TRF1 - 1008063-59.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 09:50
Juntada de Informação
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10/07/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:36
Juntada de recurso inominado
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25/05/2025 13:12
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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25/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1008063-59.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA D ARC PERES REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 715.601.657-2, DER: 30/07/2024– id 2150609476).
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS).
Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
No caso, a perícia médica produzida em juízo (id 2173799855) aponta que a parte autora possui “Artrose, Herpes zoster já tratado e Diminuição da visão esquerda” (quesito “1”), impedimento de natureza física e sensorial em grau leve (quesitos “3” e “4”).
Ademais, nota-se que a parte autora possui possibilidade de participação plena e efetiva na sociedade, sem impedimentos para o exercício de atividade laborativa (quesitos “5” e “7”).
Registro, inclusive que a conclusão do laudo pericial não diverge da conclusão dos peritos federais (quesito “10”).
Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Desse modo, não estando presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
19/05/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:33
Juntada de impugnação
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08/04/2025 01:40
Decorrido prazo de JOANA D ARC PERES em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 10:36
Juntada de contestação
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05/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:40
Juntada de laudo de perícia médica
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20/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 11:57
Perícia reagendada
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05/12/2024 09:25
Juntada de manifestação
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04/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 09:26
Juntada de laudo de perícia médica
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29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOANA D ARC PERES em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:42
Perícia agendada
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06/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/10/2024 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 16:51
Juntada de aditamento à inicial
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30/09/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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