TRF1 - 1009880-51.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:53
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJBA - Comarca de Salvador/BA
-
21/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 22:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 22:52
Declarada incompetência
-
11/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
12/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 23:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 23:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2025 00:03
Decorrido prazo de LAINE SANTANA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 01:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
25/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1009880-51.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAINE SANTANA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO - BA66164, YASMIN JESUS VIANA COSTA - BA75939 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado do(a) REU: SAULO VELOSO SILVA - BA15028 DECISÃO Cuida-se de ação objetivando a condenação das rés a realizar ato de colação de grau em curso de ensino superior, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
A lei instituidora dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01), em seu art. 3º, §1º, III, excluiu da competência do Juizado os pedidos de anulação de atos administrativos, excetuando-se apenas os de natureza fiscal ou previdenciária.
Se por um lado deve-se efetivamente ter cautela na interpretação deste dispositivo, sob pena de se afastar a competência do JEF mais do que a legislação pretendeu,
por outro lado não se deve ampliá-la ao ponto de excluir casos que se enquadram no proibitivo legal.
Necessário compreender de que tipo de ato administrativo se está a tratar no enunciado do art. 3º, §1º, III, sendo necessário distinguir basicamente entre duas hipóteses: 1) se o ato administrativo se reveste de conteúdo meramente declaratório de situação jurídica já suficientemente regulada por lei e na qual se funda o direito pretendido ou a obrigação questionada, caso em que a eventual nulidade do ato se traduz apenas como uma questão incidental e/ou reflexa; 2) se o ato administrativo tem natureza constitutiva de situação jurídica que a lei condicionou a uma prévia manifestação unilateral da Administração, estando, então, a pretensão direcionada à própria anulação desse ato que denegou o direito ou instituiu a obrigação.
Saliente-se que ambas as hipóteses comportam tanto atos gerais quanto individuais, abstratos ou concretos, comissivos ou omissivos.
Mas só a primeira delas (atos administrativos meramente declaratórios) admite processamento perante o JEF, estando a segunda hipótese (atos administrativos constitutivos) albergada pelo proibitivo da norma de competência do aludido art. 3º, §1º, III.
No presente caso, o pedido declinado na inicial envolve o exame de legalidade de ato administrativo omissivo de natureza constitutiva, na medida em que cabe à Instituição de Ensino Superior avaliar o cumprimento dos requisitos para a colação de grau em curso superior, cabendo ainda a União a análise quanto ao credenciamento da instituição privada.
Cuida-se, assim, de ação anulatória de ato administrativo constitutivo, o que esbarra no proibitivo do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, ao tempo em que determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se, com prioridade.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
19/05/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 13:17
Declarada incompetência
-
12/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LAINE SANTANA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 10:34
Declarada incompetência
-
18/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
18/02/2025 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2025 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004015-20.2019.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2021 11:34
Processo nº 1005451-85.2023.4.01.3308
Ewerton Luiz Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Quele Rodrigues Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 11:18
Processo nº 1005547-29.2025.4.01.3600
Benta Maria Sampaio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 18:05
Processo nº 1005547-29.2025.4.01.3600
Benta Maria Sampaio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 15:06
Processo nº 1014333-87.2024.4.01.3700
Santiago Peixoto Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marizeti Cunha Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 14:18