TRF1 - 1010239-85.2023.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010239-85.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010239-85.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO VIEIRA DE SOUZA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO ONEILDO FERREIRA - RR155-A, FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA - RR855-A e JULIA MORENO SICHINEL - RR2725-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010239-85.2023.4.01.4200 APELANTE: JOAO VIEIRA DE SOUZA FILHO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ONEILDO FERREIRA - RR155-A, FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA - RR855-A, JULIA MORENO SICHINEL - RR2725-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por João Vieira de Souza Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas formulado em ação ordinária proposta em desfavor da União, relativa ao período compreendido entre 21/11/2015 e 26/06/2023, em razão da transposição de servidor estadual para os quadros da União, com base na Emenda Constitucional nº 79/2014.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que faz jus ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias compreendidas entre a data do protocolo do termo de opção e a data da publicação da portaria de enquadramento, defendendo que a morosidade administrativa da União em concluir o processo de enquadramento configura violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, invocando, ainda, precedentes do TRF1 que reconhecem o direito à percepção retroativa dos efeitos financeiros da transposição desde a formalização do pedido.
A parte apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso, argumentando que a sentença aplicou corretamente a legislação constitucional e infraconstitucional sobre a matéria, em especial o disposto no artigo 9º da EC nº 79/2014, que veda expressamente o pagamento de remunerações relativas a período anterior ao efetivo enquadramento, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 4º da referida emenda, o que, no caso concreto, não se verifica. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010239-85.2023.4.01.4200 APELANTE: JOAO VIEIRA DE SOUZA FILHO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ONEILDO FERREIRA - RR155-A, FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA - RR855-A, JULIA MORENO SICHINEL - RR2725-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Delimita-se a controvérsia ao direito do servidor transposto, ora apelante, ao recebimento de diferenças remuneratórias entre a data da formalização do termo de opção pela transposição para o quadro da União e a data da publicação da portaria de enquadramento, com fundamento na Emenda Constitucional nº 79/2014.
No que concerne aos efeitos financeiros retroativos pleiteados, a sentença recorrida indeferiu o pagamento das diferenças remuneratórias geradas entre a data do requerimento administrativo, em 25/05/2015 (fl. 25 - rolagem única), e a data do efetivo enquadramento (27/06/2023).
Conforme consta dos autos, a parte autora teve seu direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Pública federal reconhecido em 2023, por meio da Portaria de Pessoal CEEXT/SGPRT/MGI nº 6.516/2023 (fls. 335/343 - rolagem única).
A EC 79/2014 alterou o art. 31 da EC 19/1998, estabelecendo a opção de inclusão no quadro em extinção da Administração Federal para servidores estaduais e municipais dos ex-territórios do Amapá e Roraima.
Além disso, o art. 6º dessa emenda criou uma possibilidade excepcional de enquadramento no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios para servidores que estivessem exercendo funções policiais na época da transformação dos territórios em Estados.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 79, DE 27 DE MAIO DE 2014 Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31.
Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados, os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de 1993 e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União integrarão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal. § 1º O enquadramento referido no caput para os servidores ou para os policiais militares admitidos regularmente entre a transformação e a instalação dos Estados em outubro de 1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente. § 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observados as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito às devidas promoções. § 3º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados e a seus Municípios, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional."(NR) Art. 2º Para fins do enquadramento disposto no caput do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é reconhecido o vínculo funcional, com a União, dos servidores regularmente admitidos nos quadros dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação desses ex-Territórios em Estados.
Art. 3º Os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único.
No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.
Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º.
Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 7º Aos servidores admitidos regularmente pela União nas Carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, cedidos aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia são assegurados os mesmos direitos remuneratórios auferidos pelos integrantes das Carreiras correspondentes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da União de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 8º Os proventos das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas, originadas no período de outubro de 1988 a outubro de 1993, passam a ser mantidos pela União a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores a sua publicação.
Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Art. 10.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 4º. À época, a União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014 (convertida na Lei nº 13.121/2015), que alterou a Lei nº 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia.
Assim, regulamentada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 4º da EC nº 79/2014, restou vedado, ao menos a princípio, o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do efetivo reenquadramento de servidores dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá.
Afinal, a EC 79/2014 foi explícita ao vedar o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas e essa vedação foi reforçada pelas leis regulamentadoras, que limitam os efeitos financeiros ao período posterior ao enquadramento.
Todavia, conquanto as aludidas normas afastem o pagamento retroativo de parcelas atinentes à transposição de servidores públicos a períodos anteriores ao efetivo reenquadramento, não se pode negar que eventual demora excessiva da União na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos é capaz de ensejar prejuízos financeiros aos servidores que manifestaram opção de forma tempestiva (e ao Estado quando continua a pagar a sua remuneração).
