TRF1 - 1005642-93.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 07:58
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 04:14
Decorrido prazo de LORENZO FREITAS LUZ em 24/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005642-93.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
F.
L.
POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por L.
F.
L., menor impúbere, representado por sua genitora, Taisa Soares Freitas, contra ato omissivo do GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE PARAÍSO DO TOCANTINS-TO, objetivando a determinação para a conclusão da análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo: 1811907412). 2.
Apresentados pedidos de gratuidade da justiça, prioridade de tramitação processual e concessão liminar da segurança. 3.
Proferida decisão determinando a intimação do impetrante para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (ID 2185824092). 4.
O impetrante emendou a inicial, solicitando, em síntese, a retificação do polo passivo para constar o Chefe da Central de Análise de Benefícios - CEAB da SR-V do INSS como autoridade.
Também, juntou laudo médico, certidão de nascimento, comprovante de endereço, bem como print indicando que o pedido administrativo encontra-se "Em análise" (ID 2186618405 e anexos). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Da análise dos autos, consigno que o impetrante não cumpriu, de forma satisfatória, a ordem judicial de emenda à petição inicial, porquanto não instruiu o processo com extrato completo e atualizado de movimentações/tramitação do requerimento administrativo em questão, juntando-se tão somente print de tela (ID 2186618405, pág. 2). 7.
Pois bem.
Os artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizam o indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 485, I, 320, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). 10.
Custas processuais pelo impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça ora deferida. 11.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (12.1) intimar a parte impetrante sobre o teor desta sentença; (12.2) interposta apelação, citar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando estes autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; (12.3) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; (12.4) ausente recurso contra a sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar estes autos.
Palmas-TO, data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
21/05/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a L. F. L. - CPF: *78.***.*05-07 (IMPETRANTE)
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21/05/2025 12:04
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:49
Juntada de manifestação
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12/05/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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09/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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09/05/2025 06:10
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2025 21:31
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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