TRF1 - 1000131-71.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 02:06
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:39
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:27
Juntada de cumprimento de sentença
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07/08/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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15/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 11:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:31
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:36
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000131-71.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: LEANDRO SOARES PEREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o reestabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária na qualidade de segurado urbano da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é de 12 contribuições mensais, conforme art. 25 da Lei 8.213/91, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.
No caso, a parte autora possui nasceu em 27 de junho de 1999 , se declara “bancário” e aduz incapacidade para o trabalho e/ou para atividades habituais.
Após realização de perícia médica judicial, o perito judicial afirmou que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho ou atividades habituais, com possibilidade de recuperação ou reabilitação.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias relatadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados.
Portanto, a prova técnica é válida e apta a integrar o conjunto probatório, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) demonstram a qualidade de segurado da Previdência Social na data de início da incapacidade, bem como o cumprimento da carência legal, nos termos do art. 25 da Lei 8.213/91.
Demonstradas a qualidade de segurado, cumprimento da carência e a incapacidade temporária para atividades laborais, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido, sem conversão em aposentadoria por incapacidade permanente neste momento.
A data de início do benefício deve coincidir com a data de cessação do benefício por incapacidade indevidamente cancelado (28 de novembro de 2023), visto que o(a) requerente ainda se encontrava incapacitado(a) para suas atividades habituais e profissionais naquele momento.
Considerando a estimativa de recuperação prevista no exame técnico, o benefício deverá ser mantido até 04 de abril de 2025, data apontada no laudo pericial como a DCB, conforme art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, sendo devidas apenas parcelas vencidas.
Por fim, devem ser descontados os valores já recebidos pelo autor no benefício de NB 652.057.949-5, o qual teve DIB em 03/09/2024 e DCB em 01/03/2025. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, limitado ao período de 28/11/2023 a 04/04/2025, com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022, deduzidos os valores decorrentes do benefício NB 652.057.949-5 no período.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido, nos termos do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/06/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 09:15
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:47
Publicado Ato ordinatório em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1000131-71.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO SOARES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ADRIENY RAMOS DE SOUSA SILVA - GO46677 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, intime-se a parte autora para manifestação expressa acerca da proposta de acordo.
Prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverá juntar o contrato de honorários caso deseje que o(a) Precatório/RPV seja expedido(a) com destaque.
Formosa/GO, data da assinatura.
Servidor(a) -
27/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:06
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 13:15
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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21/04/2025 13:55
Juntada de laudo pericial
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15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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23/01/2025 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 12:28
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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