TRF1 - 1001994-77.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:13
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 21:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:03
Decorrido prazo de ODAIR AMORIM DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:52
Publicado Intimação polo ativo em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/07/2025 09:48
Expedição de Documento RPV.
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03/07/2025 18:04
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ODAIR AMORIM DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ODAIR AMORIM DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 07:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ODAIR AMORIM DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:06
Publicado Ato ordinatório em 12/06/2025.
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23/06/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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13/06/2025 07:15
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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13/06/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo B em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:48
Juntada de Cálculos judiciais
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10/06/2025 12:39
Juntada de Cálculos judiciais
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30/05/2025 17:17
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1001994-77.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODAIR AMORIM DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
21/05/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:06
Homologada a Transação
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20/05/2025 22:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 21:37
Juntada de laudo de perícia médica
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21/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:07
Perícia agendada
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20/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:43
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:43
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:43
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:43
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 19:43
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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10/02/2025 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/02/2025 17:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/02/2025 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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