TRF1 - 1000338-88.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000338-88.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067862-44.2012.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LEONARDO DE BARROS BARRETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS BORGES - GO35846-A e IASMYN BUENO JULIAO DOS SANTOS - GO49678-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença que extingui o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, vez que realizado o pagamento da dívida (ID 430139765 – fls. 70/72).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que “não se pode extinguir a execução sem a comprovação da efetiva quitação inclusive dos consectários legais devidos”.
Requer a reforma da sentença para determinar o “regular processamento do feito, afastando-se a satisfação da obrigação até ulterior confirmação da quitação integral” (ID 430139765 – fls. 107/110).
Sem contrarrazões (ID 430139765 - fl. 116). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A extinção do processo executivo operar-se-á, dentre outras formas previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, quando “a obrigação for satisfeita”. É entendimento desta egrégia Corte que a extinção da execução pelo art. 794, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 924, II, do CPC, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 794, I, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação. 2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução, em casos como o presente, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. 3.
No caso em reexame, são cobrados pela Fazenda créditos relativos à ITR, relativos aos exercícios de 1995, 1996, 1998, 1999 e 2000. 4.
A Fazenda Nacional, por petição protocolizada no dia 10/06/2010, comunica que a dívida foi extinta pelo cancelamento (fls. 70). 5.
Apelação provida, para extinguir a execução fiscal extinta pelo pagamento da obrigação, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$4.010,96), corrigidos monetariamente a partir da data da propositura da ação (TRF1, AC 0023249-77.2011.4.01.9199, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 07/06/2019).
Na hipótese, ao ser intimado sobre o deferimento da conversão em renda requerida e expedição de Ofício à instituição bancária, o exequente manifestou ciência e requereu nova intimação após o cumprimento da diligência (ID 430139765 - fls. 51/52, 55/58).
Ato contínuo, ao ser intimado para se manifestar sobre o valor convertido em renda, o exequente restou inerte, manifestando-se apenas sobre “verba devida ao Oficial de Justiça” (ID 430139765 - fls. 60/63, 64/67 e 68).
Após ser proferida a sentença, o exequente opôs embargos de declaração alegando a existência de saldo remanescente no valor de R$309,53 (trezentos e nove reais e cinquenta e três centavos) (ID 430139765 - fls. 70/72 e 77/79).
O exequente pretende o recebimento de valor remanescente que considera ainda devido, após a conversão em renda, de depósito à ordem do Juízo junto ao Banco do Brasil.
A execução foi ajuizada em 27/02/2012, realizada a citação em 06/11/2012 e efetuado o pagamento em 20/05/2024, no valor de R$89.508,84 (oitenta e nove mil, quinhentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) conforme cálculos apresentados pelo exequente em 05/03/2024, com posterior conversão de renda definitiva (ID 430139752 - fl. 01 e ID 430139765 - fls. 28/31, 41/43, 60/63).
Cabe destacar que no ato da conversão em renda o valor atualizado até 24/06/2024 era de R$90.083,59 (noventa mil, oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que: “Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária (CC, art. 629) a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos” (STJ, AgInt no AREsp 1.484.837/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 09/10/2019).
Cabe destacar, ainda, que apesar de quitado o débito o executado depositou na conta judicial o valor referente ao saldo remanescente alegado pelo exequente, ora apelante (ID 430139765 - fls. 91/93).
Assim, havendo a quitação integral do débito, cabível a extinção da execução pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1000338-88.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADOS: LEONARDO DE BARROS BARRETO; ANTONELLA FILOMENA COSTANZA GROSSI MICHELANGELI BARRETO Advogado dos APELADOS: MARCUS VINICIUS BORGES – OAB/GO 35846-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO.
DETERMINADA A CONVERSÃO EM RENDA.
PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA POR VALOR REMANESCENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, correspondente ao art. 794, I, do Código de Processo Civil de 1973, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação. 2. É entendimento desta egrégia Corte que a extinção da execução pelo comando normativo do art. 794, I, do CPC/1973, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado.
Nesse sentido: TRF1, AC 0023249-77.2011.4.01.9199, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 07/06/2019. 3.
Na hipótese, ao ser intimado para se manifestar sobre o valor convertido em renda, o exequente restou inerte, manifestando-se apenas sobre “verba devida ao Oficial de Justiça”.
Após ser proferida a sentença, o exequente opôs embargos de declaração alegando a existência de saldo remanescente no valor de R$309,53 (trezentos e nove reais e cinquenta e três centavos). 4.
O exequente pretende o recebimento de valor remanescente que considera ainda devido, após a conversão em renda, de depósito à ordem do Juízo junto ao Banco do Brasil. 5.
A execução foi ajuizada em 27/02/2012, realizada a citação em 06/11/2012 e efetuado o pagamento em 20/05/2024, no valor de R$89.508,84 (oitenta e nove mil, quinhentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) conforme cálculos apresentados pelo exequente em 05/03/2024, com posterior conversão de renda definitiva. 6.
Destaca-se que no ato da conversão em renda o valor atualizado até 24/06/2024 era de R$90.083,59 (noventa mil, oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos). 7.
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que: “Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária (CC, art. 629) a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos” (STJ, AgInt no AREsp 1.484.837/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 09/10/2019). 8.
Assim, havendo a quitação integral do débito, cabível a extinção da execução pela satisfação da obrigação. 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
14/01/2025 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005232-32.2008.4.01.3400
Ailson Claudio Pissara
Uniao Federal
Advogado: Roberto Mohamed Amin Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2008 15:36
Processo nº 1000106-52.2025.4.01.3314
Cosme Marcelino de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Leonardo Campos da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 08:50
Processo nº 1001098-16.2025.4.01.3701
Geissiane de Sousa Antunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Diniz de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2025 22:35
Processo nº 1029677-35.2024.4.01.3304
Andreia Santos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erik Rodrigues Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 15:17
Processo nº 1072878-51.2022.4.01.3400
Sociedade Beneficiente Hospitalar Maravi...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: William Ariel Arcanjo Lins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 15:17