecimento ilícito, lesão ao erário e afronta aos princípios reitores da Administração Pública, notadamente a legalidade, impessoalidade, moralidade e probidade administrativa.
No caso específico dos presentes autos, merecem relevo os diálogos abaixo referenciados e outros registros extraídos do processo criminal, que constam do Anexo I desta sentença, que compõe o acervo probatório que fundamenta a presente análise: 7.1.
Id 3973249 – fls. 44/62 (notadamente fls. 47/48): Os diálogos extraídos do Auto Circunstanciado nº 002/2012 indicam que o Sr.
Elson Marques Viana atuava como administrador de fato do INAT, corroborando as informações constantes às fls. 08/67 do IPL nº 1028/2011, segundo as quais, após diligência de campo, concluiu-se que a Sra.
Manoela Dias da Silva, embora formalmente designada como presidente, exercia tal função apenas de modo formal, sendo inclusive titular de linha telefônica ativa no edifício de luxo habitado por Elson Marques Viana, em Petrolina/BA.
Os diálogos evidenciam ainda que Elson, apesar de ser servidor da FUNASA e aparentemente cedido à Prefeitura de Valença (Id 3973284, fls. 1/4), intervinha diretamente no direcionamento de concursos de projetos em municípios baianos, notadamente em Valença. 7.2.
Id 3973249 – fl. 40: Diálogo entre Elson e terceiro revela que o INAT não possuía qualificação como OSCIP, e que os denominados “termos de parceria” firmados com entes públicos não configuravam vínculos de cooperação institucional, mas sim contratos disfarçados com finalidade lucrativa e voltados à apropriação indevida de recursos públicos. 7.3.
Id 3973207 – fls. 14/16: Conversas entre Elson e terceiros revelam articulações para evitar processos licitatórios regulares no Município de Barra do Choça, optando-se por "concursos de projetos" como forma de burlar a legislação, e ainda apontam tentativas de influência política indevida para se estender tais práticas nos Municípios de Barra e Valença. 7.4.
Id 3973249 – fls. 34/37: Elson manifesta preocupação com reportagem em elaboração pelo jornal “A Tarde” sobre a "sucursal de Juazeiro", emitindo orientações estratégicas a interlocutores com o intuito de controlar a narrativa e mitigar os impactos da exposição pública. 7.5.
Id 3973207 – fls. 21/25: Diálogo entre Cristina e Isac, embora focado em contratação no Município de Ipirá, revela solicitação de declaração de tempo de serviço previamente redigida pelo próprio interessado, além de tratativas sobre a separação das sedes físicas das OSCIPs ISADE e INAT, conforme recomendação de Elson, para evitar qualquer associação explícita entre as entidades, o que reforça a existência de um grupo econômico único coordenado por Elson Marques Viana. 7.6.
Id (não identificado) – Diálogo entre Magno e Cícero: Os interlocutores expressam apreensão diante da iminente divulgação de fatos pela imprensa relativos à atuação criminosa do IDEPE.
Um dos envolvidos declara já ter alertado Elson, demonstrando a centralidade de sua figura na organização e gestão das ações ilícitas. 7.7.
Id 3973207 – fls. 47/57: Decisão judicial acolhendo a representação da autoridade policial e prorrogando a interceptação telefônica no curso da investigação. 7.8.
Id 3973249 – fls. 24/27: Conversas captadas nos telefones do INAT, em Salvador, mesmo desconsiderando o áudio atribuído ao prefeito (por ausência da prova pericial cuja realização restou frustrada), evidenciam que, em conluio com o então prefeito de Valença, estabeleceu-se a criação de “taxa” sobre os repasses públicos à OSCIP, sendo identificado o percentual de 13% como valor apropriado ilicitamente pelos agentes políticos e operadores, sob a rubrica de “taxa de administração”.
Tal prática revela o uso reiterado da taxa como mecanismo fictício de dissimulação de desvio de verbas públicas, com manipulação de folhas de pagamento para simular regularidade. 7.9.
Id 3973207 – fls. 25/33: Os diálogos revelam que o edital de chamamento público para concurso de projetos era redigido diretamente pelo INAT. 7.10.
Id 3973249 – fl. 42: Jordânia, em diálogo com interlocutor, solicita linhas telefônicas e fornece endereços vinculados a Elson, denotando estreita relação pessoal e funcional com este. 7.11.
Id 3973249 – fl. 45: Interceptações telefônicas demonstram desvio direto de verbas públicas, destinadas ao pagamento de pessoal, para Elson, em claro abuso de função e quebra da legalidade administrativa. 7.12.
Id 3973249 – fl. 48: Diálogo comprova nova tentativa de articulação com a Prefeitura de Valença, sob a justificativa de se tratar de “trabalho em parceria”, expressão usada como eufemismo para manutenção do esquema. 7.13.
Id 3973249 – fls. 55/58: Interlocutores vinculados às OSCIPs expressam preocupação com a cobertura jornalística sobre o IDEPE, demonstrando receio quanto aos efeitos sobre esquemas futuros e em andamento, o que indica a continuidade da prática delituosa. 7.14.
Id 3973284 – fl. 5: Diálogos captados confirmam o envolvimento direto do ex-prefeito Ramiro Campelo no esquema, com tratativas que denotam conhecimento e participação ativa. 7.15.
Id 3973284 – fls. 6/7: Elson afirma integrar o corpo jurídico da OSCIP, consolidando o vínculo institucional e sua atuação formal dentro da estrutura da entidade, ainda que o papel jurídico sirva de fachada para a execução do esquema. 7.16.
