TRF1 - 1053155-82.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1053155-82.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO DOS SANTOS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte.
Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas.
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a qualidade de segurado e óbito do instituidor, bem como a qualidade de dependente do(a) requerente (art. 74, da Lei 8.213/91).
No presente caso, o INSS, administrativamente, indeferiu o requerimento em razão da falta de qualidade de segurado do falecido.
Com razão a autarquia previdenciária.
Com efeito, preceitua o § 2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91, que: “não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade, nos termos do artigo 15 da mesma lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do seu parágrafo anterior.” A perda da qualidade de segurado do falecido é inconteste, pois, segundo o CNIS, o último vínculo laboral ocorreu no período de 04/07/2018 a 01/11/2018, junto à empresa ROCSOLO ESTEDRAIN INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ao passo que o óbito se deu em 08/02/2020.
Portanto, entre o término do último vínculo previdenciário e o óbito, houve o transcurso de mais de 12 meses, de modo que o falecido não mais se encontrava no período de graça (art.15, II, da Lei 8.213/91).
A propósito, destaco não incidir na hipótese a extensão por mais 12 meses do período de graça estabelecida no parágrafo primeiro do art. 15 da Lei 8.213/91, já que o autor não havia vertido mais de 120 contribuições, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, quando da sua desfiliação do RGPS.
Além disso, a mera ausência de anotação na CTPS não é suficiente para comprovar situação de desemprego, nos termos de sedimentada jurisprudência do STJ (RESP 201201017190, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/12/2014), o que afasta no presente caso a extensão de mais 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado prevista no art. 15, §2º, da Lei 8.213/912.
Por fim, é de se destacar que a contagem do tempo de contribuição/carência não permitiria a concessão de aposentadoria ao falecido, seja por idade seja por tempo de contribuição.
Portanto, não se aplica a regra do § 2º, do art. 102, da Lei nº 8.213/91.
Assim, não conservada a qualidade de segurado do propenso instituidor quando do óbito, e tampouco preenchidos os requisitos para a concessão, em vida, para aposentadoria, vedada é a concessão de pensão por morte pleiteada.
Ante o exposto, rejeito o pedido da autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé.
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta -
13/07/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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