TRF1 - 1020034-40.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1020034-40.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MACIEL MESQUITA DE SOUSA IMPETRADO: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO UNIFICADO DO TSE Decisão Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança, impetrado por MACIEL MESQUITA DE SOUSA em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e da UNIÃO, para que seja reinserido na lista de candidatos que concorrem na condição de pessoa com deficiência em concurso público promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Narra o autor que foi aprovado no concurso público promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o cargo de Analista Judiciário, Área Administrativa, em vagas reservadas a pessoas com deficiência.
Aduz que sua condição de PCD não foi confirmada pela avaliação biopsicossocial, que de forma genérica entendeu que “a condição clínica do candidato não acarreta dificuldades significativas para o desempenho de funções”, não estando contemplado nas diretrizes do Decreto 3.298/99 para enquadramento como Pessoa com Deficiência.
Alega que possui deficiência física em razão da amputação pós-traumática do dedo indicador (falanges distal e média) e do dedo médio da mão direita (falange distal) e que já foi aprovado em outros concursos, sendo reconhecida a sua condição de pessoa com deficiência.
Anota que a decisão da Comissão Organizadora desconsiderou todos os documentos apresentados, sendo exigido mero exame visual para se aferir a deficiência que o acomete. É o relatório.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
Em juízo de cognição sumária, julgo que estão presentes os requisitos legais para o acolhimento do pedido.
O ato coator atribuído ao Cebraspe possui o seguinte teor: As deformidades físicas na mão direita do impetrante são inquestionáveis.
Para a banca examinadora, contudo, tal condição não qualifica o impetrante como pessoa com deficiência, conforme previsto na Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O autor comprova que foi aprovado em diversos outros concurso na condição de pessoa com deficiência, como Assistente Administrativo da Fazenda Estadual (Id 2186768401), Assistente Técnico fazendário (Id 2186768380), Secretaria de Educação do Amazonas (218676835) e Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Id 2186768475) Assim, o parecer emitido pelo CEBRASPE não apresentou exposição plausível que infirme a condição de pessoa com deficiência do impetrante, amplamente reconhecida por entes públicos (estadual e federal).
Assim, vislumbro que há plausibilidade jurídica do pedido, sendo o risco de dano inquestionável.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que ao CEBRASPE que reinsira o impetrante na lista de candidatos que concorrem na condição de pessoa com deficiência em concurso público promovido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Intime-se o impetrante.
Intime-se a autoridade impetrada, com urgência, para cumprir esta decisão.
Notifique-se para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade.
Dê-se vista ao MPF para apresentação do parecer.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz Federal -
15/05/2025 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007417-76.2025.4.01.3902
Maria de Fatima da Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maksson Wilker Braga Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 12:19
Processo nº 1006436-66.2024.4.01.4101
Waldenir Antonio Tramontina Gravena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Assis de Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 16:39
Processo nº 1076602-92.2024.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Lazaro Coelho de Deus Lima
Advogado: Christiano Carvalho Dias Bello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 12:23
Processo nº 1005996-84.2025.4.01.3600
Maria Josilene Soares Carvalho Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jackson Pellizzari
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 16:25
Processo nº 1000050-56.2024.4.01.3604
Renato Conceicao do Nascimento
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2024 18:00