TRF1 - 1005940-85.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 11:38
Juntada de manifestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005940-85.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: E.
M.
A.
S.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por EVILLEN MARIA ANDRÉ SOBRINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu genitor. 2.
Solicitada a gratuidade da justiça. 3.
Requerida a imediata implantação do benefício quanto às parcelas vincendas, após a produção de provas. 4.
A demandante solicitou "o cancelamento da distribuição da presente ação em razão de equívoco" (ID 2186796293). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Pois bem.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 7.
No procedimento comum, a homologação da desistência prescinde da concordância do réu se requerida antes da contestação, conforme artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil. 8.
No caso em análise, o pedido de desistência ocorreu antes da citação.
Deve, pois, ser homologada a desistência (CPC, art. 200, parágrafo único), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 9.
Diante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. 10.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). 11.
Custas pela demandante, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a desistência ocorreu antes da citação. 13.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. 14.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (15.1) intimar a parte demandante sobre o teor desta sentença; (15.2) após o trânsito em julgado, arquivar estes autos.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
21/05/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a E. M. A. S. - CPF: *80.***.*54-00 (AUTOR)
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21/05/2025 12:05
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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15/05/2025 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 13:54
Juntada de manifestação
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15/05/2025 13:21
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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