TRF1 - 1014364-97.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1014364-97.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA DE SOUZA PARANHOS REU: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face de UNIVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS (FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. requerendo, em sede de tutela de urgência, a expedição de diploma de pós-graduação.
Narra a autora que: A autora ingressou em 07/08/2023 no curso “Pedagogia para licenciados (licenciatura)” (RGM n.º 36461661), curso com duração semestral com duração de 2 semestres, tendo previsto em seu projeto pedagógico o prazo mínimo de 2 e no máximo de 4 para integralização contados a partir da data de matrícula.
O curso, responsabilidade da UNICID, tem como plataforma virtual de aulas a Cruzeiro do Sul.
O campus sede é em São Paulo, a matriz que a aluna se matriculou é em Feira de Santana.
As aulas são virtuais EAD.
A Autora foi aprovada em primeiro lugar no concurso para coordenador pedagógico da cidade de Feira de Santana, necessitando, para a posse, da apresentação de seu diploma de conclusão do curso superior.
No entanto, ao requerer a emissão do diploma junto à faculdade ré, foi surpreendida com a informação de que há uma disciplina pendente, sem que esta tenha sido disponibilizada para matrícula durante todo o seu curso.
A disciplina que suspostamente estaria faltando é a “2855 – Educação Não-Formal” 40ch, docente “drª Makeliny Oliveira Gomes Nogueira”, da 2ª unidade.
Em momento algum em nenhuma das matrículas essa disciplina apareceu.
Apesar de diversas tentativas administrativas para resolver a situação, inclusive com comunicação formal ao polo de ensino da faculdade, a Requerida se nega a regularizar a pendência e a emitir o diploma, impossibilitando a Autora de assumir o cargo conquistado por meio de concurso público.
A recusa da instituição de ensino em conceder o diploma configura abuso de direito, impedindo a Autora de exercer sua profissão e causando-lhe graves prejuízos.
A universidade, coordenador e professores estavam cientes da situação da autora.
Ela perdeu acesso ao portal financeiro desde dezembro de 2023. “ Juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do TEMA 1.154, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Portanto, determino a inclusão do ente federativo na lide (art. 109, inciso I, CF c/c art. 6º, Lei 10.259/01), considerando os princípios que regem o juizado espacial federal.
Prossigo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe necessariamente a existência concomitante de dois requisitos, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não observo, in casu, a presença de tais requisitos, a impor o indeferimento do pleito antecipatório.
Da análise da documentação juntada aos autos, atinente à controvérsia sobre a conclusão curso, entendo que não está suficientemente configurada a probabilidade do direito alegado à expedição do certificado/diploma.
A cópia das conversas no aplicativo de whatsapp não comprovam a alegação da autora, sendo imprescindível o esclarecimento da instituição de ensino sobre tais fatos, sobretudo porque seu histórico escolar aponta a pendência (id. 2187258072).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Citem-se as rés, com urgência, oportunidade em que deverá prestar esclarecimento sobre os fatos, sobretudo sobre a autorização do coordenador para que a autora continuasse a cursas as matérias mesmo com os problemas em sua tentativa de rematrícula, bem assim sobre o que ficou pendente a nível de histórico escolar.
Retifique-se a autuação para inlcuir a União no polo passivo da lide.
Após, intime-se para réplica e designe-se audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de eventuais testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
18/05/2025 21:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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