Sobre o assunto, esta Turma já decidiu que, "ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido, se esta for posterior àquelas datas, não sendo razoável se imputar à parte autora o ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição.
Precedentes desta Corte: AC 1004784-53.2020.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2021 (AC 1010912-29.2019.4.01.4100, relator Juiz Federal convocado Newton Pereira Ramos Neto, Primeira Turma, PJe 04/04/2023)” (AC 1000084-96.2018.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/12/2023).
Ademais, ao julgar a ACO 3193, o Supremo Tribunal Federal definiu que, “diante da excessiva demora na finalização das referidas transposições e da não incumbência do Estado de Rondônia em custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição”, deve ser estabelecido "o prazo de 90 dias, contados da data da entrega do termo de opção ou do termo do pedido de transposição para que a União cumpra o que foi determinado” (ACO 3193 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
Embora tal precedente se refira a conflito entre a União e o Estado sobre a responsabilidade pelos pagamentos feitos a servidores que optaram pela transposição, durante a demora na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos, o parâmetro temporal definido para caracterização da demora excessiva merece ser aplicado também ao presente caso.
Não se pode olvidar que a própria EC 79/2014 previu hipótese de pagamento retroativo no caso de demora da União superior a 90 dias para regulamentar o disposto no art. 31 da EC19/1998, na redação dada por aquela emenda constitucional (art. 2º, § 1º, EC 79/2014). Óbvio, portanto, que o próprio constituinte derivado reconheceu que o decurso de prazo superior a 90 dias para adoção de atos tendentes à transposição implica mora excessiva e desproporcional da União, autorizando o pagamento retroativo de acréscimos remuneratórios a partir da caraterização da aludida mora. É verdade que a vedação do pagamento de valores anteriores à data do enquadramento da pessoa optante, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da EC 79/2014, não se aplica à hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo.
E o § 1º, embora se refira especificamente ao decurso do prazo para regulamentação da transposição, na verdade se refere à mora da União na adoção de medidas destinadas à efetivação do referido direito.
Não faz sentido a União ser obrigada a pagar diferenças retroativas em caso de demora na regulamentação do direito e, uma vez regulamentado, não ser obrigada a pagar as mesmas diferenças em caso de demora excessiva na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos.
Além disso, tal solução implicaria absurda possibilidade da União se beneficiar da própria negligência (ou, eventualmente, até mesmo da própria torpeza, na hipótese de demora deliberada para onerar menos o orçamento federal), o que atenta contra princípios constitucionais da proporcionalidade (devido processo legal no aspecto substancial), da eficiência e da moralidade. É essa a interpretação teleológica da EC 79/2014, cuja omissão sobre a situação específica versada nos presentes autos (mora na apreciação de pedido administrativo de transposição) não se trata de silêncio eloquente do legislador, mas, sim, de lacuna aparente do ordenamento jurídico, que deve ser colmatada mediante emprego de interpretação teleológica da EC 79/2014.
Tal entendimento não atenta contra a Súmula Vinculante 37/STF, porquanto não se trata de aumento de remuneração de servidor público com base em analogia.
Também não incide o Tema 671/STF, porque não se trata de pagamento retroativo de vantagem remuneratória a candidato aprovado em concurso público, relativamente a período anterior à investidura no cargo.
Diante disso, impõe-se reconhecer como ilegítima a demora superior a 90 dias para apreciação do pedido administrativo de transposição, devendo a União pagar ao servidor as diferenças remuneratórias compreendidas entre o término desse prazo e o efetivo reenquadramento na esfera administrativa.
A sentença destoa desse entendimento, devendo ser ajustada para que o pagamento das diferenças retroativas seja permitido a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a manifestação da opção pelo servidor, inclusive.
Note-se que, no presente caso, a opção do servidor foi realizada tempestivamente no ano de 2015.
Por fim, não há parcelas prescritas.
Afinal, a pretensão surgiu apenas com a demora da União em apreciar o requerimento administrativo de transposição do servidor, além do que o prazo prescricional não correu entre a apresentação de tal requerimento administrativo e sua decisão pela União (art. 4º, Decreto n. 20.910/1932).
Ademais, não transcorreram 5 (cinco) anos entre a decisão do requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para determinar o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro de servidores da União, limitando-as às parcelas vencidas a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a manifestação da opção pelo servidor, inclusive.
Quanto aos encargos moratórios, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Os encargos moratórios e os honorários advocatícios incidirão apenas sobre as diferenças decorrentes do presente acórdão, não incidindo sobre valores já pagos à parte autora pelo Estado e pela União.