Id 3973353 – fls. 5/6: Comprova-se que Manoela solicitou contracheques em valores previamente combinados com Elson, evidenciando sua anuência consciente ao esquema criminoso, com proveito econômico, embora em menor escala. 7.17.
Id 3973353 – fls. 7/8: Jordânia mantém contato com Manoela, orientando-a quanto ao acesso ao sistema da Caixa Econômica Federal e fornecendo seus dados de e-mail, reforçando sua condição de procuradora responsável pela movimentação da conta bancária do INAT. 7.18.
Id 3973125, fls. 19/20: Nos termos da denúncia do MPF, dados colhidos pela CGU, somados ao depoimento da testemunha Francineide, demonstram a falta de estrutura operacional própria do INAT e a confusão deliberada entre as OSCIPs envolvidas, que compartilhavam funcionários, documentos e processos de prestação de contas.
A sobreposição operacional evidencia que as entidades não possuíam autonomia funcional, atuando como estruturas formais intercambiáveis, utilizadas para dissimular a continuidade do desvio de recursos públicos.
Tais registros e manifestações dialogadas, articulados em contexto de atuação continuada e consciente, demonstram não apenas a ingerência de agentes sobre as entidades envolvidas, mas também a existência de um modelo reiterado de burla à legalidade, voltado à manutenção de um esquema de desvio de verbas públicas por meio de instrumentos contratuais dissimulados. 8.
Da rejeição das contas e irregularidades constatadas pelo TCM/BA O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia rejeitou as contas da Prefeitura de Valença/BA relativas ao exercício financeiro de 2011, constantes do processo TCM-7819/12, de responsabilidade do então prefeito Ramiro Jose Campelo de Queiroz (ID 3973062; 3973064), identificando graves ilegalidades, entre as quais: “1. reincidência no descumprimento do limite de 54% definido pelo art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00, para o total das despesas com pessoal, aplicando ao final do exercício de 2011 R$ 57.628.241,66, correspondentes a 58,51% da Receita Corrente Líquida; 2. descumprimento das Resoluções TCM nº 1121/05 e 1269/08, em face da ausência das prestações de contas anuais das entidades civis beneficiadas pelo Município com repasses a título de subvenção social, notadamente quanto à Oscip INAT – Instituto Nacional de Apoio Técnico, considerando o montante de recursos recebidos (R$ 5.093.868,33), impedindo a ação fiscalizadora desta Corte; 3. reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal em face do não pagamento de três multas imputadas ao Gestor destas contas, Processos TCM nº 8563-10, 75133-11 e 837-10;” (grifei) Merecem destaque os seguintes registros extraídos do supracitado relatório, reforçando a atuação irregular das entidades investigadas (Id 3973062): “Foram apresentados na diligência anual, de forma desordenada, 55 processos de pagamento, distribuídos em diversas Pastas tipo “a-z”, todos em cópias, desacompanhados das respectivas prestações de contas anuais e termos de convênios e/ou parcerias, sem autenticação da 17ª IRCE, relativos às seguintes entidades: OSCIP – INAT – Instituto Nacional de Apoio Técnico (p.p. 1605, 1606, 1608, 2775, 2776, 2777, 2778, 2779, 2781, 2122, 2123, 2124, 2125, 2409, 2485, 2486, 2487, 2488, 2489, e 1382 R$728.186,90) (...) Também importa transcrever Registre-se que esses processos não correspondem a totalidade dos recursos repassados. (...) "Vale destacar os elevados repasses de recursos feitos à Oscip – INAT – Instituto Nacional de Apoio Técnico, no total de R$ 5.093.868,33, conforme registrado no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, sem prestação de contas a este Tribunal, observando-se que nas cópias dos documentos apresentados, conforme citado acima, não consta nenhuma descrição das atividades realizadas e dos resultados obtidos, tendo a sua Presidente Sr.ª Manoela Dias da Silva se restringido a informar no Relatório de Atividades que “as ações foram executadas a contento e que a população foi contemplada integralmente com esta parceria” (sic) (Pasta tipo “a-z” - volume 05/07 – fl. 425).
Fica evidente a falta de controle sobre os repasses realizados pelo Município a esse título, o que compromete a análise desta Relatoria sobre a regularidade da aplicação desses recursos.
Por outro lado, o Parecer de Controle Interno que se manifesta sobre a regularidade dos recursos aplicados pelo INAT apenas menciona que os demonstrativos apresentados pela entidade atendem à Instrução Normativa nº 01/07 e que foram alcançadas as metas previstas no contrato, sem qualquer análise, inclusive confrontando as metas previstas e realizadas com o montante dispendido, bem como a aferição do atendimento do quantitativo e qualitativo previstos para serem atingidos no objeto do contrato (Pasta tipo “a-z” - volume 05/07 – fl. 428). ] A propósito, o Parecer Prévio nº 226/12, referente às contas do exercício de 2010, sobre a mesma Oscip, consignou nas ressalvas relativas a Cientificação/Relatório Anual “realização de gastos expressivos com a contratação de servidores sem concurso público, através do Instituto de Desenvolvimento na Promoção de Emprego – IDEPE (Oscip) e do Instituto Nacional de Apoio Técnico - INAT, em infringência ao preconizado no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal e em contrariedade aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade, pelo que se determina a imediata regularização da situação funcional dos servidores contratados, sob pena da responsabilização pessoal do gestor em relação aos valores pagos em contrariedade ao disposto nos incisos II, V e IX, do art. 37, da Constituição Federal” (com grifos no original); Embora a Associação Pestalozzi de Valença não conste na relação feita no Pronunciamento Técnico entre as entidades beneficiadas com recursos repassados pelo Município, foram apresentados pelo Gestor os processos de pagamento nº 3069, 3164, 3172, 3842, 4475, 6225, 6350, 6466, no total de R$ 33.312,00, relativos a essa Associação.
