TRF1 - 1038680-24.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/07/2025 18:18
Juntada de Informação
-
06/07/2025 18:25
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2025 17:39
Juntada de Vistos em correição
-
24/06/2025 02:39
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 9ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 1038680-24.2023.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IGO LEONARDO SA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal que preside o feito e nos termos da Portaria nº 5966519[i], intime(m)-se o(as) Recorrido(as) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. [i]http://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/handle/123/175693/PORTARIA%209%C2%AA%20VARA%205966519.pdf?sequence=1 -
16/06/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de IGO LEONARDO SA em 13/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 21:54
Juntada de recurso inominado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038680-24.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IGO LEONARDO SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRYD COSTA RIBEIRO - MA26206 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, pleiteados em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), em razão de não entrega de encomenda adquirida no exterior.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade ativa formulada pelos Correios, uma vez que o postulante, na condição de destinatário da correspondência, é consumidor para fins de responsabilização por fato do serviço, nos termos do art. 17 do CDC (Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.).
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região caminha nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS POSTAIS.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTRAVIO DE MATERIAL POSTADO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
POSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do disposto no art. 12 do Decreto-lei 509/69, o qual estendeu à ECT os privilégios conferidos à Fazenda Pública, entre eles o concernente à isenção de custas processuais, exceto quanto ao ressarcimento das adiantadas pela parte autora, se for o caso.
II - A relação de consumo decorrente da utilização do serviço postal explorado Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT abrange, além da referida empresa, os usuários do serviço (remetente e destinatário), os quais possuem legitimidade ativa para propor ação indenizatória amparada em danos supostamente causados pela ineficiência na sua prestação.
III - A empresa prestadora do serviço postal obriga-se a indenizar os respectivos usuários, em virtude de danos causados pela ineficiência na entrega da mercadoria enviada (art. 5º, V, e 37, caput da Constituição, e art. 22, parágrafo único, do CDC).
IV - O dano moral, na espécie, cristaliza-se na frustração suportada pelos usuários do serviço postal, ante o não recebimento e extravio do material postado junto à ECT.
V - Indenização por dano moral reduzido para R$ 1.000,00 (um mil reais).
VI - Apelação da ECT parcialmente provida (AC 200137000019396, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – 6ª Turma, e-DJF1 Data: 23/11/2011, p. 253.).
Quanto à alegada ilegitimidade passiva da ré, igualmente não merece acolhimento.
Trata-se de fornecedora de serviço público essencial, sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC.
A responsabilidade independe da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
Avançando ao mérito, no julgamento da ADPF nº 46/DF o Supremo Tribunal Federal distinguiu a atuação dos CORREIOS em prestadora de serviço público e exploradora de atividade econômica conforme o serviço prestado diga, ou não, respeito ao seu monopólio constitucional, especificando que este está restrito aos casos elencados no art. 9º da Lei nº 6.538/1978 (Lei nº 6.538/78. “Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais: I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal; II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada: III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.) Assim, no caso de exercício do seu monopólio a sua responsabilidade encontrará fundamento no art. 37, § 6º, da CF, enquanto que nas demais atividades estarão alcançadas pelo CDC por força do que dispõe o art. 170, V, c/c o art. 173, § 1º, II, ambos da CF.
De uma forma ou de outra, porém, sua responsabilidade será sempre de natureza objetiva, seja por força do art. 37, § 6º, da CF, seja em decorrência do art. 3º, § 2º, c/c o art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90.
Em um ou outro caso, portanto, a responsabilidade civil da empresa pública restará caracterizada quando a atuação de seus agentes, nesta condição, causar danos a terceiros ou quando se verificar falha na prestação do serviço, tudo isso independentemente de comprovação de culpa, bastando, para tanto, a ligação de tais elementos com o dano por meio do nexo causal.
Não obstante, em casos onde se pretende o ressarcimento material decorrente do extravio de mercadorias transportadas pela EBCT sem que tenha havido o pagamento da taxa ad valorem de que trata o art. 7º, § 3º, da Lei nº 6.538/78, como é o caso dos autos, conforme recibo postal constante dos autos, é certo que a súmula nº 59 da Turma Nacional de Uniformização assenta que “a ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito”.
