TRF1 - 0001680-05.2017.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001680-05.2017.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001680-05.2017.4.01.3704 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSTRUTORA KLOCKNER LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERMO DIEGO EIDT - SC42943 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CONSTRUTORA KLOCKNER LTDA. contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, ante a ocorrência de litispendência.
Mantido o bloqueio de valores que foram transferidos para conta judicial vinculada ao processo nº 373-84.2015.4.01.3704.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Valor da causa: R$423.171,43 (quatrocentos e vinte e três mil, cento e setenta e um reais e quarenta e três centavos) (ID 42496036 – fls. 236/237 e 272).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) “a manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor depois de concedido parcelamento do débito na PGFN, coloca a apelante em risco, pela dupla oneração, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação final do crédito”; (ii) tem direito aos honorários de sucumbência, ao argumento de que foi “demonstrada a litispendência no agravo de instrumento proposto para o TRF1, com cópia para o juízo a quo se retratar.
O que não ocorreu por espontâneo, atendendo somente os pedidos da PGFN de manutenção do bloqueio” (ID 42496036 – fls. 241/246).
Com contrarrazões (ID 42496036 – fls. 257/261). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Verifico, por meio de consulta ao sistema de informações processuais deste egrégio Tribunal, que o Agravo de Instrumento nº 0052338-87.2017.4.01.0000 foi julgado prejudicado em 25/03/2019, com publicação em 05/04/2019 e baixa à origem em 21/06/2019.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já efetivada.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO.
DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA LIBERAÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. [...] V - O apelo extremo da Fazenda Nacional merece prosperar, visto que o entendimento firmado por aquela Corte está dissonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada.
VI - Cumpre reiterar que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Por consequência, implica imediata suspensão da execução fiscal, sem possibilidade de a Fazenda Nacional promover os procedimentos inerentes à ação executória, enquanto adimplente o devedor.
VII - Uma vez efetivada a penhora e, posteriormente, aperfeiçoada a adesão ao parcelamento, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se inclusive a penhora realizada para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito.
Neste sentido: AgRg no AREsp 829.188/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016; AgRg no REsp 1.511.329/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015; AgRg no REsp 1.309.012/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014.
VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.610.353/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, Dje de 14/08/2018).
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
ARTS. 10 E 11, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 11941/2009 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, II) NÃO VIOLADO.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA.
CONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 1 - O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 10 e 11, Segunda parte, da Lei nº 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód.
Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento. 2 - A distinção legal entre débitos ainda não garantidos por penhora judicial e débitos cuja execução fiscal já tenha sido ajuizada, com penhora realizada, não ofende o princípio constitucional da isonomia tributária (CF, art. 150, II), antes a reafirma, pois subjacente o princípio de que o favor legal pode tratar diferentemente situações fático-jurídicas designais, de modo que a distinção pode ser feita por lei ordinária, sem necessidade de Lei Complementar. 3 - Questão de ordem de arguição de inconstitucionalidade afastada, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 10 e 11, Segunda parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód.
Tributário Nacional, retornando os autos à Turma de origem para prosseguimento do julgamento como de Direito (AI no REsp 1.266.318/RN, Relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 06/11/2013, Dje de 17/03/2014).
Demais, o mesmo egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.756.406/PA, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1012), a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (REsp 1.756.406/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022).
Desta feita, a efetivação do parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal e do bloqueio de ativos financeiros apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Quanto aos ônus sucumbenciais, estes estão subordinados ao princípio da causalidade, devendo ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Observo que somente após a executada ter sua conta bancária bloqueada e apresentar manifestação nos autos, devidamente representada por seu advogado, a Fazenda Nacional reconheceu o ajuizamento em duplicidade da execução fiscal e concordou com a extinção do presente processo (ID 42496036 – fls. 34/37 e 50/51).
Assim, se houve constituição de patrono com petição nos autos, deve a exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta colenda Sétima Turma: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 2.
Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese dos autos.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. 3.
O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que: no que tange à verba honorária, verifico que, de fato, houve a angularização da execução fiscal, tendo a executada constituído procurador e se manifestado no feito (evento 2 - petição 4 e procuração réu 5).
Dessa maneira, restando a União sucumbente, mesmo que em função do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, deve a exequente ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária.
Preza o Diploma Processual Civil que a verba sucumbencial será fixada atendendo os limites dispostos no §3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No §4º do precitado dispositivo, encontra-se previsão de que 'nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior'.
Assim, em razão deste preceito, a determinação da verba honorária não está adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no §3º do art. 20, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em análise e com a apreciação eqüitativa do magistrado.
A verba honorária deve ser fixada em percentual consentâneo com o trabalho desenvolvido, sem olvidar-se, entretanto, do valor econômico perseguido e efetivamente alcançado.
Dessa forma, considerando o acima exposto, deve ser condenada a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais) e corrigidos pelo IPCA-E, porquanto em conformidade com o disposto no art. 20, §4º do CPC. (fls. 172-173, e-STJ). 4.
Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula nº 7. 5.
A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 6.
Agravo Regimental não provido (STJ, AGRESP 201500398594, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/05/2015).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CREDITO TRIBUTÁRIO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
VERBA HONORÁRIA PELA FAZENDA NACIONAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção da execução é que deverá arcar com os ônus de sucumbência. 2.
Os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, notadamente se o executado teve de constituir patrono para se defender.
Assim sendo, no caso, não há como atribuir a responsabilidade ao executado, portanto, é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Ausente recurso voluntário da parte contrária, há que ser mantida a sentença quanto à condenação da verba honorária, fixada em R$500,00, em que pese ser irrisória. 4.
Apelação não provida (TRF1, AC 0002896-50.2011.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, DJe de 14/08/2015).
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos delineados na fundamentação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0001680-05.2017.4.01.3704 APELANTE: CONSTRUTORA KLOCKNER LTDA.
Advogado da APELANTE: GUILHERMO DIEGO EIDT – OAB/SC 42.943 APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CABIMENTO.
ADESÃO A PARCELAMENTO APÓS O BLOQUEIO VIA BACENJUD.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada” (AgInt no REsp 1.610.353/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe de 14/08/2018), hipótese dos autos. 2.
Demais, o mesmo egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.756.406/PA, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1012), a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade” (REsp 1.756.406/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022). 3.
O ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 4.
Somente após a executada ter sua conta bancária bloqueada e apresentar manifestação nos autos, devidamente representada por seu advogado, a Fazenda Nacional reconheceu o ajuizamento em duplicidade da execução fiscal.
Assim, constituído patrono com petição nos autos, deve a exequente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
Nesse sentido: “os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, notadamente se o executado teve de constituir patrono para se defender.
Assim sendo, no caso, não há como atribuir a responsabilidade ao executado, portanto, é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios” (TRF1, AC 0002896-50.2011.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, DJe de 14/08/2015). 6.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 7.
Ademais, o denodo do advogado na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso III do §4º do art. 85 do CPC. 9.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/02/2020 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 01:17
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 01:17
Juntada de Petição (outras)
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26/12/2019 08:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/04/2019 11:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2019 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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22/04/2019 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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22/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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