TRF1 - 1001040-44.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001040-44.2024.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO SILVA PIMENTA - MG128506 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, DIRETORIA EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 Advogados do(a) IMPETRADO: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA - GO36467, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 Advogado do(a) IMPETRADO: SIRLEY CRUZ DE ARRUDA - DF76573 SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por GABRIEL DA SILVA TEIXEIRA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DEDESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), ao DIRETOR-EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, e ao SUPERINTENDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, com pedidos de tutela consistentes na suspensão da cobrança das prestações do financiado nº 63905425 até o final da residência médica e na ordem de abstenção de inclusão do nome do impetrante ou de seus fiadores nos cadastros restritivos de crédito.
Em resumo, sustenta a parte impetrante que: i) é médico residente, inscrito perante o Conselho Regional de Medicina de Goiás sob o nº 27859, desde 13/04/2021; ii) celebrou um contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais com o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), celebrado pelo Banco do Brasil, contrato de nº 63905425, para financiamento do Curso de Medicina; iii) o impetrante foi convocado no Programa de Residência Médica, na especialidade CLÍNICA MÉDICA, tendo iniciado o curso junto ao Hospital Municipal Modesto de Carvalho, desde o dia 01/03/2024; iv) tomou conhecimento do direito à carência estendida, conforme a Lei 10.260/2001, com alterações da Lei 12.202/2010; v) em maio de 2024, tentou realizar uma solicitação junto ao FIESMED, todavia, lhe foi negada a tentativa, não sendo possível sequer realizar o envio da documentação, eis que a plataforma disponibilizada SEMPRE apresenta erro ao finalizar a requisição; vi) a Lei 10.260/2001, regulamentada Pela Lei 12.202/2010, nos termos do § 3º do Art. 6º-B, garante o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica; vii) a especialidade cursada pelo autor está devidamente lançada como prioritária no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19/02/2013; viii) a Lei Federal que estabelece o direito do impetrante não traz nenhuma vedação relacionada ao momento de solicitação do benefício, mas tão somente exige a matrícula em especialidade definida como prioritária pelo SUS; e, ix) a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é uníssona quanto à possibilidade de solicitação do benefício durante a fase de amortização, reconhecendo que restrições neste sentido extrapolam o Poder Regulamentar.
Ordenada a emenda da inicial (Id. 2126290663), a parte esclareceu a ausência de prevenção, indicou as razões informadas para valor da causa e efetuou o pagamento das custas.
Na decisão de Id. 2137026487, foi corrigido de ofício o valor da causa, bem como deferida a liminar.
O Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde – FNS prestou informações no Id. 2137491739.
Em síntese, aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
A autarquia (FNDE) informou o interesse em ingressar no feito (Id. 2138981408).
Pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade vinculada ao FNDE ou pela denegação da segurança.
Informações prestadas pelo Superintendente do Banco do Brasil S/A (Id. 2140226471).
Sustenta, em resumo, i) a falta de prova pré-constituída para amparar o writ; ii) ausência de ato ilegal ou de abuso de autoridade pela administração do Banco do Brasil, mero mandatário do FNDE.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou o indeferimento da segurança.
Petição da autarquia federal (FNDE) juntando aos autos documentos que comprovam o cumprimento da ordem judicial (Id. 2147089579).
A instituição bancária comprovou o cumprimento da ordem liminar, quanto à suspensão da cobrança das parcelas do financiamento em débito na conta bancária (Id. 2147380620).
O Presidente do FNDE apresentou informações no Id. 2147630062.
Em suma, alegou ser parte ilegítima quanto ao pedido de prorrogação da carência do contrato de financiamento, que deve ser formulado e avaliado pelo Ministério da Saúde, conforme disciplinou na Portaria Normativa nº. 203/2013; quanto ao ponto central da demanda, disposto no art. 6º-B, da Lei n. 10.260/2001, que concede carência estendida a médicos residentes que tenham ingressado em programa credenciado junto ao Conselho Nacional de Residência Médica, em especialidade prioritária em determinada região, esta não é de ordem automática e depende do preenchimento das condições aferidas pelo Ministério da Saúde, delineadas na Portaria MS n. 1.377/2011; no caso, informa que, quando do protocolo do pedido, seu contrato já se encontrava em fase de amortização, e por isso não teve sua solicitação de carência estendida atendida.