Pessoalmente, porém, discordo frontal e convictamente desse posicionamento em tema de responsabilidade patrimonial, entendendo, como demonstrarei adiante, que a responsabilidade objetiva da EBCT em tais situações deve observar os limites da contratação com ela estabelecida, dada a influência de legislação especial (Lei nº 6.538/78 e Decreto nº 83.858/79) que deve ser sistematicamente harmonizada com o CDC, indiscutivelmente também aplicável à hipótese. É que apesar da responsabilidade objetiva do prestador de serviço decorrer da lei (art. 14 da Lei nº 8.078/90), não se pode esquecer que a relação consumerista surge a partir de um contrato, o qual, como qualquer outro, deve ser formado, interpretado e aplicado a partir da boa fé dos pactuantes.
Quem determina isso é o próprio Código Defesa do Consumidor, que estabelece como um dos seus princípios para o desenvolvimento da Política Nacional das Relações de Consumo a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”, conforme está previsto expressamente em seu art. 4º, caput e inciso III. (destacou-se) Em artigo sobre o tema, Ruy Rosado de Aguiar Júnior doutrina que o princípio da boa fé inserto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.078/90 tem função importante na concretização dos princípios da ordem econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal e que deve ser levado em conta na análise do equilíbrio econômico do contrato, podendo, inclusive, produzir efeitos desvantajosos ao consumidor.
A propósito, confira-se a seguinte passagem: O princípio da boa-fé está mencionado no texto do art. 4.º, III, como critério auxiliar para a viabilização dos ditames constitucionais sobre a ordem econômica (art. 170 da CF/1988).
Isso traz à tona aspecto nem sempre considerado na boa-fé, consistente na sua vinculação com os princípios socioeconômicos que presidem o ordenamento jurídico nacional, atuando operativamente no âmbito da economia do contrato.
Isso quer dizer que a boa-fé não serve tão-só para a defesa do débil, mas também atua como fundamento para orientar interpretação garantidora da ordem econômica, compatibilizando interesses contraditórios, onde eventualmente poderá prevalecer o interesse contrário ao do consumidor, ainda que o sacrifício deste, se o interesse social prevalente assim o determinar. (...) A aproximação dos termos ordem econômica - boa-fé serve para realçar que esta não é apenas um conceito ético, mas também econômico, ligado à funcionalidade econômica do contrato e a serviço da finalidade econômico-social que o contrato persegue. (...) O art. 4.º do Código se dirige para o aspecto externo e quer que a intervenção na economia contratual, para a harmonização dos interesses, se dê com base na boa-fé, isto é, com a superação dos interesses egoísticos das partes e com a salvaguarda dos princípios constitucionais sobre a ordem econômica através de comportamento fundado na lealdade e na confiança. (omitiu-se e destacou-se).
DE AGUIAR JÚNIOR, RUY ROSADO.
A Boa-fé na Relação de Consumo: 2.
A norma do art. 4º do CDC.
In: Claudia Lima Marques, Bruno Miragem (organizadores).
DIREITO DO CONSUMIDOR (Coleção Doutrinas Essenciais; v. 1; 2ª tiragem): Fundamentos do Direito do Consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
P. 379-381.
Dito isto, do que se valerá mais adiante, importa registrar que as ações semelhantes a esta, onde se pretende o ressarcimento de dano material em decorrência do extravio de encomendas quando não declarado o conteúdo e, consequentemente, não paga a taxa ad valorem correspondente, têm sido habitual e regularmente processadas neste Juízo em duas situações, considerado o polo ativo da demanda, a saber: a) o autor é o próprio remetente; b) o autor é o destinatário da encomenda, que por sua vez lhe foi remetida por um fornecedor de produtos ou serviços com quem o autor mantém uma relação consumerista não debatida nos autos.
Tanto numa como noutra situação a solução é a mesma se aplicado o entendimento doutrinário que acima se referenciou, como se passa a demonstrar.
Se o autor é o remetente da encomenda extraviada o caso é de aplicação direta do princípio da boa fé na análise da conduta do próprio interessado, não se podendo acolher a pretensão de ressarcimento pelos danos materiais, no que diz respeito ao valor do objeto, porquanto não se pode considerar que esteja de boa fé aquele que deixa de declarar o conteúdo para se beneficiar de um preço menor pelo transporte da encomenda.
