TRF1 - 1107706-39.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 21:31
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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13/08/2025 13:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/08/2025 11:16
Juntada de contrarrazões
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26/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:48
Juntada de recurso especial
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01/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSANA MARTINS DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:54
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1107706-39.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107706-39.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSANA MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1107706-39.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSANA MARTINS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO e em face de sentença que julgou procedente o pedido para “condenar a União a: a) implantar, em favor da Autora, a rubrica denominada auxílio-moradia, prevista no a no art. 2º, I, “f”, da Lei nº 10.486/2002; b) pagar os valores retroativos, observadas as regras da prescrição quinquenal".
Em suas razões recursais, a apelante alega que a autora não faz jus ao recebimento de auxílio-moradia porque “é vantagem de caráter personalíssimo inerente ao serviço ativo (natureza pro labore faciendo), embora a Lei nº 10.486/2002 tenha contemplado os inativos (não falou em pensionistas) com o direito à verba. (...) o reajuste dos valores do Auxílio Moradia, concedido pelo Decreto nº 35.181/2014, não alcança os militares do antigo Distrito Federal, cujos recursos são provenientes da União; (...) a Lei nº 10.486/2002 não trouxe comando normativo no sentido de equiparar os policiais militares do Distrito Federal aos do antigo Distrito Federal para efeito de percepção de toda e qualquer vantagem.
Postula, ao final, a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1107706-39.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSANA MARTINS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A questão posta versa sobre o direito da autora, pensionista do quadro da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, à percepção de auxílio-moradia.
Inicialmente, esclareça-se que a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do atual Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65, in verbis: Art. 65.
As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. (....) § 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.
Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definida no art. 3º, inciso XIV, como o “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”.
Tal dispositivo foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Não é possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme previsto nos respectivos anexos da lei.
Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se extrai do art. 65, caput e §2º, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia.
Assim, têm direito à percepção do auxílio-moradia os inativos e pensionistas dos Militares do antigo Distrito Federal, em vista do que dispõe o art. 2º, I, f, c/c art. 3º, XIV c/c art. 65, § 2º, todos da Lei n. 10.486/2002.
Sobre a questão, assim tem decidido esta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02.
VINCULAÇÃO.
VPE.
LEI Nº 11.134/05.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A presente ação rescisória encontra suporte no art. 966, V, do Novo Código de Processo Civil, sob a alegação de que houve ofensa ao disposto nos artigos art. 65 da Lei nº 10.486/02, art. 1º da Lei nº 11.134/2005, art. 2º, 5º, "caput" e II, 37, caput, X, e XIII, 61, §1º, II, "a" e "c" e 169 da CF, e da Súmula vinculante 37 do STF. 2.
A controvérsia dos autos principais girou em torno da Lei nº 10.486 de 2002, que dispôs sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal.
No julgado rescindendo, ficou assentado que o aludido diploma legislativo estabeleceu vínculo remuneratório permanente entre os militares remanescentes do antigo Distrito Federal com os atuais militares do Distrito Federal, na forma do art. 65 da Lei 10.486/2002. 3.
O referido artigo assegurou aos militares remanescentes do antigo Distrito Federal o mesmo tratamento dispensado aos militares inativos e pensionistas pertencentes à Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 4.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, instado a dirimir divergência no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção daquela Corte, no bojo dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.1121.981/RJ, pacificou o entendimento no sentido de que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, se estende aos antigos militares do Distrito Federal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 0067328-20.2016.4.01.0000/DF, Relator Juiz Federal Convocado Cesar Cintra Jatahy Fonseca, 1ª Seção, e-DJF1 de 27/06/2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
INATIVOS E PENSIONISTAS DOS MILITARES DO ANTIGO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA COGENTE.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DA VERBA.
APLICAÇÃO DO ART. 65, § 2º, DA LEI Nº 10.486/2002.
