TRF1 - 1029146-59.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/07/2025 17:10
Juntada de Informação
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30/07/2025 17:10
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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03/06/2025 13:31
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2025 11:30
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:14
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029146-59.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029146-59.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZABETE DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128-A e CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029146-59.2018.4.01.3400 APELANTE: ELIZABETE DA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ELIZABETE DA SILVA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação do benefício previdenciário ao teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Alega a apelante que havendo a simples comprovação de que o salário-de-benefício, revisto pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, nos casos dos benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (“buraco negro”), sofreu a limitação ao teto vigente na data da concessão, e, ainda, que houve limitação da renda mensal ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003, há de ser reconhecido o direito à revisão ora pretendida.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029146-59.2018.4.01.3400 APELANTE: ELIZABETE DA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Cerceamento de defesa No caso concreto em que se discute a aplicação dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e 41/03 a documentação apresentada, contendo informações acerca do benefício previdenciário, mostra-se suficiente para o julgamento da causa.
Conquanto o juízo de origem tenha determinado no despacho de citação que o INSS deveria apresentar cópia do processo administrativo de revisão do benefício nº 087.877.878-0, a autarquia previdenciária juntou diversos documentos (ID 431335529 e 431335533), não tendo a parte autora apresentado impugnação.
Além disso, a própria parte autora informou nos autos que não havia mais provas a produzir (ID 431335540).
Ainda, constata-se que não houve prejuízo para a parte autora, pois ela mesma juntou na apelação cópia do BENREV.
Diante disso, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Da decadência/prescrição A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício.
Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.
A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (AC 0013854-31.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2023).
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/91 Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão (REsp 1.447.551/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).” (REsp 1695026/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017).
Tema 1005 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), fixou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.”.
Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica a interrupção da prescrição em favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, cuja prescrição deve observar os termos da Súmula 85/STJ.
Logo, estão prescritas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.
DO MÉRITO O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de aplicação, ao benefício concedido, dos novos tetos de benefício estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/1998 e pelo art. 5º da EC 41/2003.
O Plenário do e.
STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE, em sede de repercussão geral (Relatora Min.
Carmem Lúcia, DJe 15/02/2011), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ATO JURÍDICO PERFEIRO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada; 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário.
Apreciando novamente a matéria, no julgamento do RE n. 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.” Diante desse quadro, para a readequação da renda mensal do benefício aos novos patamares estabelecidos pela EC n. 20/98 e pela EC n. 41/2003, é necessário que o salário-de-benefício apurado no momento do cálculo da RMI tenha sofrido limitação em razão da imposição dos limites estabelecidos na legislação previdenciária.
No caso dos autos, o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o seu salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/1991, conforme se verifica no ID 431335545 ("SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO").
De consequência, ela faz jus à aplicação ao seu benefício dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
Deve-se observar o Tema 1140/STJ: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”.
Cumpre consignar, por fim, e relativamente à possibilidade de execução vazia (liquidação zero), o entendimento adotado por este Tribunal, segundo o qual “os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003, podendo, se for o caso, não gerar atrasados” (AC 1003896-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/04/2022 PAG.).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada ao reembolso de custas antecipadas e em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido de revisão do benefício, a fim de adequar aos novos limites instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2001, com pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029146-59.2018.4.01.3400 APELANTE: ELIZABETE DA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003.
LIMITAÇÃO PELO TETO NA RMI.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, com fundamento na readequação ao teto previsto pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
O benefício foi originalmente concedido em período anterior à vigência das referidas emendas, com limitação do salário-de-benefício ao teto então vigente. 2.
A questão em discussão é saber se o benefício da parte autora, concedido no período do "buraco negro", pode ser readequado aos novos tetos constitucionais em razão de ter sido originalmente limitado ao teto legal da época. 3.
A pretensão da parte autora é meramente declaratória e condenatória, não se insurgindo contra o ato de concessão, razão pela qual incide apenas o prazo prescricional quinquenal, afastando-se a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a decadência nos casos de revisão de benefícios em razão dos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, considerando tratar-se de pretensão às prestações supervenientes. 5.
No mérito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 564.354 e o RE nº 937.595 (Tema 930), fixou entendimento no sentido de que é possível aplicar os novos tetos constitucionais aos benefícios concedidos anteriormente às referidas emendas, inclusive àqueles do período do “buraco negro”, desde que tenha havido limitação do salário-de-benefício ao teto então vigente. 6.
No caso dos autos, restou demonstrado que o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto legal no momento da concessão, razão pela qual faz jus à readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. 7.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas conforme os critérios estabelecidos nos Temas 810/STF e 905/STJ, observando-se, a partir de 08/12/2021, a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021. 8.
Apelação provida para julgar procedente o pedido de readequação do benefício previdenciário da parte autora aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, com pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: "1.
Os novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aplicam-se aos benefícios limitados ao teto no cálculo da RMI ou em revisões posteriores, mesmo que concedidos anteriormente às referidas emendas. 2.
As diferenças apuradas devem ser corrigidas pela taxa SELIC a partir de 08/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º e 33; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, DJe 15/02/2011; STF, RE nº 937.595/RG, Tema 930; STJ, REsp 1.761.874/SC, Tema 1005; STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
28/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:06
Conhecido o recurso de CARLOS BERKENBROCK - CPF: *90.***.*56-00 (ADVOGADO) e provido
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26/05/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 11:15
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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11/02/2025 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 10:37
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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