TRF1 - 1031889-05.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 22:03
Juntada de Informação
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12/07/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 16:42
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031889-05.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS ADRIANO SOUSA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO BARROS PEREIRA - MA13806 e RAIMUNDO HENRIQUE PEREIRA LEITE - MA20893 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação.
O auxílio por incapacidade temporária é benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica.
Para aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva.
A perícia judicial atesta que a parte demandante está acometida de Epilepsia (CID10 G40), apresentando incapacidade total e temporária.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 20/03/2024.
Quanto à qualidade de segurado, observa-se que o autor não preencheu tal requisito.
Com efeito, a partir das informações constantes em documento anexo à contestação, verifica-se que o demandante não possuía qualidade de segurado na data da incapacidade (20/03/2024), tendo em vista que o último vínculo empregatício encerrou-se em 31/12/2022, mantendo a qualidade de segurado até pelo menos na data de 15/02/2024, conforme art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91[¹].
Ademais, ressalta-se que a parte autora não faz jus a nenhuma das hipóteses de extensão da qualidade de segurado, pois não verteu mais de 120 contribuições ininterruptas e não comprovou nos autos situação de desemprego involuntário [²].
Nesse contexto, julgo que a parte autora não faz jus a concessão do auxílio por incapacidade temporária, visto que não cumpre os requisitos legais para a concessão do benefício.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. ______________________________________ [1] Lei n.º 8.213/91.
Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [²] Lei n.º 8.213/91.
Art. 15 (...) (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. -
26/05/2025 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:32
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS ADRIANO SOUSA DE ARAUJO - CPF: *02.***.*95-00 (AUTOR)
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26/05/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:36
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 15:35
Juntada de réplica
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28/07/2024 19:13
Juntada de contestação
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05/06/2024 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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28/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:36
Juntada de laudo pericial
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14/05/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCAS ADRIANO SOUSA DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:10
Perícia agendada
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26/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/04/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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22/04/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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21/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/04/2024 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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