Levando-se em consideração as informações constantes no SIGA quanto aos recursos repassados pelo Município à entidades civis, sobretudo para o Instituto Nacional de Apoio Técnico – INAT (R$ 5.093.868,33), sem as respectivas prestações de contas, bem como a autorização por lei específica para esses repasses, em descumprimento aos arts. 26, da Lei Complementar n.º 101/00, 4º e 5º, da Resolução TCM nº 1121/05. e 1º, da Resolução TCM nº 1269/08, impedindo o exercício da ação fiscalizadora desta Corte, tem-se como irregulares tais repasses.” (destaquei) Ressaltam-se, ainda, os apontamentos constantes do processo TCM nº 7819/2012 – Exercício Financeiro de 2011 (Id 3973064, fls. 25/35), que evidenciam falhas graves na execução contratual. “Quanto aos recursos repassados ao INAT – INSTITUTO NACIONAL DE APOIO TÉCNICO, o Diretor da 1ª DCTE, Josival de Cristo Santos, informa às fls. 887 que “a análise da documentação pertinente não foi realizada, em decorrência da grande quantidade de processos de despesas em fotocópias”, sugerindo desse modo a realização de competente AUDITORIA na prestação de contas dessa entidade, para apuração da efetiva e regular aplicação dos recursos.
Acatando essa sugestão, este Relator solicitou a realização de procedimento de auditoria nas contas em referência (fls. 888), com o fito de se constatar a regularidade dos gastos realizados com a OSCIP INAT - Instituto Nacional de Apoio Técnico, tendo a presidência desta Corte de Contas designado os servidores Alex Nunes Soares e Geraldo Mesquita de Figueiredo Barbosa, Analistas de Controle Externo e Osório Nei de Seixas Oliveira, Agente de Controle Externo para esse desiderato, através do Ato nº 261, de 03 de setembro de 2013 (fls. 891), cujos resultados apresentados no incluso Relatório autuado às fls. 893/920 são, em síntese, os seguintes: - desvirtuamento dos objetivos colimados nos Termos de Parceria nºs 01/2010, 02/2010 e 03/2010, e seus correspondentes Termos Aditivos de dilação dos respectivos prazos, configurando irregular terceirização de mão de obra, com contratação de pessoal sem processo seletivo, em infringência ao inciso II, do art. 37, da Constituição Federal; - não identificação da existência de elementos factuais e probantes do cumprimento das metas estabelecidas nos Termos de Parceria, concluindo-se que não foram apresentados quaisquer meios para se aferir os controles que permitissem mensurar o trabalho dos prestadores do serviço do INAT – Instituto Nacional de Apoio Técnico e o consequente desembolso a essa pessoa jurídica do terceiro setor; - não apresentação dos controles relacionados ao cumprimento das metas, os relatórios fornecidos pelo INAT não apresentam comprovantes sobre a execução dos objetos dos Termos de Parceria, para se confrontar as metas propostas e os resultados alcançados; - remuneração de profissionais cuja denominação dos cargos não constava no Projeto do INAT, selecionado pela municipalidade; - descumprimento da Resolução nº 1.269/08 deste TCM, no tocante à apresentação dos documentos ali exigidos junto à prestação de contas apresentada pela OSCIP ao Poder Público municipal; - não recolhimento ao INSS das parcelas recolhidas das folhas de pagamento dos prestadores de serviço; - diferença de R$ 272.085,97 entre os recursos repassados ao INAT (R$ 5.093.895,34) e os pagamentos efetivamente realizados (R$ 5.365.981,31)".
Da análise do parecer do TCM, observa-se com clareza que a terceirização operada por meio da OSCIP INAT teve como única finalidade desviar a fonte pagadora dos servidores que anteriormente eram diretamente contratados pela Prefeitura, sem qualquer benefício operacional adicional à Administração Pública. 9.
Dos repasses bancários e da demonstração do vínculo entre os réus no desvio da verba pública.
Os demonstrativos financeiros constantes dos autos, especialmente os extratos bancários das contas vinculadas às partes e ao Instituto Nacional de Assistência Técnica – INAT (Ids 3973034, 3973044, 3973066, 3973070), revelam o recebimento de quantias expressivas, sem respaldo contratual, orçamentário ou documental que justificasse os repasses sob a ótica da legalidade administrativa (Id 3973034, 3973044, 3973066, 3973070, 3973070).
A análise das referidas movimentações bancárias permite constatar a existência de um arranjo estruturado voltado ao desvio de recursos públicos, envolvendo valores originários do INAT e da Prefeitura Municipal de Valença.
Os recursos, em grande parte, foram transferidos para contas de titularidade dos próprios demandados, sem qualquer evidência de contraprestação legítima que justificasse tais ingressos.
O exame conjunto dos dados bancários evidencia um padrão sistemático de transferências entre os corréus, com fluxo de recursos operado tanto a partir de contas institucionais quanto por meio de redistribuição entre os beneficiários finais, indicando relação de cooperação entre os envolvidos.
Ressalte-se que parte dos destinatários dessas transferências exercia função pública relacionada diretamente às fontes de origem dos valores.
Como ilustração das transações irregulares, destacam-se os seguintes registros, que seguem detalhados no Anexo II desta sentença, todos extraídos dos extratos colacionados à inicial (Id 3973034, 3973044, 3973066, 3973070, 3973070): I.