Sucumbência mínima da parte autora. Ônus da sucumbência invertidos.
A União deverá reembolsar despesas processuais eventualmente antecipadas e pagar honorários advocatícios arbitrados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos, sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho dos advogados da parte autora em primeiro e segundo graus de jurisdição. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010239-85.2023.4.01.4200 APELANTE: JOAO VIEIRA DE SOUZA FILHO Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ONEILDO FERREIRA - RR155-A, FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA - RR855-A, JULIA MORENO SICHINEL - RR2725-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDORES DOS EX-TERRITÓRIOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
VEDAÇÃO.
DEMORA EXCESSIVA DA UNIÃO.
PARÂMETRO TEMPORAL DEFINIDO PELO STF NA ACO 3193.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
A Emenda Constitucional 79/2014, que alterou o art. 31 da EC 19/1998, estabeleceu a opção de inclusão no quadro em extinção da Administração Federal para servidores dos ex-Territórios do Amapá e Roraima, vedando expressamente o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. 2.
A regulamentação subsequente, pela Medida Provisória nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, reafirmou a vedação ao pagamento de retroativos, limitando os efeitos financeiros ao período posterior ao enquadramento. 3.
Conquanto as aludidas normas afastem o pagamento retroativo de parcelas atinentes à transposição de servidores públicos a períodos anteriores ao efetivo reenquadramento, não se pode negar que eventual demora excessiva da União na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos é capaz de ensejar prejuízos financeiros aos servidores que manifestaram opção de forma tempestiva (e ao Estado quando continua a pagar a sua remuneração), “não sendo razoável se imputar à parte autora o ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição”.
Precedentes. 4.
Ao julgar a ACO 3193, o Supremo Tribunal Federal definiu que, “diante da excessiva demora na finalização das referidas transposições e da não incumbência do Estado de Rondônia em custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição”, deve ser estabelecido "o prazo de 90 dias, contados da data da entrega do termo de opção ou do termo do pedido de transposição para que a União cumpra o que foi determinado” (ACO 3193 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
Embora tal precedente se refira a conflito entre a União e o Estado sobre a responsabilidade pelos pagamentos feitos a servidores que optaram pela transposição, durante a demora na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos, o parâmetro temporal definido para caracterização da demora excessiva merece ser aplicado também ao presente caso. 5.
A própria EC 79/2014 previu hipótese de pagamento retroativo no caso de demora da União superior a 90 dias para regulamentar o disposto no art. 31 da EC 19/1998, na redação dada por aquela emenda constitucional (art. 2º, § 1º, EC 79/2014). Óbvio, portanto, que o próprio constituinte derivado reconheceu que o decurso de prazo superior a 90 dias para adoção de atos tendentes à transposição implica mora excessiva e desproporcional da União, autorizando o pagamento retroativo de acréscimos remuneratórios a partir da caraterização da aludida mora. 6. É verdade que a vedação do pagamento de valores anteriores à data do enquadramento da pessoa optante, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da EC 79/2014, não se aplica à hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo.
E o § 1º, embora se refira especificamente ao decurso do prazo para regulamentação da transposição, na verdade se refere à mora da União na adoção de medidas destinadas à efetivação do referido direito.
Não faz sentido a União ser obrigada a pagar diferenças retroativas em caso de demora na regulamentação do direito e, uma vez regulamentado, não ser obrigada a pagar as mesmas diferenças em caso de demora excessiva na apreciação dos respectivos requerimentos administrativos.
Além disso, tal solução implicaria absurda possibilidade da União se beneficiar da própria negligência (ou, eventualmente, até mesmo da própria torpeza, na hipótese de demora deliberada para onerar menos o orçamento federal), o que atenta contra princípios constitucionais da proporcionalidade (devido processo legal no aspecto substancial), da eficiência e da moralidade. 7. É essa a interpretação teleológica da EC 79/2014, cuja omissão sobre a situação específica versada nos presentes autos (mora na apreciação de pedido administrativo de transposição) não se trata de silêncio eloquente do legislador, mas, sim, de lacuna aparente do ordenamento jurídico, que deve ser colmatada mediante emprego de interpretação teleológica da EC 79/2014. 8. É ilegítima a demora superior a 90 dias para apreciação do pedido administrativo de transposição, devendo a União pagar ao servidor as diferenças remuneratórias compreendidas entre o término desse prazo e o efetivo reenquadramento na esfera administrativa. 9.
Apelação parcialmente provida para determinar o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro de servidores da União, limitando-as às parcelas vencidas a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após a manifestação da opção pelo servidor, inclusive.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
05/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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