TRF1 - 1003640-27.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003640-27.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREA SANTANA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE ARAUJO COSTA - BA48043 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANDRÉA SANTANA SANTOS, representada por ALTIVA GOMES DE SANTANA SANTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC - LOAS) indeferido/cessado em 01/02/2021, declaração de inexistência de débito e dano moral.
Decido.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) – grifos acrescidos Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
A perícia medica (ID 1384147290) apontou que o autor é portador de Esquizofrenia CID: F20.0, havendo incapacidade para os atos da vida civil, vida independente e trabalho.
Esclareceu ser o transtorno mental de curso crônico, irreversível, caracterizado por isolamento social, embotamento afetivo, agitação, irritabilidade, agressividade, pensamento desconexo, ansiedade, delírios (persecutórios e de auto-referência) e alucinações auditivas.
Necessita fazer uso contínuo de antipsicóticos.necessitar de supervisão, acompanhamento multidisciplinar (psicoterapia, psicopedagogia, neuropediatria/psiquiatria).
Aludiu, ainda, necessitar de supervisão continua.
O questionário socioeconômico apresentado aduz que a autor reside com sua filha (Alice) em imóvel composto por 3 quartos, sala, cozinha, banheiro, quintal.
A renda do grupo familiar advem de programa assistência.
Já as despesas da família totalizam, aproximadamente, R$ 400,00.
O laudo social, por sua vez (ID 2130945996) revela que o autor reside com a genitora em imóvel composto por 02 (dois) pavimentos, no térreo onde reside a parte autora, possui, água encanada, fornecimento de energia elétrica suspenso, parte do teto sem rebocar, paredes necessitando de pintura, pisos com cerâmicas.
Possui 04 (quatro) cômodos, sendo: 01 (uma) sala com 01 (uma) mesa com cadeiras, 01 (uma) televisão; cozinha com 01 (um) armário, 01 (uma) geladeira, 01 (um) fogão, 01 (uma) mesa com cadeiras e uma geladeira danificada; 01 (um) quarto com 01 (uma) cama; 01 (um) banheiro conservado.
A renda do grupo familiar advem, segundo laudo, do BPC da filha.
Já as despesas da família são relacionadas à conta de água/esgoto, no valor de R$ 45,08; alimentação, no valor de R$ 540,00; medicamentos, no valor de R$ 600,00 e transporte, no valor de R$ 130,00, totalizando R$ 1.315,08.
As fotografias acostadas aos autos corroboram a vulnerabilidade familiar.
Tendo em vista as condições pessoais do demandante e de sua genitora, que o grupo familiar é formado por 02 pessoas, não devendo ser computado o benefício assistencial de salário mínimo (ainda que exista) percebida por sua filha, reputo que existe hipossuficiência financeira.
Entretanto, entendo que a DIB deve ser diversa.
Ao proceder a revisão administrativa o INSS o fez com base em informações oficiais, notadamente da renda auferida pelo Sr.
Edvaldo Fernandes dos Santos, entendendo que teria havido a superação da renda percapita para a manutenção do benefício.
Veja que, quando da revisão (ID 1094167788, pag. 30/31), o núcleo familiar era composto por quatro pessoas, Renata Santana Santos, Alice Santana Fernandes dos Santos, Andréa Santana do Santos e Edvaldo Fernandes dos Santos, o que só veio a ser alterado, no CADÚnico, em 20/05/2021 (ID 1094167781 - Pág. 1), atualização que cabia a parte.
Portanto, entendo que a DIB mais adequada é no ajuizamento da ação.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito com o INSS, entendo que merece prosperar.
Malgrado o INSS tenha entendido que a parte não fazia mais jus ao benefício, não vislumbro qualquer ato de má-fé por parte da autora, seja no momento da concessão ou posterior (da revisão).
Ora, se o INSS, que detém os meios e a expertise necessária, não promove os atos que lhe são atribuídos, transferir tal ônus ao cidadão que depende do benefício mínimo, sendo na maioria das oportunidades humilde e sem escolaridade, fugiria por completo da razoabilidade.