ELSON MARQUES VIANA Créditos Recebidos: 2012–2013: R$ 180.163,50, R$ 86.000,00, R$ 37.500,00, R$ 5.000,00, R$ 22.300,00, R$ 23.000,00, R$ 14.237,46 e R$ 365.504,07, oriundos de contas do INAT.
Pagamentos Realizados: 2012: R$ 43.000,00 para Daniele Cristine Braga da Silva; 2012: R$ 2.800,00 para Jordânia Moura Dias; 2012: R$ 1.600,00 para Manoela Dias da Silva; 2013: R$ 3.442,23 para Manoela Dias da Silva.
Total Recebido: R$ 738.704,03 Total Transferido: R$ 50.842,23 II.
JORDÂNIA MOURA DIAS Créditos Recebidos: 2012–2013: R$ 180.163,50, R$ 41.000,00, R$ 44.000,00, R$ 109.303,92 e R$ 10.000,00 oriundos de contas do INAT; 2012: R$ 41.000,00 de Leonardo.
Pagamentos Realizados: 2012: R$ 2.878,90 para Daniele Cristine Braga da Silva; 2012: R$ 2.802,75 para Manoela Dias da Silva; 2012: R$ 1.050,00 para Manoela Dias da Silva.
Total Recebido: R$ 425.467,42 Total Transferido: R$ 6.731,65 III.
RAMIRO JOSÉ CAMPELO DE QUEIROZ Créditos Recebidos: 2012: R$ 33.600,00 de Leonardo da Costa Carvalho Ribeiro.
Pagamentos Realizados: 2012: R$ 20.000,00 para Leonardo da Costa Carvalho Ribeiro.
Total Recebido: R$ 33.600,00 Total Transferido: R$ 20.000,00 IV.
JOSÉ ALEXANDRE AQUINO DE SOUSA Créditos Recebidos: 2012: R$ 13.300,00 de Leonardo da Costa Carvalho Ribeiro.
Total Recebido: R$ 13.300,00 V.
DANIELE CRISTINE BRAGA DA SILVA Créditos Recebidos: 2012: R$ 3.288,41 e R$ 998,29 do INAT; 2012: R$ 102.039,60 de Leonardo; 2012: R$ 3.000,00 de Leonardo.
Total Recebido: R$ 109.326,30 VI.
LEONARDO DA COSTA CARVALHO RIBEIRO Créditos Recebidos: 2011–2013: R$ 526.057,18 do INAT; 2011–2013: R$ 60.930,00 da Prefeitura de Valença – IPVA; 2011–2013: R$ 40.893,06 da Prefeitura de Valença – MDE; 2011–2013: R$ 35.211,96 da Prefeitura de Valença – conta geral; 2012: R$ 20.000,00 de Ramiro.
Pagamentos Realizados: 2012: R$ 102.039,60 para Daniele Cristine Braga da Silva; 2012: R$ 33.600,00 para Ramiro José Campelo de Queiroz; 2012: R$ 13.300,00 para José Alexandre Aquino de Sousa; 2012: R$ 41.000,00 para Jordânia Moura Dias; 2012: R$ 19.999,96 para Elson Marques Viana; 2012: R$ 3.860,00 para Manoela Dias da Silva.
Total Recebido: R$ 683.093,20 Total Transferido: R$ 213.799,56 VII.
MANOELA DIAS DA SILVA Créditos Recebidos: 2012: R$ 3.860,00 do INAT; 2013: R$ 998,29 e R$ 2.000,00 do INAT; 2012: R$ 3.860,00 de Leonardo.
Pagamentos Realizados: 2012: R$ 3.000,00 para Elson Marques Viana; 2013: R$ 15.000,00 para Elson Marques Viana.
Total Recebido: R$ 10.718,29 Total Transferido: R$ 18.000,00 Como se vê, os dados extraídos da documentação bancária não apenas demonstram o recebimento injustificado de verbas públicas, como também evidenciam a associação entre os agentes públicos e particulares para a prática de atos fraudulentos, mediante utilização de suas funções.
O padrão de movimentação financeira e os vínculos funcionais estabelecidos são compatíveis com a prática de desvio de recursos públicos mediante interposição de pessoas. 10.
Da inconsistência das alegações defensivas.
Inexistência de elementos que infirmem o acervo probatório da prática de atos ímprobos.
Não merecem acolhimento as teses defensivas articuladas pelos requeridos, ante a fragilidade argumentativa e a ausência de elementos mínimos que desconstituam o acervo probatório constante nos autos.
Embora os réus neguem peremptoriamente o recebimento de vantagens indevidas no contexto da parceria firmada entre o Município de Valença/BA e o INAT, nenhum deles logrou demonstrar de forma clara, objetiva e documentada a natureza dos valores creditados em suas contas, tampouco os fundamentos jurídicos ou contratuais que justificassem tais recebimentos.
Igualmente omissos foram quanto aos pagamentos realizados a terceiros identificados nas investigações, comprometendo, por conseguinte, a plausibilidade de suas defesas.
As alegações de que os créditos recebidos decorreriam do exercício de atividade privada não foram acompanhadas de qualquer elemento material que indicasse a existência, regularidade ou compatibilidade econômica dessa atividade com os valores movimentados.
Ausentes comprovantes de prestação de serviços, notas fiscais, declarações de imposto de renda, declarações fiscais ou vínculos formais com pessoas jurídicas, restou evidente o descumprimento do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por sinal, a postura dos agentes públicos à época dos fatos – Ramiro José Campelo de Queiroz (então prefeito), Elson Marques Viana (servidor da FUNASA), Daniele Cristine Braga da Silva e José Alexandre Aquino de Sousa (secretários municipais) – em omitir documentação comprobatória da origem dos créditos recebidos em suas contas afasta a boa-fé processual e revela tentativa deliberada de obscurecer a verdade real.