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃÕ NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de ação coletiva ajuizada no estado do Amapá, os efeitos da sentença devem ser limitados aos associados residentes naquela unidade da federação. 2.
Têm direito à percepção do Auxílio-Moradia os inativos e pensionistas dos Militares do antigo Território Federal do Amapá, em vista do que dispõe o art. 2º, I, f, c/c art. 3º, XIV c/c art. 65, § 2º, todos da Lei nº 10.486/2002. 3. É de manter-se incólume a Sentença que julgou pela procedência do pedido e concedeu a segurança impetrada para determinar seja restaurado o pagamento do Auxílio Moradia aos Substituídos da entidade impetrante, em vista da abrupta subtração deste, ao arrepio da garantia do devido processo legal substantivo, de sede constitucional 4.
Remessa oficial e Apelação da União parcialmente providas para que a extensão dos efeitos da sentença se dê tão somente no estado do Amapá. (AC 0001865-61.2007.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/04/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL.
LEI N. 10.486/2002.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fl. 199) e pela União (fl. 180) em face de sentença (fl. 168) que julgou procedente o pedido inicial, em que pensionista de militar do antigo Distrito Federal busca o reconhecimento do direito de percepção de auxílio-moradia por inativos e pensionistas do antigo DF, em paridade com militares do atual DF. 4.
Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65. 3.
Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal".
Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Ressalte-se não ser possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos. 4.
Desse modo, observa-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, devendo ser reformada a sentença. 5.
Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
A verba honorária foi fixada nos termos da NCPC, descabida a sua majoração, tanto mais, em se tratando de questão jurídica de baixa complexidade.
Sem razão da parte autora, no ponto. 7.
Inaplicabilidade, na espécie, da majoração dos honorários de advogado com base no 85, §11, do CPC, tendo em vista o desprovimento dos recursos de apelação de ambas as partes. 8.
Apelações da União e da parte autora não providas. (AC 1054085-35.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.) Especificamente quanto ao valor da vantagem, este Tribunal tem decidido que "o Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, regulamentou o dispositivo legal em questão, definindo os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do Distrito Federal, a partir de 01/09/2014. [...] É de salutar importância para o deslinde do caso destacar que não é possível a aplicação apenas parcialmente do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos.
Assim, entende-se que o fato de um Decreto Distrital ter regulamentado valores referentes ao auxílio-moradia não traduz óbice à extensão da referida vantagem também a pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme previsão da própria Lei nº 10.486/2002, em seu art. 65. [...] Assim, extrai-se que as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal, dentre as quais se encontra o auxílio-moradia, foram estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, razão pela qual deve ser mantida em sua íntegra a sentença" (destaquei) (AC 1005032-51.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/08/2024).
Em homenagem à segurança jurídica, prestigio tal jurisprudência desta Corte Regional, que ora adoto como razão de decidir.
Como se vê, a sentença deve ser confirmada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1107706-39.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROSANA MARTINS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL.
LEI N. 10.486/2002.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A questão posta versa sobre o direito da autora, pensionista do quadro da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, à percepção de auxílio-moradia, em paridade com militares do atual Distrito Federal. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
Com a edição da Lei n. 10.486/2002, os militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do atual Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65.
Conforme expresso no art. 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definida no art. 3º, inciso XIV, como o “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”.
Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014.
Não é possível a aplicação apenas parcial do novo regime jurídico dos militares, em especial na parte em que instituiu novas tabelas de soldo, adicionais e gratificações, conforme os respectivos anexos.
Precedentes do TRF1. 4.
Assim, as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art. 65, §2º, Lei n. 10.486/2002, incluindo-se o benefício do auxílio-moradia, de modo que a parte autora faz jus à percepção das verbas de auxílio-moradia, como bem restou definido na sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Apelação não provida.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
28/05/2025 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:04
Conhecido o recurso de MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - CPF: *70.***.*98-09 (ADVOGADO) e não-provido
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26/05/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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17/12/2024 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 17:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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