Como se sabe, a EBCT mantém dois tipos de contrato de transporte de encomendas – com ou sem valor declarado no certificado da postagem (art. 7º, § 3º, da Lei nº 6.538/78) – sendo que a remessa de mercadoria sem declaração do seu valor no ato de postagem não enseja indenização igual ao valor do objeto, mas tão somente, em caso de extravio, ressarcimento pelo valor pago pela prestação do serviço acrescido de um valor fixo previamente estipulado, independentemente do conteúdo da encomenda cujo conteúdo não foi declarado. É a chamada indenização tarifada prevista no art. 31, “a” c/c o art. 28, “d”, ambos do Decreto nº 83.858/79.
Compõe-se, assim, a indenização, pelo valor da tarifa pago pela prestação do serviço somado com o valor da indenização previsto na tabela tarifária.
De fato não poderia ser diferente, uma vez que a falta de declaração do conteúdo da encomenda (objeto) e do respectivo valor praticamente inviabiliza a prova do que efetivamente se continha na postagem, bastando lembrar que não raras vezes consumidores são lesados com o envio de diversos objetos que não guardam qualquer relação com a mercadoria adquirida, conforme reiteradamente informa a imprensa quando trata do comércio eletrônico por meio da internet.
Além disso, existindo a modalidade com valor declarado, para o que se paga um prêmio ad valorem (arts. 32 e 33 da Lei nº 6.538/78), admitir a reparação pelo valor reclamado pelo usuário do serviço após o extravio do objeto significa estender a ele os benefícios por um serviço pelo qual não pagou.
Por outras palavras, significa reconhecer o direito a uma indenização securitária pela qual não se pagou o prêmio.
Perceba-se que ao contratar o transporte de uma mercadoria em uma transportadora privada o valor cobrado pelo serviço leva em consideração a especificação do objeto, as suas dimensões, peso, fragilidade, a indicar se o transportador necessitará ou não adotar maiores cuidados, uma série de circunstâncias que impactam decisivamente no preço cobrado.
Com os Correios é a mesma coisa, motivo pelo qual, em casos de extravio, tenho entendido que não pode o consumidor pretender uma reparação do dano material integral se não declarou expressamente o conteúdo e não pagou o correspondente valor do prêmio apurado com base no valor e demais características do objeto.
Isto porque o remetente deixou de atender as regras estabelecidas pelo serviço postal ao não declarar, quando do ato de postagem, o valor do objeto em discussão, conforme documento anexado à contestação, cabendo, assim, o ressarcimento apenas do valor despendido com a postagem.
Nesse sentido, colaciona-se decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
EXTRAVIO DE SEDEX.
DANOS MATERIAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA.
LUCROS CESSANTES DESPROVIDOS. (...) 3.
Irresignada, a parte autora apelou sob o argumento de que a ré possui responsabilidade objetiva e, por isso, deve ser a única responsável pela reparação do dano. 4.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) submete-se ao disposto no art. 37, § 6º da Constituição, que instituiu a regra da responsabilidade objetiva para as entidades prestadoras de serviços públicos que causarem danos a terceiros, desde que seja comprovado o nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço e a lesão sofrida pela parte. 5.
No presente caso, é incontroversa a obrigação da ECT de indenizar, uma vez que não há dúvida de que houve dano material. 6.
Embora assista razão à autora quanto ao recebimento da indenização, não atuou com a cautela exigida, ao não postar as mercadorias "com declaração de valor", bem como ao não efetuar o pagamento da taxa devida, para efeito de responsabilização dos Correios pelo valor declarado.
Ao contrário, optou por postar as mercadorias sob "valor genérico", sujeitando-se, assim, às regras de indenização genérica da ECT, consoante valor fixo de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais) a título de indenização. 7.
A autora assumiu o risco ao enviar a encomenda em questão sem a devida declaração de valores, não podendo a ré devassar o conteúdo da correspondência, vez que deve observar a regra da inviolabilidade do sigilo da correspondência (art. 5º, Lei 6538/78). (...) 9.
Apelação desprovida. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - AC – 199934000101731 - QUINTA TURMA - Data da decisão: 13/9/2006 - DJ DATA: 16/10/2006, p. 91 - Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA).