A inexistência de documentação hábil a demonstrar a suposta licitude das fontes de renda indicadas mina a credibilidade das alegações defensivas e robustece os elementos indiciários já constantes dos autos.
Em relação ao réu Ramiro José Campelo de Queiroz, ainda que alegue não ter atuado diretamente na celebração do termo de parceria com o INAT, nem ter se beneficiado do esquema fraudulento, o que restou afastado pelos elementos materiais constantes dos autos, o fato é que não refutou as conclusões do TCM-BA, que reprovou suas contas em razão de reiterados gastos irregulares com a referida entidade, especialmente no exercício de 2011, no qual foram empenhados mais de R$ 5.000.000,00.
Tampouco apresentou explicação plausível quanto à ausência de prova da execução dos serviços objeto da parceria, conforme apontado de forma categórica pela Corte de Contas.
Saliente-se que a configuração de improbidade administrativa não se funda exclusivamente na existência de movimentações financeiras atípicas ou nos créditos individualmente considerados, mas sim do extenso conjunto probatório constante dos autos, que inclui documentos oficiais, relatórios de órgãos de controle, interceptações telefônicas obtidas mediante ordem judicial, auditorias e demais elementos coligidos à inicial.
Ainda neste capítulo, cumpre ressaltar que os documentos que encerram investigações pré-processuais, a exemplo daquelas levadas a efeito pelo MPF e pelos Tribunais de Contas gozam de presunção de veracidade.
Relativa, é verdade, já que podia ser desconstituída ao longo da lide.
Elas passam assim a ter coeficiente probatório inegável, em face da judicialização que ganharam. “Prova literal judicializada.
Eficácia probante.
Subsídios literais, constituídos de cópias de inquirições testemunhais pela polícia, juntados aos autos, e ensejada vista à parte ‘ex adversa’, que rebateu seus conteúdos substanciais, perfazem prova judicializada, pois submetida ao crivo do contraditório” (RJTJERGS 159/378, apud Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, art. 332:4).
De um modo geral, todo e qualquer documento introduzido nos autos torna nulo o julgamento se, tratando-se de documento relevante, com influência no julgamento proferido, a parte contrária não teve oportunidade de se manifestar após a juntada aos autos (STJ, REsp 6.081-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo; REsp 66.631-SP, rel.
Min.
Castro Meira; REsp 34.770-5-SP, rel.
Min.
Nilson Naves).
Essa hipótese não quadra, entretanto, com o caso dos autos, na forma já exaustivamente exposta.
Não tendo os réus logrado infirmar os robustos elementos de prova, permanecem hígidas as imputações formuladas pelo Parquet. 11.
Interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria A presente conclusão guarda estreita consonância com o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, em situação símile, envolvendo a organização da sociedade civil de direito público ORTAM, reconheceu a persistência da reprovabilidade da conduta de contratação irregular por meio da OSCIP.
No caso, houve reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ampliação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa: [...] II - Pelo juízo de primeiro de grau, a demanda foi julgada procedente para o fim de condenar os recorridos, incursos no art. 11 da LIA, às sanções dispostas no art. 12, III, da lei de regência (fls. 525-526).
Contudo, em recurso de apelação, o Tribunal de origem, embora tenha mantido o entendimento primevo acerca da efetiva prática do ato ímprobo, deu parcial provimento aos apelos dos réus para redimensionar as sanções aplicadas, " (...) expurgando as sanções de suspensão dos direitos políticos e também a proibição do direito de contratar ou receber subvenção ou incentivo fiscal, além de reduzir o valor da multa civil ao equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do subsídio mensal do Prefeito de Aporá e 01 (uma) vez a remuneração percebida pelo segundo apelante, na condição de servidor público".
Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
III - Melhor sorte assiste ao recorrente quando assevera que o aresto objurgado incorreu em afronta aos arts. 11 e 12 da LIA.
IV - Antes, porém, calha pontuar que, no decorrer do trâmite processual, a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021 e, sob esta nova perspectiva, é que será analisado o recurso especial posto em mesa. (...) XIII - A conduta imputada aos réus, aqui recorridos, consiste na contratação de pessoal para prestar serviços públicos à municipalidade, em especial nas áreas ligadas às Secretarias de Saúde, Educação e Administração, utilizando-se para tanto da OSCIP denominada de ORTAM, em burla ao TAC firmado com o MP/BA visando justamente a não contratação de servidores sem a devida aprovação em concurso público, à exceção dos cargos comissionados.
Ou seja, o que se verifica em princípio é o fornecimento de recursos humanos para a prestação de serviços à municipalidade sem a devida realização de concurso público, licitação ou mesmo de nomeação a cargo de provimento amplo, amoldando-se ao disposto no atual inciso V do art. 11 da LIA.
XIV - A conduta de frustrar procedimento licitatório e bem como do caráter concorrencial de concurso público, continuou sendo vedada na esfera criminal e cível.
No âmbito do direito penal, a conduta estava tipificada nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993.
XV - Com o advento da Lei n. 14.133/2021 tais tipos penais foram revogados, mas um novo capítulo foi inserido no Capítulo II-B do Título XI do Código Penal tratando justamente das mesmas condutas ilícitas. (...) XXXI - Quanto ao elemento anímico exigido pela novel legislação, igualmente encontra-se presente.