Outrossim, dado o seu caráter nitidamente alimentar, os benefícios previdenciários são irrepetíveis, quando recebidos de boa-fé, conforme entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREVIDENCIARIO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. "É pacífica a jurisprudência no sentido de que não cabe desconto no benefício a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, em homenagem ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução de alimentos" (AC 0058286-05.2010.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.33 de 14/10/2014). 2.
A Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, atento ao comando judicial transitado em julgado, fixou a execução em R$ 11.903,00, valor, inclusive, não impugnado pelas partes. 3. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza. 4.
Apelação do INSS não provida. (AC 00021615020134013819, JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/08/2015 PAGINA:903.
Grifei.
Nesse sentido, confira-se ainda: STF: Rcl. 6.944, Plenário, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10, AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011 e ARE 683572, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 27.09.2012 e TNU: Súm. 51, PEDILEF 2008.83.20.000010-9, DJ de 13/5/2010; PEDILEF 2008.83.20.000013-4, DJ de 8/4/2011; PEDILEF 2009.71.95.000971-0, DJ de 09/3/2012.
Com efeito, a restituição de importâncias fruídas, de boa fé para a satisfação de necessidades materiais, sobretudo alimentares, ofende a legítima confiança que o beneficiário possuía, no sentido de que tais valores integravam seu patrimônio.
Nesse ponto, cumpre sobrelevar que a boa-fé é sempre presumida, devendo a parte contrária, na hipótese dos autos o INSS, comprovar a má-fé.
Não o tendo feito, tenho que seja o caso de aplicação da norma insculpida no artigo 333, inciso II, do CPC.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE CUMULAÇÃO COM OUTRA PENSÃO POR MOR-TE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO INDEVIDA.
ERRO DA ADMINIS-TRAÇÃO.
BOA-FÉ DO SEGURADO.
DEVOLUÇÃO.
DESCABIMENTO.
CARÁTER ALIMENTAR.
BENEFÍCIO PAGO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. 1.
A boa-fé deve ser sempre presumida e, no caso, inexiste qualquer outro elemento indicativo de que a impetrante haja contribuído para a ocorrência da irregularidade ou mesmo que dela tivesse efetivo conhecimento, na medida em que parece razoável se compreender que para ela, a percepção de pensão por morte de empregado concomitantemente com a pensão por morte de contribuinte individual seja perfeitamente possível. 2.
O erro da concessão do benefício adveio da autarquia, eis que a autora apresentou em ambos os requerimentos administrativos, o mesmo nome e CPF do instituidor (fls. 21 e 27). 3.
Mostra-se incabível a devolução ao erário dos valores indevidamente recebidos, tendo em vista que são indevidos os descontos efetuados sobre um benefício estabelecido em um salário-mínimo mensal, por se tratar de verba alimentar, em observância ao art. 201, § 5º, da Constituição Fe-deral. 4.
Apelação do INSS não provida.
Remessa oficial não provida. (AMS 200533010019512, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 26/06/2013).
Em arremate, observo que a autotutela dos atos administrativos e possibilidade da cobrança dos valores indevidamente recebidos são possíveis sim, mas não no presente caso, diante da ausência de má-fé.
Por fim, entendo incabível a compensação por danos morais.
Conquanto tenha havido suspensão do benefício do autor, o que por certo diminuiu o poder aquisitivo da parte demandante, tal fato de per si não implica a existência de dano moral, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Restabelecimento NB 701.321.634-9 DIB 21/05/2022 (data do ajuizamento da ação) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando, o valor de R$ 55.801,07 (cinqüenta e cinco mil oitocentos e um reais e sete centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Declaro, ainda, a inexistência da obrigação de o autor restituir qualquer valor em decorrência do gozo anterior do benefício nº 701.321.634-9, determinando à Autarquia que se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relacionadas a revisão.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 dias.
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
10/11/2022 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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10/11/2022 23:13
Juntada de Certidão
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05/11/2022 23:06
Juntada de laudo pericial
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19/09/2022 17:49
Juntada de manifestação
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19/09/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 00:55
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/07/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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23/05/2022 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2022 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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