Nota técnica do Ministério da Saúde juntada (Id. 2150918874).
Com vista dos autos, o MPF não se manifestou sobre o mérito (d. 2153140679). É o relatório.
Passo a decidir.
Da legitimidade passiva do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, as demandas envolvendo o Programa de Financiamento Estudantil (FIES), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), enquanto gestor e administrador dos ativos e passivos dos contratos firmados nesse âmbito, é parte legítima a teor do art. 3º, II, da Lei n. 10.260/2001 com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, então vigente à época da contratação do financiamento (Id. 2125408641, Cláusula Primeira do aditivo).
Precedentes: STJ, AIRESP 1823484 2019.01.87117-7, Primeira Turma, Regina Helena Costa, DJE 20/11/2019; TRF1, REOMS 1002905-46.2017.4.01.3800, Quinta Turma, Daniele Maranhão Costa, PJe 28/08/2019.
No mais, de acordo com a atual redação atribuída pela Lei n. 13.530/2017 ao art. 3º, I, alínea c, da Lei n. 10.260/2001, o Ministério da Educação (atual gestor do Fies) pode delegar tal atribuição de administração ao FNDE.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Da legitimidade passiva do Superintendente do Banco do Brasil S/A.
Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da instituição bancária, uma vez que atua na qualidade de agente financeiro operador do Fies, nos termos da art. 3º, II, da Lei 10.260/2001 (redação dada pela Lei n. 13.530/2017).
In casu, no instrumento contratual que concedeu o financiamento estudantil à impetrante, a instituição bancária atuou como mandatária do FNDE (Id. 2125408641), na condição de agente financeiro, cabendo-lhe acompanhar seu cumprimento e efetivar qualquer medida de suspensão do pagamento ou aditamento.
Nesse sentido: TRF1, AC 0000201-53.2012.4.01.3800, Sexta Turma, Reginaldo Márcio Pereira, e-DJF1 14/09/2018.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva do Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde – FNS.
Por outro lado, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva do Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde – FNS, porquanto a atuação perante o FIES não está dentre as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 11.798/2003, de 28 de novembro de 2023, como bem destacou a autoridade impetrada (Id. 2137491739).
Neste sentido: (TRF-4 - APL: 50067105820224047201 SC, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/04/2023, QUARTA TURMA; TRF-4 - AC: 50006218120204047203 SC 5000621-81 .2020.4.04.7203, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 24/11/2021, QUARTA TURMA).
Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Do mérito.
Cinge-se o presente mandamus na legalidade do ato coator de não prorrogar o contrato de financiamento estudantil no período de residência médica e promover os descontos das parcelas de amortização, via débito, na conta bancária da impetrante.
Este Juízo analisou o pedido e achou por bem deferi-lo (Id. 2137026487).
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “Nos termos do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança depende da existência de “fundamento relevante” e de risco de “ineficácia da medida”, caso somente seja deferida ao final.
Estes requisitos devem ser preenchidos cumulativamente.
A parte autora apresenta pretensão de ser concedido em seu favor a extensão do prazo de carência para início de amortização de financiamento estudantil (FIES), firmado em 10/12/2012, de n. 63.905.425 (ID 2125408641), em razão de estar cursando residência médica em especialidade reconhecida como prioritária, nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei n. 10.260/2001 (incluído pela Lei n. 12.202/2010), a despeito de já estar na fase contratual de amortização das parcelas, o que contraria o art. 6º, §1º, da Portaria Normativa n. 07, de 26/04/2013, expedida pelo Ministério da Educação, que regulamentou tal artigo.