Isto porque a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no inciso V do art. 11, o que inclusive, foi confessado pelo próprio recorrido Ivonei, prefeito à época dos fatos: "(...) " XXXIV - Diante do reenquadramento da conduta dos recorridos ao inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/92, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA, neste ponto, em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta por força da continuidade típico-normativa.
No mais, em relação à alegada ofensa ao art. 12 da LIA, como já adiantado linhas acima, com razão o recorrente.
XXXV - Na vigência da redação original da LIA, o magistrado sentenciante assim sancionou os recorrentes: "(...) 1) CONDENAR CARLITO ROBERTO LINS DOS SANTOS pela prática de ato de improbidade administrativa violador dos princípios da impessoalidade e legalidade administrativa (art. 11, LIA) e no pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração que o Primeiro Acionado recebia como servidor do Poder Judiciário à época do fato, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber subvenção ou incentivo fiscal pelo prazo de 03 (três) anos. (...) CONDENAR IVONEI RAIMUNDO DOS SANTOS pela prática de ato de improbidade administrativa violador do princípio da legalidade administrativa e no pagamento de multa civil no valor de 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração que o Terceiro Acionado recebia a título de subsídio como Prefeito de Aporá à época do fato, a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber subvenção ou incentivo fiscal pelo prazo de 03 (três) anos". "XXXVI - Em recurso de apelação, o acórdão recorrido entendeu por minorar as sanções aplicadas pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial aos recursos, para expurgando as sanções de suspensão dos direitos políticos e também a proibição do direito de contratar ou receber subvenção ou incentivo fiscal, além de reduzir o valor da multa civil ao equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do subsídio mensal do Prefeito de Aporá e 01 (uma) vez a remuneração percebida pelo segundo apelante, na condição de servidor público." XXXVII - Diante do conjunto fático-probatório extraído dos autos, afere-se que o Tribunal de origem caminhou de encontro à gravidade da conduta dolosamente praticada pelos recorridos ao reduzir sobremaneira as sanções impostas.
Assim, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, há possibilidade de revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa, quando da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as penalidades impostas.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.227.045/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 818.503/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 17/10/2019.
XXXVIII - É preciso cotejar a razoabilidade e a proporcionalidade das sanções a serem aplicadas em relação à severidade do ato ímprobo, as quais poderão ocorrer de maneira cumulativa ou não.
XXXIX - Em atendimento à previsão constitucional, o legislador ordinário, ao editar a Lei n. 8.429/1992 assim fixou as sanções por ato que atenta contra os princípios da Administração Pública: "Art. 12.
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
De acordo com a lei de regência, o agente que incorria em conduta prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 poderia ter os direitos políticos suspensos de três a cinco anos.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, modificou-se substancialmente a forma e gradação das sanções pelo descumprimento do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, vejamos a nova redação do art. 12, III: Art. 12.
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos." XL - Como está sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal que as alterações da Lei n. 14.230/2021 devem ser aplicadas retroativamente tanto em relação a condutas dolosas como culposas, impõe-se conhecer da matéria para determinar a aplicação retroativa da legislação que é mais benéfica ao agente ímprobo.
Tem-se, portanto, que não mais subsiste a suspensão dos direitos políticos dos recorrentes ante a nova redação do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992.
XLI - Sopesando a conduta praticada à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o aresto recorrido carece de reparos a fim de acrescentar à multa aplicada o restabelecimento da sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, conforme fixado pelo magistrado primevo.
XLII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.173.021/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) 12.
Tipificação das Condutas dos Réus.
Elemento Subjetivo.
Dano ao Erário.
Consoante já registrado em capítulo pertinente, a Lei nº 14.230/21 promoveu alterações substanciais nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, destacando-se a extinção da modalidade culposa e a exigência de efetiva e comprovada lesão ao erário.
Necessário, desse modo, transcrever os dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto, cujo enquadramento jurídico será individualizado na sequência. "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Impende registrar, ainda, o quanto disposto no art. 3º da norma em questão: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
A atuação dolosa dos réus, consubstanciada no desvio da recursos públicos em benefício próprio e de terceiro, com prejuízo evidente ao erário, restou amplamente comprovada nos autos, conforme exposto nos capítulos precedentes e na correspondente tipificação jurídica das condutas, nos termos que seguem. 12.1.
Elson Marques Viana Servidor público vinculado à FUNASA, identificado como o principal gestor do INAT, exercia controle operacional e financeiro da entidade, incluindo outras OSCIPs utilizadas com o mesmo modus operandi.
Atuou na montagem do esquema, celebração de contratos, simulação de serviços e redistribuição de recursos públicos, além de ser o responsável pela negociação com o então prefeito de Valença.
Condutas apuradas: comando estrutural da entidade fachada, criada para o desvio de verbas públicas; negociação direta com gestores; participação em fraude à licitação; favorecimento próprio no desvio da verba pública e repasse aos demais corréus; formação de patrimônio desproporcional à renda do agente como servidor público.
Tipificação jurídica: art. 9º, I e XI; art. 10, caput, I, VIII e XII; art. 11, V, da Lei 8.429/1992. 12.2.
Jordânia Moura Dias Atuava na estrutura do INAT, inclusive com procuração para movimentar contas da OSCIP, participando da execução financeira do esquema e percebendo indevidamente verba pública em sua conta pessoal.
Sua conduta contribuiu materialmente para a concretização dos atos lesivos ao erário.
Condutas apuradas: colaboração no comando estrutural da entidade fachada, criada para o desvio de verbas públicas; favorecimento próprio no desvio da verba pública e repasse aos demais corréus.
