TRF1 - 1017859-17.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017859-17.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5010054-44.2020.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCILEI DE OLIVEIRA LIMA CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017859-17.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCILEI DE OLIVEIRA LIMA CARVALHO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017859-17.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCILEI DE OLIVEIRA LIMA CARVALHO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 24/02/1961, preencheu o requisito etário em 24/02/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 16/03/2016 (DER).
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: instrumento particular de partilha amigável referente à imóvel rural herdado pelo cônjuge, de 2012; certidão de nascimento do filho; certidão de casamento; fatura de energia rural em nome do cônjuge, e Guias de Arrecadação – Feira, de 2003, 2004, 2005, e 2008.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o instrumento particular de partilha amigável de 2012, referente à imóvel rural herdado pelo cônjuge, declaração de gerência de arrecadação de 2010 constando que o cônjuge possui imóvel rural, certidão de nascimentos do filho, ocorrido em 02/10/1998, em que consta a profissão da autora e do genitor como fazendeiros, certidão de casamento, celebrado em 16/11/1984, em que consta a profissão do cônjuge como fazendeiro, e Guias de Arrecadação – Feira, de 2003, 2004, 2005, e 2008, constituem início razoável de prova material do labor exercido pela autora durante o período de carência.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova oral, relatando a testemunha conhecer a autora há 18 anos.
Que durante esse período a autora sempre trabalhou e morou na fazenda com o marido.
Que o marido é aposentado como lavrador.
Que a autora trabalha com agricultura, faz queijo, cria porco e galinha.
Que a autora vende produtos na feira.
O fato de constar em alguns documentos a profissão da autora e do marido como fazendeiros não desconstitui a condição de segurada especial da autora.
Afinal, a profissão de fazendeiro envolve atividade rural em imóvel próprio, cabendo apenas aferir se, nas circunstâncias do caso concreto, também se qualifica como segurado especial.
Outrossim, “o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural.” (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).
Ademais, a parte autora apresentou comprovante de residência rural e a prova oral informou que a autora e o marido moram na fazenda.
Quanto à alegação de que a autora ou o cônjuge possuem veículos em seu nome, registra-se o entendimento deste e.
Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares e/ou utilitários em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).
No caso, o fato do marido da autora possuir uma GM/S10 2005/2006 e um R/PRESIDENTE TRA CARGAQ 2014/2014, não desconstitui a qualificação da apelada como segurada especial, especialmente considerando se tratar de veículos utilitários compatíveis com a atividade rural comprovada.
O fato da autora também ter um automóvel antigo e de baixo valor de mercado (Peugeot, 1993/1994) não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial.
A existência de microempresa individual entre 1986 e 2008 em nome do cônjuge da autora não descaracteriza a sua condição de segurada especial pelo tempo necessário à concessão do benefício.
Afinal, conforme consignado acima, há prova material de atividade rural em nome dele em período anterior (certidão de casamento – extensível à autora até o início da referida atividade empresarial), prova em nome da própria autora em período concomitante (certidão de nascimento de filho) e provas posteriores à baixa da pessoa jurídica (2008, 2010 e 2012).
Incide, no caso, a inteligência do Tema 532/STJ.
Por fim, o registro no CNIS de aposentadoria por idade em nome do marido da autora, com início e fim na mesma data (06/08/2018), também não afasta a qualificação dela como segurada especial.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (16/03/2016), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
No caso, não ocorreu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, tendo em vista que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data do ajuizamento da ação e da apresentação do requerimento administrativo.
Juros e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença não destoa dessa diretriz quanto ao período abrangido pela condenação.
CUSTAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017859-17.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCILEI DE OLIVEIRA LIMA CARVALHO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. 2.
O INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício da atividade rural no período exigido. 3.
A parte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. 4.
Cabe determinar se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, notadamente a comprovação do exercício da atividade rural no período de carência exigido. 5.
O benefício de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, bem como a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91). 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o efetivo exercício da atividade rural deve ser demonstrado por início de prova material, complementado por prova oral idônea. 7.
No caso concreto, a parte autora, nascida em 24/02/1961, completou a idade mínima em 24/02/2016 e requereu o benefício em 16/03/2016. 8.
Foram apresentados os seguintes documentos: instrumento particular de partilha amigável referente a imóvel rural herdado pelo cônjuge, de 2012; certidão de nascimento do filho, na qual consta a profissão dos pais como fazendeiros; certidão de casamento, na qual o cônjuge é identificado como fazendeiro; e Guias de Arrecadação – Feira, de 2003, 2004, 2005 e 2008. 9.
O conjunto probatório demonstra vínculo com a atividade rural, sendo corroborado por prova oral consistente.
Testemunha declarou que conhece a autora há 18 anos e confirmou que sempre residiu e trabalhou na fazenda com o cônjuge, exercendo atividades agrícolas e comercializando produtos em feira. 10.
O fato de constar a profissão da autora e do marido como fazendeiros em alguns documentos não descaracteriza a condição de segurada especial. 11.
A jurisprudência firmada reconhece que a mera existência de endereço urbano não afasta a qualificação de segurado especial, desde que demonstrada a vinculação à atividade rural. 12.
O fato de o cônjuge possuir veículos registrados em seu nome ou ter sido titular de microempresa individual no passado não descaracteriza a condição de segurada especial da autora pelo tempo necessário à concessão do benefício, especialmente quando há prova documental em seu próprio nome. 13.
Comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período exigido, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural. 14.
Apelação desprovida. 15.
Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Teses de julgamento: "O trabalhador rural deve demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea." "O fato de constar profissão urbana em alguns documentos ou a existência de endereço urbano não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que demonstrada a vinculação à atividade rural." "A posse de veículos ou a titularidade de microempresa individual pelo cônjuge em momento anterior, por si sós, não descaracterizam a condição de segurada especial da autora, especialmente quando há prova documental em seu próprio nome." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 106; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/11/2018; TRF1, AC 1000402-69.2023.4.01.9999, rel.
Des.
Federal Pedro Braga Filho, PJe 31/03/2023; TRF1, AC 1027917-21.2019.4.01.9999, rel.
Des.
Federal Wilson Alves de Souza, PJe 23/03/2021.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
22/09/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002817-42.2025.4.01.3504
Marilene Cecilio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane Bastos Araujo Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 07:39
Processo nº 1000867-25.2025.4.01.3301
Gildete da Assuncao Docilio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Prazeres Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 17:14
Processo nº 0031257-48.2009.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2012 08:47
Processo nº 0001545-40.2009.4.01.3100
Tom Importadora Eireli - EPP
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2009 11:18
Processo nº 0001545-40.2009.4.01.3100
Tom Importadora Eireli - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Mairton Magalhaes de Almeida Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2011 14:34