TRF1 - 1001411-32.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Passivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001411-32.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004914-73.2020.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALTINA BARBOSA DA SILVA BELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A e FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001411-32.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada em favor da parte autora no valor de um salário mínimo.
Nas razões de recurso, a parte autora requereu, em síntese, a concessão do benefício de prestação continuada de forma definitiva e vitalícia, sem fixação de data de cessação da benesse concedida.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001411-32.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo as apelações em seus efeitos devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/o restabelecimento do benefício de amparo assistencial.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo por mês.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício assistencial, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida a julgamento pela parte autora cinge-se à fixação de data de cessação da benesse concedida.
Neste compasso, cumpre rememorar que a Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Na hipótese em comento, revela-se descabida a pretensão autoral de concessão vitalícia e definitiva do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Consoante expressa previsão do art. 21 da Lei 8.742/93, “O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”, sendo incumbência do INSS proceder ao trâmite regular do procedimento de revisão, bem assim dever da parte autora atender a eventual chamamento da autarquia previdenciária por ocasião da verificação da continuidade do preenchimento dos requisitos que ensejaram o seu deferimento, sendo o seu cancelamento/suspensão, ainda que sem determinação judicial - repise-se, desde que respeitado o regular trâmite do processo de revisão - plenamente previsto na legislação de regência.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A prescrição, no caso, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Por fim, os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001411-32.2024.4.01.9999 APELANTE: ALTINA BARBOSA DA SILVA BELO Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
REVISÃO DA BENESSE.
ARTIGO 21 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo por mês. 2.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício assistencial, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida a julgamento pela parte autora cinge-se à fixação de data de cessação da benesse concedida. 3.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 4.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 5.
Descabida a pretensão autoral de concessão vitalícia e definitiva do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Consoante expressa previsão do art. 21 da Lei 8.742/93, “O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”, sendo incumbência do INSS proceder ao trâmite regular do procedimento de revisão, bem assim dever da parte autora atender a eventual chamamento da autarquia previdenciária por ocasião da verificação da continuidade do preenchimento dos requisitos que ensejaram o seu deferimento, sendo o seu cancelamento/suspensão, ainda que sem determinação judicial - repise-se, desde que respeitado o regular trâmite do processo de revisão - plenamente previsto na legislação de regência. 6.
Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS. 7.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
30/01/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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