Tipificação jurídica: art. 9º, I e XI; art. 10, caput, I e XII; art. 11, V, da Lei 8.429/1992. 12.3.
Ramiro José Campelo de Queiroz Na condição de Prefeito Municipal de Valença à época dos fatos, foi o responsável pela contratação direta da OSCIP INAT sem licitação, autorizando repasses vultosos sem fiscalização, com posterior comprovação de recebimento pessoal de recursos públicos repassados por operador do esquema.
Condutas apuradas: fraude à licitação; celebração dos termos de parceria à margem da legalidade; omissão no dever de fiscalização da execução contratual; favorecimento doloso a entidade sem capacidade operacional; recebimento pessoal de quantia indevida (R$ 33.600,00), repassada por Leonardo Ribeiro.
Tipificação jurídica: art. 9º, I e XI; art. 10, I, VIII, XI e XII; art. 11, V, da Lei 8.429/1992. 12.4.
José Alexandre Aquino de Sousa Na condição de agente público do município lesado à época dos fatos, valeu-se de sua função para o desvio da verba pública, inclusive, tendo se beneficiado de transferência bancária oriunda do esquema em sua conta pessoal (R$ 13.300,00).
Tipificação jurídica: art. 9º, I e XI; art. 10, caput e I, da Lei 8.429/1992. 12.5.
Daniele Cristine Braga da Silva Na condição de agente público do município lesado à época dos fatos, valeu-se de sua função para o desvio da verba pública, tendo se beneficiado de transferência bancária oriunda do esquema em sua conta pessoal (R$ 151.539,60).
Tipificação jurídica: art. 9º, I e XI; art. 10, caput e I, da Lei 8.429/1992. 12.6.
Leonardo da Costa Carvalho Ribeiro Identificado como o operador financeiro do grupo, atuou no controle da distribuição dos valores públicos entre os envolvidos.
Recebeu diretamente valores desviados, sendo destinatário e distribuidor das vantagens econômicas auferidas com a fraude, concorrendo dolosamente para o enriquecimento ilícito próprio e dos agentes públicos réus.
Tipificação jurídica: art. 9º, I e XI; art. 10, I e XII, da lei 8.429/1992. 12.7.
Manoela Dias da Silva Justificativa: figurou como presidente formal da OSCIP aos 20 anos, sem qualquer experiência administrativa, com o propósito deliberado de ocultar os reais responsáveis e conferir aparência de regularidade à entidade.
Sua participação formal, embora sem domínio financeiro, contribuiu para o desvio da verba pública, portanto, concorrendo dolosamente para o enriquecimento ilícito dos agentes públicos réus.
Tipificação jurídica: art. 9, I e XI; art. 10, I e XII, da Lei 8.429/1992.
O dano ao erário, por seu turno, encontra-se inequívoco, especialmente diante dos repasses realizados pelo Município de Valença ao INAT nos anos de 2010 a 2012, no total de R$13.007.355,32, sem a regular prestação de contas, pelo menos, quanto ao exercício 2011, tal como registrado no relatório do TCM/BA.
Acrescente-se que, somente a soma dos recebidas pelos demandados diretamente de contas do INAT, relacionados no item "9" desta sentença, resulta em R$1.797.408,64 (Id 3973066, fls. 34/40; 3973070, fls. 58/68; 3973074, fls. 103/115, 3973062, 3973064, Id 3973034, 3973044). 13.
Aplicação d -
22/01/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/01/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2024 13:35
Juntada de documentos diversos
-
14/01/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
14/01/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2024 13:33
Nomeado perito
-
19/12/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE AQUINO DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:39
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINE BRAGA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:39
Decorrido prazo de JORDANIA MOURA DIAS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:39
Decorrido prazo de MANOELA DIAS DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ELSON MARQUES VIANA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de RAMIRO JOSE CAMPELO DE QUEIROZ em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA CARVALHO RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2023 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINE BRAGA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE AQUINO DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ELSON MARQUES VIANA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JORDANIA MOURA DIAS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MANOELA DIAS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:51
Juntada de manifestação
-
06/09/2023 11:49
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA CARVALHO RIBEIRO em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2023 23:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:59
Juntada de manifestação
-
21/06/2023 09:30
Juntada de manifestação
-
06/06/2023 04:33
Decorrido prazo de JORDANIA MOURA DIAS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:33
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINE BRAGA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE AQUINO DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:32
Decorrido prazo de RAMIRO JOSE CAMPELO DE QUEIROZ em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:32
Decorrido prazo de ELSON MARQUES VIANA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:32
Decorrido prazo de MANOELA DIAS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA CARVALHO RIBEIRO em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:58
Juntada de contestação
-
08/03/2023 23:28
Juntada de contestação
-
07/03/2023 18:00
Juntada de contestação
-
06/03/2023 17:33
Juntada de contestação
-
06/03/2023 17:29
Juntada de contestação
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINE BRAGA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:36
Juntada de contestação
-
25/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 07:42
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2022 07:42
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2022 07:41
Expedição de Carta precatória.
-
19/11/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/11/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/11/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:28
Juntada de manifestação
-
20/03/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 19:17
Juntada de manifestação
-
07/02/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:40
Expedição de Carta precatória.
-
24/11/2021 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 03:11
Decorrido prazo de RAMIRO JOSE CAMPELO DE QUEIROZ em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 03:08
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINE BRAGA DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE AQUINO DE SOUSA em 06/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 09:35
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA CARVALHO RIBEIRO em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 04:14
Decorrido prazo de JORDANIA MOURA DIAS em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 08:35
Juntada de manifestação
-
23/08/2021 15:06
Juntada de manifestação
-
18/08/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:48
Expedição de Carta precatória.
