TRF1 - 1092130-06.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1092130-06.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092130-06.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILZA PAES FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1092130-06.2023.4.01.3400 APELANTE: NILZA PAES FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por NILZA PAES FERNANDES, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a apelante alega que possui direito ao recebimento do auxílio-moradia como pensionista de militar do antigo Distrito Federal, com fundamento nos artigos 2º, I, “f”, 3º, XIV, 21, VI, 53 e 65 da Lei nº 10.486/2002.
Argumenta que a legislação assegura a extensão das vantagens remuneratórias aos inativos e pensionistas, havendo paridade entre os proventos do militar e os da pensão.
Afirma que o auxílio-moradia possui natureza remuneratória, por ser devido também aos inativos, e que não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o direito está expressamente previsto em lei.
Alega ainda que órgãos como a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do DF reconhecem administrativamente o pagamento da verba às pensionistas e menciona precedentes do TCU e do TRF da 2ª Região que reforçam seu entendimento.
Requer a reforma da sentença e o deferimento do pedido inicial com a inclusão da verba no contracheque.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1092130-06.2023.4.01.3400 APELANTE: NILZA PAES FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A questão posta versa sobre o direito da autora, pensionista do quadro da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, à percepção de auxílio-moradia.
Inicialmente, esclareça-se que a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do atual Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65, in verbis: Art. 65.
As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. (....) § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definida no art. 3º, inciso XIV, como o “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”.
Tal dispositivo foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Não é possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme previsto nos respectivos anexos da lei.
Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se extrai do art. 65, caput e §2º, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia.
Assim, têm direito à percepção do auxílio-moradia os inativos e pensionistas dos Militares do antigo Distrito Federal, em vista do que dispõe o art. 2º, I, f, c/c art. 3º, XIV c/c art. 65, § 2º, todos da Lei n. 10.486/2002.
Sobre a questão, assim tem decidido esta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02.
VINCULAÇÃO.
VPE.
LEI Nº 11.134/05.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A presente ação rescisória encontra suporte no art. 966, V, do Novo Código de Processo Civil, sob a alegação de que houve ofensa ao disposto nos artigos art. 65 da Lei nº 10.486/02, art. 1º da Lei nº 11.134/2005, art. 2º, 5º, "caput" e II, 37, caput, X, e XIII, 61, §1º, II, "a" e "c" e 169 da CF, e da Súmula vinculante 37 do STF. 2.
A controvérsia dos autos principais girou em torno da Lei nº 10.486 de 2002, que dispôs sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal.
No julgado rescindendo, ficou assentado que o aludido diploma legislativo estabeleceu vínculo remuneratório permanente entre os militares remanescentes do antigo Distrito Federal com os atuais militares do Distrito Federal, na forma do art. 65 da Lei 10.486/2002. 3.
O referido artigo assegurou aos militares remanescentes do antigo Distrito Federal o mesmo tratamento dispensado aos militares inativos e pensionistas pertencentes à Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 4.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, instado a dirimir divergência no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção daquela Corte, no bojo dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.1121.981/RJ, pacificou o entendimento no sentido de que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 0067328-20.2016.4.01.0000/DF, Relator Juiz Federal Convocado Cesar Cintra Jatahy Fonseca, 1ª Seção, e-DJF1 de 27/06/2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
INATIVOS E PENSIONISTAS DOS MILITARES DO ANTIGO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA COGENTE.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DA VERBA.
APLICAÇÃO DO ART. 65, § 2º, DA LEI Nº 10.486/2002.
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃÕ NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de ação coletiva ajuizada no estado do Amapá, os efeitos da sentença devem ser limitados aos associados residentes naquela unidade da federação. 2.