Convém assinalar que a indenização tarifada não é invenção do ordenamento brasileiro, estando prevista para os casos de extravio de bagagens no caso de transporte aéreo quando não declarado o conteúdo e o valor, conforme previsto no art. 22, 2, “a” da Convenção de Varsóvia, da qual o Brasil é, inclusive, signatário (Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931).
Vale consignar, a propósito, que no julgamento da citada ADPF nº 46/DF o Supremo Tribunal Federal proclamou a recepção da Lei nº 6.538/78, dando interpretação conforme apenas ao art. 42 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo, ou seja, aquelas ligadas ao monopólio postal.
Para afastar esta posição jurídica poder-se-ia argumentar que a parte autora, enquanto consumidora, não foi devidamente informada, como exige o art. 6º, inciso III do CDC, acerca da necessidade de declaração do conteúdo e pagamento do correspondente prêmio para que se protegesse de eventual extravio.
Todavia, não considero que essa eventual circunstância seja suficiente para se concluir pela boa fé da parte autora, porquanto o contrato de transporte firmado com a EBCT encerra uma relação de consumo que também está regida por legislação específica que não pode ser ignorada; ao contrário, deve ser prestigiada em face da sua especialidade.
Refiro-me aos artigos 32 e 33 da Lei nº 6.538/78, dispositivos legais que preveem a cobrança dos prêmios ad valorem, os quais devem ser presumidos do conhecimento de todos, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 4.657/1942.
Logo, não pode o consumidor alegar ignorância para pretender uma cobertura securitária não contratada.
A natureza cogente de tais dispositivos está evidenciada pelo art. 35 da citada Lei nº 6.538/78, que prevê a possibilidade da EBCT aplicar, nos casos previstos art. 70 do Decreto nº 83.858/1979, pena de multa, na forma prevista em regulamento, a quem omitir a declaração de valor de objeto postal sujeito a esta exigência.
Em conclusão, optando o próprio remetente pela não declaração de valor e pelo não registro de um objeto está ele assumindo o risco de não ser ressarcido integralmente em caso de extravio, como previsto no art. 31 do citado Decreto.
Assim, conforme estabelece o art. 31 do Decreto nº 83.858/79, sendo a parte autora o remetente do objeto extraviado, sua reparação material pelo extravio corresponderá: a) a importância do franqueamento postal e da indenização, quando se tratar de objeto registrado nacional, sem declaração de valor; b) a importância integral ou parcial do valor declarado e do respectivo franqueamento postal quando se tratar de objeto registrado com declaração de valor; c) a importância fixada em convenções e acordos internacionais.
Caso não tenha sido registrado o objeto, a reparação deverá corresponder apenas ao valor cobrado pelo serviço não executado.
No segundo caso acima aventado, embora não seja a parte autora a remetente da encomenda, deve se submeter à aplicação do princípio da boa fé em consonância com os princípios constitucionais garantidores da ordem econômica (CF, art. 170), tal como preconizado pela doutrina acima citada e tal como previsto no inciso III do art. 4º do CDC.
Nesta hipótese a relação jurídica da parte autora com a EBCT surge após a efetivação de uma relação consumerista sua com o seu fornecedor, que por sua vez, remete-lhe a encomenda fazendo uso dos serviços dos CORREIOS sem, no entanto, declarar o conteúdo e o valor correspondente do objeto transportado.
Com isso, o fornecedor em questão obtém vantagem econômica, pois tal procedimento lhe permite alavancar seus negócios com a oferta de preços mais atrativos, já que o valor cobrado pela EBCT certamente será inferior àquele que seria cobrado por uma transportadora privada, a qual, como já exposto acima, cobra o preço de seus serviços a partir da especificação do objeto, suas dimensões, peso, fragilidade etc.
Em tais circunstâncias, se admitíssemos a responsabilidade material dos CORREIOS por eventuais extravios sem que lhe tenha sido pago o valor da tarifa ad valorem que seria legalmente exigida, estaríamos colocando a empresa pública em posição de desvantagem econômica na concorrência com as demais empresas privadas do setor, já que teria a mesma responsabilidade, mas seria levada a cobrar menos por seus serviços a partir da omissão de circunstâncias relevantes para a definição do preço respectivo.