Tal medida teria, em tese, o condão de promover a igualdade material – concessão de vantagem jurídica àquele que se encontra em situação de desvantagem de fato, já que, hipossuficiente, demonstrou não ter condições de custear os próprios estudos na rede privada – no acesso ao ensino superior, igualdade também albergada pela Constituição Federal, em seu art. 208, inciso I, segundo autorizado magistério doutrinário (Leandro Cacau Santos La Bradbury, Direito à educação, 2ª Edição, Editora Juruá, páginas 54-55).
Todavia, tenho que, em regra, tal medida esbarra na impossibilidade de o Poder Judiciário conceder à parte autora a vantagem jurídica pleiteada, pois se encontra afeta aos Poderes Legislativo e Executivo.
Nesse diapasão, as políticas públicas (no presente caso, garantia de acesso ao ensino superior para hipossuficientes) são de competência das entidades políticas – representativas da vontade popular (art. 1°, parágrafo único, CF/1988), consoante apregoa a doutrina (João Batista Gomes Moreira, Direito Administrativo, 2ª edição, Editora Fórum, 2010, página 255).
E a definição de como o dever de tutela de determinado direito fundamental (no caso, direito do hipossuficiente a prestações que lhe assegurem igualdade material no acesso ao ensino superior) será prestado é tarefa do Parlamento (Luiz Guilherme Marinoni, A ética dos Precedentes, Revista dos Tribunais, 2016, página 59).
Portanto, a intervenção do Poder Judiciário na definição/imposição de políticas públicas, por meio do ativismo judicial (judicialização da política), somente é admissível em situações excepcionais, nas quais a omissão estatal esteja a violar diretamente a Constituição Federal (STF, ADPF 45, Pleno, Ministro Celso de Melo, DJ 04/05/2004).
Pois bem.
No caso em apreço, de acordo com o cronograma de amortização do contrato FIES da impetrante (ID 2125408641), verifica-se que este compreende três fases distintas: Fase de Utilização, Fase de Carência e Fase de Amortização.
Por determinação constante do art. 5º, IV, da Lei nº 10.260/01, o período de carência tem duração de 18 (dezoito) meses, contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (quando se encerra a Fase de Utilização).
E, no caso da postulante, a fase de carência, iniciada em 10/07/2018, se encerrou em 10/07/2020, tendo dado início em 10/07/2020 a fase de amortização do contrato.
Não obstante, o art. 6º-B, §3º, da mesma Lei, dispositivo incluído pela Lei nº 12.202/2010, estabelece hipótese de prorrogação da referida Fase de Carência.
Confira-se o teor da disposição normativa: Art. 6º-B. (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (original sem grifo) Depreende-se do dispositivo legal supracitado que a prorrogação da Fase da Carência no contrato de financiamento estudantil depende do preenchimento de três requisitos cumulativos, a saber: 1) ser o mutuário graduado em Medicina; 2) ingressar ou estar inscrito em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/81; e 3) a residência médica deve ser em especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Veja-se que a impetrante comprovou haver se formado em Medicina perante a Universidade de Estácio de Sá (diploma - ID 2125408696) e estar regularmente matriculada no Programa de Residência Médica em Clínica Médica da Faculdade de Medicina de Itumbiara iniciado em 01/03/2024, com previsão de término para 29/02/2026 (ID 2125408549).
Tal especialidade consta dentre as especialidades médicas arroladas pelo Anexo II da Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, sendo, pois, definida como especialidade prioritária – art. 4º.
Apesar disso, o art. 6º da Portaria Regulamentar do MEC n. 07, de 26/04/2013, além de prever os quesitos acima, acresceu em seu §1º, que: “Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.” Ou seja, tal normativo se constitui como ponto impeditivo à concessão da extensão da carência à impetrante, considerando que sua residência médica se iniciou dentro da fase de amortização do contrato, aproximadamente, quatro anos depois.
Neste ponto, ressalvo meu entendimento pessoal na matéria, de improcedência do pleito, já que a extensão do prazo de carência, nos termos da regulamentação, somente seria cabível se requerida antes do encerramento dele, o que também inferimos do texto da lei - que fala em extensão do prazo de carência, sendo lógico que não se pode estender prazo após seu encerramento, o que seria reabertura de prazo - de modo que o pleito, bem visto, é de que seja alterada pelo Judiciário política pública validamente instituída e regulada pelo Legislativo e Executivo.
