TRF1 - 1033961-55.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1033961-55.2025.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR : ARIANDA EUGENIA MOURA DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO(A) : CRISTINA LIMA ANDRADE - AL8489 e THAISE BASTOS SOARES - AL8465 RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: C Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a partir de título judicial proveniente de ação coletiva, ora promovido por mais de um exequente. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado da seguinte maneira: 1.
ADESÃO AO ACORDO Considerando o acordo que foi homologado envolvendo os seguintes processos: 1) Processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF); 2) Processo nº 0028789-19.2006.4.01.3400 (6ª VF SFDF); 3) Processo nº 0028425-47.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF) e 4) Processo nº 0010391-24.2006.4.01.3400 (3ª VF SJDF), os substituídos do SINDIFISCO NACIONAL que desejarem aderir ao acordo e que preencham seus requisitos deverão: Distribuir nova ação, tendo como referência/dependência o processo nº 0039118-61.2004.4.01.3400 (2ª VF SJDF), apresentando cópia do termo de acordo, sem a necessidade de juntada de planilha de cálculos. 1.1 DOS HERDEIROS e/ou PENSIONISTAS Advirto que os cumprimentos de sentença individuais de beneficiários falecidos deverão ser propostos pelo espólio representado pelo inventariante ou diretamente pelo herdeiro desde que apresentada a partilha com indicação do seu respectivo quinhão que permitirá a execução em nome próprio, sob pena de extinção por ilegitimidade ativa.
Para a habilitação, deverão ser apresentados os seguintes documentos: - Certidão de óbito e CPF do falecido; - Termo de inventariança ou formal de partilha (exceto no caso dos pensionistas); - No caso de pensionistas: comprovação da condição de beneficiário da pensão, mediante apresentação de carta de concessão, portaria ou documento equivalente, contendo a fundamentação legal e a indicação do percentual do benefício percebido. - Planilha de cálculo do credor originário para fins de classificação do tipo de requisição de pagamento, pois a mudança da titularidade não altera a classificação do requisitório (RPV ou Precatório). 1.2 DO DESMEMBRAMENTO Todos os pedidos de execução da obrigação de pagar deverão ser instruídos conforme o artigo 534 e seguintes do CPC, bem como Anexo IV, item 9.7, do Provimento Coger n. 10126799, e deverão conter: - Petição inicial e documentos pessoais (legíveis e regulares); - Cópia deste decisum; - Cópia do título judicial (sentença e/ou acórdão) e decisões subsequentes; - Comprovante do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, que se está executando; - Procuração válida; - Termo de Curatela e documentos do representante legal, quando for o caso; e - Contrato de honorários assinado por ambos os contratantes, quando requerido o destaque contratual, acompanhado do cálculo detalhado do valor principal e dos juros devidos tanto ao exequente quanto ao advogado, não se limitando à mera indicação do percentual; - Órgão de lotação e condição do servidor (ativo, inativo ou pensionista), inclusive quando ajuizado por herdeiro/pensionista; 1.3 DA LITISPENDÊNCIA Caberá ao advogado ou à parte exequente informar, nos processos de execução individual, eventual litispendência, sob pena de responsabilização do advogado em caso de omissão. 1.4 DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Caberá ao advogado ou à parte exequente informar, nos processos de execução individual, eventual penhora no rosto dos autos, sob pena de responsabilização do advogado em caso de omissão.
Portanto, as execuções devem ocorrer de forma desmembrada, individualizada, em autos apartados, inclusive em caso de homologação de acordo.
Diante do exposto, considerando que o pedido de cumprimento de sentença não observou os termos fixados para liquidação do acordo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 924, I, c/c 485 I, sem prejuízo da propositura de nova ação, desde que observadas as diretrizes expressadas na fundamentação desta decisão.
Dê-se ciência às partes.
Após, arquivem-se imediatamente com baixa na distribuição.
Brasília/DF.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
14/04/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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