TRF1 - 1048937-11.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 20:35
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:02
Juntada de manifestação
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06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
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14/07/2025 14:32
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:03
Decorrido prazo de JOAQUIM AGUIAR PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:12
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 08:49
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1048937-11.2023.4.01.3700 Assunto: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: JOAQUIM AGUIAR PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - tipo a Vistos em inspeção.
O autor propôs ação de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente pelo INSS.
Alega, em suma, que os valores considerados a título de salário de contribuição foram inferiores àqueles registrados em sua CTPS.
O autor obteve aposentadoria por tempo de contribuição, NB 188.504.903-7, com DIB em 06/05/2021 e RMI de R$ 3.422,31.
Segundo narra o requerente, o cálculo de sua RMI não incluiu a totalidade de remunerações anotadas em sua CTPS.
O INSS, por sua vez, contesta a demanda, alegando que há divergências entre as informações da CTPS e as contribuições efetivamente vertidas e registradas no CNIS.
Em análise ao pleito de revisão, constata-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com base na regra de transição instituída no art. 17 da EC 103/2019, qual seja: 1) mais de 33 anos de contribuição; b) cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103, faltaria para atingir 35 anos de tempo de contribuição.
O cálculo do benefício para quem se enquadra em tal hipótese leva em conta as determinações do art. 17, parágrafo único, apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculadas na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, alcançado com base nos comandos do art. 29, parágrafos 7º a 9º, da Lei n. 8.213/1991.
Acerca da prova do vínculo empregatício, o Decreto nº 3.048/99 assim dispunha, em redação hoje revogada por força do Decreto nº 6.722/2008: Art. 19.
A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
A redação atual confere somente ao CNIS a qualidade de prova do vínculo empregatício, o que se mostra desarrazoado por impor ao empregado um ônus excessivo, consistente em produzir provas do exercício de atividade laborativa além da anotação em CTPS.
Sobre o tema, a TNU já sedimentou o entendimento de que a persiste a presunção relativa da CTPS quanto à prova do tempo de serviço, mesmo que a anotação do vínculo empregatício não conste do CNIS.
Nesse sentido: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (TNU, Súmula 75, p. 13/6/2013) O ponto controvertido, neste caso, consiste na aferição da veracidade dos valores apontados na CTPS a título de remuneração, divergentes daqueles existentes no CNIS.
O autor apresentou CTPS que contém a anotação dos vínculos com as empresas: 1) CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S.A., de 04/11/2007 a 03/11/2015; 2) PELICANO CONSTRUÇÕES S.A., de 17/11/2015 a 26/02/2018 e 3) PELICANO CONSTRUÇÕES S.A., de 09/07/2018 a 30/06/2021.
Estão discriminadas as remunerações e as alterações de salários na seção própria da CTPS.
O INSS, em sede de contestação, alegou, de forma genérica, que "o salário anotado em CTPS é previsto para o mês completo de trabalho" e que "pode ter ocorrido redução de jornada de trabalho por acordo coletivo, regime diferenciado, etc".
Não trouxe aos autos elementos de prova a corroborarem suas alegações.
Analisando-se pormenorizadamente a CTPS, percebe-se que, ao contrário do que sustentou a autarquia requerida, os valores ali constantes são variáveis, afastando-se, portanto, a tese de que a anotação corresponderia, invariavelmente, à remuneração para o mês completo de trabalho.
Em verdade, estão discriminadas as remunerações e as alterações salariais em seção própria da CTPS.
Além disso, destaca-se que tais anotações não estão rasuradas e aparecem em ordem cronológica em relação às demais (que constam do CNIS), de modo que os períodos ali registrados devem ser computados como de tempo de contribuição, válidos também os registros de remunerações.
Nesses termos, restou configurado o direito à revisão.
O INSS deverá revisar o benefício concedido, de acordo com as remunerações anotadas na CTPS do autor por período.
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o INSS a reajustar a RMI do benefício n. 188.504.903-7, de acordo com as remunerações constantes da CTPS apresentada nos autos.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças devidas desde a DIB, com atualização de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
São Luís, na data da assinatura eletrônica. -
28/05/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:08
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:08
Julgado procedente em parte o pedido
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15/02/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:55
Juntada de manifestação
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21/11/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 10:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:11
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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19/03/2024 15:47
Juntada de manifestação
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26/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2023 23:59.
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03/10/2023 14:32
Juntada de contestação
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28/09/2023 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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05/07/2023 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2023 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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