Vale dizer, ao contratar o serviço de transporte da EBCT o remetente, fornecedor da relação de consumo estabelecida com a parte autora, destinatária da encomenda, não agiu segundo os ditames da boa fé que lhe era exigida ao informar a empresa pública acerca do objeto transportado e seu valor, deixando de arcar com os custos correspondentes.
Por isso que, penso eu, em tais casos a proteção aos interesses do consumidor deve se compatibilizar “com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”, como está expressamente previsto na parte final do citado inciso III do art. 4º do CDC.
Desta forma, os danos materiais que a parte autora diz ter suportado devem ser ressarcidos pela sua fornecedora, que para reduzir custos operacionais e/ou para reduzir preços finais ao consumidor, inclusive, remete as mercadorias vendidas sem a declaração de valor e conteúdo para não pagar a tarifa correspondente, o que coloca seus clientes em posição de vulnerabilidade na relação jurídica que acaba se estabelecendo com a EBCT em razão de serem eles destinatários das remessas postais.
Aliás, não tivesse a parte autora efetuado o pagamento, o dano material em questão poderia ser perfeitamente evitado com o simples exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC a partir do momento em que tomou conhecimento do extravio, já que os produtos não haviam sido entregues.
Portanto, considero que a parte autora está dirigindo sua pretensão reparatória em desfavor da pessoa errada, e aqui me refiro ao mérito no sentido de concluir que a Ré não possui a responsabilidade que lhe é atribuída na inicial.
Em resumo sistemático, tenho, pois, que se a parte autora é a remetente da encomenda extraviada, a reparação material deverá corresponder ao valor pago pela postagem, se o objeto e o seu valor não forem especificados e se não foi registrada a encomenda, devendo esse ressarcimento ser acrescido de acordo com a tabela de indenização tarifada caso a encomenda tenha sido registrada.
Se,
por outro lado, a parte autora é a destinatária da encomenda não terá ela reparação material alguma, já que não despendeu qualquer valor com a postagem.
No caso concreto, como a parte autora é a destinatária da encomenda extraviada, nada há para ser ressarcido em termos materiais.
Outrossim, no tocante aos danos morais, o fato de ter a parte autora sua encomenda extraviada, demonstra que houve falha na prestação do serviço e que suas consequências, dadas as peculiaridades do caso, ultrapassam o mero dissabor.
Mesmo que assim não fosse, seriam devidos, por se caracterizarem como presumidos, conforme entendimento do STJ.
Deverá a Empresa Ré indenizar a autora pelo sofrimento causado, não sendo necessária a indicação de provas aptas a demonstrar a ofensa moral ao consumidor.
Na esteira da doutrina e jurisprudência pátrias, é assente a ideia de que a reparação do dano moral, sem embargo de ser devida, não pode constituir fonte de enriquecimento à vítima, nem ser tão aviltada ao ponto de descaracterizar-se como compensação àquela ao mesmo tempo em que sanção ao agente.
Daí o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial da ré, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz por critérios de equidade, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Nestas condições, fixo o valor da reparação pelos danos morais sofridos ao equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em danos morais, que arbitro no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) acrescidos de juros de mora a contar da data desta sentença pela taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
26/05/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/1288-43 (REU) e IGO LEONARDO SA - CPF: *15.***.*86-50 (AUTOR)
-
26/05/2025 11:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
03/08/2023 05:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
-
26/07/2023 11:59
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 11:30, Central de Conciliação da SJMA.
-
26/07/2023 11:59
Juntada de Ata de audiência
-
24/07/2023 14:27
Juntada de contestação
-
26/05/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:53
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 11:30, Central de Conciliação da SJMA.
-
24/05/2023 10:53
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
-
24/05/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006334-21.2010.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabiana Cristina Uglar Pin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2012 16:12
Processo nº 1011851-84.2024.4.01.3307
Ivanide Amaral Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joilson de Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 11:25
Processo nº 1000958-88.2025.4.01.3504
Sandra Neves de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane Bastos Araujo Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2025 14:42
Processo nº 1000958-88.2025.4.01.3504
Sandra Neves de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane Bastos Araujo Aquino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2025 13:17
Processo nº 1089655-16.2024.4.01.3700
Luzinea Mesquita da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 16:35