Têm direito à percepção do Auxílio-Moradia os inativos e pensionistas dos Militares do antigo Território Federal do Amapá, em vista do que dispõe o art. 2º, I, f, c/c art. 3º, XIV c/c art. 65, § 2º, todos da Lei nº 10.486/2002. 3. É de manter-se incólume a Sentença que julgou pela procedência do pedido e concedeu a segurança impetrada para determinar seja restaurado o pagamento do Auxílio Moradia aos Substituídos da entidade impetrante, em vista da abrupta subtração deste, ao arrepio da garantia do devido processo legal substantivo, de sede constitucional 4.
Remessa oficial e Apelação da União parcialmente providas para que a extensão dos efeitos da sentença se dê tão somente no estado do Amapá. (AC 0001865-61.2007.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/04/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL.
LEI N. 10.486/2002.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fl. 199) e pela União (fl. 180) em face de sentença (fl. 168) que julgou procedente o pedido inicial, em que pensionista de militar do antigo Distrito Federal busca o reconhecimento do direito de percepção de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo DF, em paridade com militares do atual DF. 4.
Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65. 3.
Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal".
Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. 4.
Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença. 5.
Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
A verba honorária foi fixada nos termos da NCPC, descabida a sua majoração, tanto mais, em se tratando de questão jurídica de baixa complexidade.
Sem razão da parte autora, no ponto. 7.
Inaplicabilidade, na espécie, da majoração dos honorários de advogado com base no 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimento dos recursos de apelação de ambas as partes. 8.
Apelações da União e da parte autora não providas. (AC 1054085-35.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.) Especificamente quanto ao valor da vantagem, este Tribunal tem decidido que "o Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, regulamentou o dispositivo legal em questão, definindo os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do Distrito Federal, a partir de 01/09/2014. [...] É de salutar importância para o deslinde do caso destacar que não é possível a aplicação apenas parcialmente do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos.
Assim, entende-se que o fato de um Decreto Distrital ter regulamentado valores referentes ao auxílio-moradia não traduz óbice à extensão da referida vantagem também a pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme previsão da própria Lei nº 10.486/2002, em seu art. 65. [...] Assim, extrai-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal, dentre as quais se encontra o auxílio-moradia, foram estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, razão pela qual deve ser mantida em sua íntegra a sentença" (destaquei) (AC 1005032-51.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/08/2024).
Em homenagem à segurança jurídica, prestigio tal jurisprudência desta Corte Regional, que ora adoto como razão de decidir.
Como se vê, a sentença deve ser reformada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedentes os pedidos da autora e condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-moradia, com base na tabela do Anexo Único do Decreto n. 35.181/2014 e eventuais atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Quanto à atualização monetária e juros sobre os valores devidos pela União, devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 08/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Inverto o ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando o trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1092130-06.2023.4.01.3400 APELANTE: NILZA PAES FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL.
LEI N. 10.486/2002.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta versa sobre o direito da autora, pensionista do quadro da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, à percepção de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do atual Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65.
Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definida no art. 3º, inciso XIV, como o “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”.
Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Não é possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos.
Precedentes do TRF1. 4.
Assim, as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2º, Lei n. 10.486/2002, incluindo-se o benefício do auxílio-moradia, de modo que a parte autora faz jus à percepção das verbas de auxílio-moradia, como bem restou definido na sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Apelação provida para condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-moradia, com base na tabela do Anexo Único do Decreto n. 35.181/2014 e eventuais atualizações, observada a prescrição quinquenal. 6.
Quanto à atualização monetária e juros sobre os valores devidos pela União, devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 08/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 7.
Inversão do ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando o trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
15/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036769-18.2020.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Tatiana Magalhaes Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 09:27
Processo nº 1008148-63.2024.4.01.3302
Elisangela de Santana Mota da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Fabiano de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 18:35
Processo nº 1048379-23.2024.4.01.3500
Celia Maria dos Santos Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 13:19
Processo nº 1048379-23.2024.4.01.3500
Celia Maria dos Santos Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 11:18
Processo nº 1092130-06.2023.4.01.3400
Nilza Paes Fernandes
Uniao Federal
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2023 11:35