Contudo, por disciplina judiciária, tendo em conta reiterado entendimento recente em contrário manifestado pela 5ª Turma do TRF1 (Precedentes: REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Quinta Turma, Daniele Maranhão Costa, PJe 16/01/2020; AC 1010079-45.2017.4.01.3400, Quinta Turma, Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 22/04/2020), que, em síntese, considera que, ao arrepio da regulamentação, o fato de o requerimento de 'prorrogação' da carência ter sido formulado após esgotado o prazo desta, não impede seja o pleito do estudante atendido, a aplicação desse entendimento, quando verificada semelhança de casos, deve ser observada conquanto preenchidos os demais requisitos legais, sendo certo que este julgador tem sido fiel à ética do respeito aos precedentes, isto é, uma vez definida determinada tese jurídica à luz da orientação jurisprudencial majoritária ou de racional extração interpretativa do ordenamento jurídico, tal tese jurídica é aplicada em todos os casos a ela referentes, imposição que se tem dos princípios da segurança jurídica e do tratamento isonômico dos jurisdicionados, conforme impõe o mais autorizado escólio doutrinário (Luiz Guilherme Marinoni, A Ética dos Precedentes, 2ª edição, 2016, páginas 103 a 114) e o Código de Processo Civil (p. ex. art. 927).
Assim, como a impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos dispostos na lei de regência (art. 6º-B, §3º, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010), tem direito a reabertura do prazo de carência, que perdurará durante o curso da residência médica, devendo ser suspensa qualquer cobrança, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor, a teor do que prevê o art. 6º, §3º, da Portaria Normativa MEC n. 07/2013.
Por fim, também é relevante o fato de que, com a fase de amortização em curso, o valor percebido pela impetrante a título de bolsa para cursar a residência médica, se torna insuficiente para honrar o pagamento e garantir a manutenção de sua subsistência.
Ante o exposto, RECEBO a emenda à inicial, AFASTO a prevenção e DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando ao FNDE e ao BANCO DO BRASIL, que, na medida das atribuições de cada um, promovam a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento estudantil - FIES, debitada na conta corrente indicada pela parte impetrante GABRIEL DA SILVA TEIXEIRA (agência 639-4; conta 16907-2 [ID 2125409453]), referente ao contrato de n. 63.905.425, compreendendo todos os encargos, juros e/ou multas, pelo período em que perdurar a residência médica em Clínica Médica da cursada perante a Faculdade de Medicina de Itumbiara, iniciada em 01/03/2024 e com previsão de término para 29/02/2026 (ID 2125408549), ficando, deste modo, estendida a carência contratual nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei n. 10.260/2001.
DETERMINO a correção do valor da causa para constar R$ 45.683,76.
Notifiquem-se as autoridades coatora para que prestem as informações necessárias sobre os fatos narrados na presente ação, oportunidade na qual deverão ser intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da decisão liminar.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Por fim, ouça-se o representante do Ministério Público Federal.
Após, concluam-se os autos para prolação da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Esse o quadro, CONCEDO A SEGURANÇA, apenas para, confirmando a liminar deferida, assegurar, em definitivo, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento estudantil - FIES, debitada na conta corrente indicada pela parte impetrante GABRIEL DA SILVA TEIXEIRA (agência 639-4; conta 16907-2 [ID 2125409453]), referente ao contrato de n. 63.905.425, compreendendo todos os encargos, juros e/ou multas, pelo período em que perdurar a residência médica em Clínica Médica da cursada perante a Faculdade de Medicina de Itumbiara, iniciada em 01/03/2024 e com previsão de término para 29/02/2026 (ID 2125408549), ficando, deste modo, estendida a carência contratual nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei n. 10.260/2001.
Custas pelo polo impetrado, salvo o FNDE e o FNS (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996).
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei n. 12.016/2009).
Exclua-se o Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde do polo impetrado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
03/05/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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