-
15/06/2021 20:31
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 19:38
Juntada de manifestação
-
19/03/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 16:31
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 11:21
Decorrido prazo de JORDANIA MOURA DIAS em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:21
Decorrido prazo de RAMIRO JOSE CAMPELO DE QUEIROZ em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:21
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE AQUINO DE SOUSA em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:21
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINE BRAGA DA SILVA em 28/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 07:48
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA CARVALHO RIBEIRO em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 21:14
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
19/08/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 21:43
Outras Decisões
-
10/08/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 15:43
Restituídos os autos à Secretaria
-
30/06/2020 15:43
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/06/2020 05:51
Decorrido prazo de JORDANIA MOURA DIAS em 02/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 05:51
Decorrido prazo de RAMIRO JOSE CAMPELO DE QUEIROZ em 02/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 05:51
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE AQUINO DE SOUSA em 02/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 05:51
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINE BRAGA DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 05:19
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA CARVALHO RIBEIRO em 19/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 15:21
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
12/05/2020 22:01
Decorrido prazo de JORDANIA MOURA DIAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 22:01
Decorrido prazo de RAMIRO JOSE CAMPELO DE QUEIROZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 22:01
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE AQUINO DE SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 22:01
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINE BRAGA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2020 19:39
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA CARVALHO RIBEIRO em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 11:00
Juntada de manifestação
-
04/05/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2020 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2020 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2020 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2020 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2020 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/03/2020 09:52
Decorrido prazo de JORDANIA MOURA DIAS em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 09:52
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA CARVALHO RIBEIRO em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 09:52
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE AQUINO DE SOUSA em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 09:52
Decorrido prazo de RAMIRO JOSE CAMPELO DE QUEIROZ em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 09:52
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINE BRAGA DA SILVA em 13/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 15:25
Juntada de Petição intercorrente
-
09/03/2020 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 16:15
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2020 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2020 15:15
Juntada de manifestação
-
05/02/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 14:53
Juntada de Petição intercorrente
-
03/02/2020 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 16:03
Expedição de Ofício.
-
06/12/2019 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2019 11:08
Expedição de Ofício.
-
28/11/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 16:26
Outras Decisões
-
23/10/2019 18:05
Juntada de manifestação
-
10/10/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 19:17
Juntada de manifestação
-
16/09/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 03:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 15:13
Restituídos os autos à Secretaria
-
30/08/2019 15:13
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
23/08/2019 11:46
Juntada de manifestação
-
20/08/2019 16:41
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/08/2019 16:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/08/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 09:02
Juntada de manifestação
-
16/08/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2019 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/08/2019 17:01
Expedição de Ofício.
-
12/08/2019 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/08/2019 12:14
Expedição de Ofício.
-
12/08/2019 11:26
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2019 17:17
Juntada de manifestação
-
17/07/2019 13:52
Outras Decisões
-
10/06/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 11:18
Juntada de Parecer
-
20/05/2019 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/05/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 15:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 15:52
Juntada de manifestação
-
07/05/2019 17:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
07/05/2019 16:21
Juntada de manifestação
-
07/05/2019 16:04
Juntada de manifestação
-
06/05/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 17:53
Juntada de Parecer
-
09/04/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 08:39
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE AQUINO DE SOUSA em 18/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 08:39
Decorrido prazo de RAMIRO JOSE CAMPELO DE QUEIROZ em 18/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 08:38
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINE BRAGA DA SILVA em 18/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 15:45
Juntada de manifestação
-
22/02/2019 13:41
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 19:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 16:59
Juntada de Parecer
-
12/02/2019 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2019 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2019 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2019 18:10
Outras Decisões
-
05/02/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 15:04
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 20:32
Juntada de Parecer
-
19/12/2018 18:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 14:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 11:31
Juntada de manifestação
-
14/11/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 15:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 00:36
Decorrido prazo de CAPITAO DA CAPITANIA DOS PORTOS DA BAHIA em 01/10/2018 23:59:59.
-
30/09/2018 04:37
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA CARVALHO RIBEIRO em 19/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 20:36
Juntada de defesa prévia
-
17/09/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 14:08
Juntada de diligência
-
17/09/2018 14:08
Mandado devolvido cumprido
-
13/09/2018 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2018 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2018 16:20
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2018 16:49
Expedição de Ofício.
-
04/09/2018 16:49
Expedição de Ofício.
-
04/09/2018 16:49
Expedição de Ofício.
-
04/09/2018 16:49
Expedição de Ofício.
-
04/09/2018 16:49
Expedição de Ofício.
-
04/09/2018 16:49
Expedição de Ofício.
-
04/09/2018 16:48
Expedição de Ofício.
-
29/08/2018 15:21
Expedição de Ofício.
-
29/08/2018 15:15
Expedição de Ofício.
-
28/08/2018 20:49
Juntada de diligência
-
28/08/2018 20:49
Mandado devolvido cumprido
-
28/08/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 21:45
Juntada de diligência
-
27/08/2018 21:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/08/2018 18:25
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 09:02
Juntada de Petição intercorrente
-
23/08/2018 18:43
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2018 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/08/2018 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/08/2018 17:53
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 17:53
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2018 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 11:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 11:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2018 13:56
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
10/05/2018 09:09
Juntada de outras peças
-
09/05/2018 18:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2018 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 16:15
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2018 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2018 17:43
Declarada incompetência
-
23/01/2018 16:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 13:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
-
23/01/2018 13:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/12/2017 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2017 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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