TRF1 - 1002296-12.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:45
Juntada de outras peças
-
13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:09
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2025 01:55
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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25/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1002296-12.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO MARTINS DE MOURA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO INTER S.A D E S P A C H O Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por MAURO MARTINS DE MOURA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO INTER S.A objetivando a limitação dos descontos de empréstimo consignado efetuados em contracheque ao percentual de 30%, mantendo o nome do autor fora de cadastros restritivos de crédito.
Considerando o entendimento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Cível n. 1006801-17.2023.4.01.3500, concedo à parte autora a oportunidade de se manifestar, em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Confira-se a ementa do citado acórdão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
DEVER DE FISCALIZAR DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUES.
ENTE PAGADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA I – A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito aos descontos realizados na folha de pagamento de empréstimos consignados contratados pelo autor junto à instituição bancária, bem como sua pretensão de limitar o desconto a 30% (trinta por cento) da sua remuneração.
II - A fonte pagadora, no caso o Estado de Goiás, é que deveria ser o ente responsável por aplicar o limite de 30% aos pagamentos realizados diretamente na remuneração do autor, não sendo responsabilidade da instituição financeira contratada realizar o controle e observação desse limite, motivo pelo qual somente o ente estadual deteria legitimidade passiva para responder sobre a inobservância de tais limites e eventuais prejuízos causados.
III – “Não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar não venha receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em vigor (MP 2.215-10-2001). (RESP 1113576/RJ, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 27/10/2009, DJe 23/11/2009)”.
IV - Diante da presente demanda, na qual fora ajuizada em face da instituição financeira credora dos empréstimos contratados e não contra o ente público empregador do autor, ente esse responsável pela elaboração e controle da folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, caracterizada está a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, o que corretamente atraiu o indeferimento da Exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, II, e art. 485, I e VI, ambos do CPC.
V – Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 1006801-17.2023.4.01.3500, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG.) Intime-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
19/05/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:26
Juntada de manifestação
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06/05/2025 14:24
Juntada de impugnação
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02/04/2025 13:46
Juntada de contestação
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17/03/2025 17:42
Juntada de outras peças
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17/03/2025 09:33
Juntada de contestação
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11/03/2025 10:34
Juntada de contestação
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08/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:02
Juntada de impugnação
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07/03/2025 11:00
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 11:07
Juntada de contestação
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27/02/2025 18:21
Juntada de contestação
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12/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:53
Expedição de Carta precatória.
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12/02/2025 16:53
Expedição de Carta precatória.
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12/02/2025 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO MARTINS DE MOURA - CPF: *41.***.*50-20 (AUTOR)
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10/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:11
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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16/01/2025 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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