TRF1 - 1029602-04.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:35
Conhecido o recurso de AME DIGITAL BRASIL LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-70 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/08/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 17:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 01:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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08/06/2025 17:35
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2025 11:16
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2025 18:29
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 12:42
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029602-04.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029602-04.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A e CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA - DF32101-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por AMERICANAS S.A.
E OUTRAS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “declarar a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre o valor da taxa SELIC incidente sobre a repetição de indébito tributário, bem assim para declarar o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, à luz dos procedimentos e critérios definidos nas Leis 9.430/96, 10.637/02 e 11.457/07, mediante a correção pela Taxa Selic, respeitado a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação e, caso inexistentes valores a compensar, seja procedida a recomposição do prejuízo acumulado e da base de cálculo negativa de CSLL quando do trânsito em julgado do feito, devidamente corrigidos pela Taxa Selic”.
Condenação das autoras e da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, ante o reconhecimento da sucumbência recíproca, o quais foram fixados “em 10% sobre o respectivo proveito econômico”.
Valor da causa: R$102.563,27 (cento e dois mil quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) (ID 431242738 e ID 431242754).
Em suas razões recursais, as apelantes sustentam: (i) a “não incidência da CSLL e do IRPJ, inclusive retido na fonte, sobre quaisquer valores auferidos pelas Apelantes a título de juros moratórios, não somente da Taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário, mas todos os demais índices de juros moratórios incidentes na repetição de indébito tributário, e de todos aqueles juros moratórios decorrentes de outras espécies de relações jurídicas, recebidos de pessoas naturais ou jurídicas e/ou de entes públicos com os quais as Apelantes negociam e/ou são credoras, inclusive em contexto de ressarcimento de tributos (conceito distinto da repetição de indébito2), bem como de levantamento de depósitos judiciais/extrajudiciais e/ou similares, em decorrência de sua natureza indenizatória, posto que não estão contemplados nos conceitos de renda e lucro adotados pelo direito privado e, portanto, pelo direito tributário”: e (ii) “a alteração do critério para fixação dos honorários advocatícios, para que seja adotado como base o valor da causa ou por equidade, por não haver proveito econômico obtido pela União Federal no presente feito ou, ainda, para atender aos critérios fixados em lei para se ter uma condenação equânime, em observância ao artigo 85, § 2º, §4º, inciso III, §6º e §8º do Código de Processo Civil, e à luz dos princípios e direitos previstos nos artigos 1°, inciso IV, e artigo 170, da Constituição Federal” (ID 431242757).
Com contrarrazões (ID 431242761). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.063.187/SC (Tema 962), em repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IPRJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa SELIC recebidos em repetição de indébito tributário.
Confira-se: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
IRPJ e CSLL.
Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Inconstitucionalidade. 1.
A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial.
Precedentes. 2.
A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes.
Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.
Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3.
Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).
A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5.
Recurso extraordinário não provido (RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 16/12/2021).
Ademais, a egrégia Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187 (Tema 962), acolheu parcialmente os aclaratórios "para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral" (Plenário, Sessão Virtual de 22/04/2022 a 29/04/2022, ED no RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/05/2022).
Considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 17/09/2021, está abrangida pela ressalva da decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1.063.187 (Tema 962).
Quanto à extensão dos efeitos do precedente vinculante do egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 962 – RE nº 1.063.187/SC) ao depósito judicial, entendo ser não cabível, vez que a natureza jurídica dos institutos é diversa.
A natureza jurídica do depósito judicial é de garantia suficiente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN), enquanto a da repetição de indébito é pagamento efetivo ao contribuinte.
Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
A fixação dos honorários advocatícios observa a sucumbência recíproca que ora reconheço, cujo percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 e o art. 86 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1029602-04.2021.4.01.3400 APELANTE: AMERICANAS S.A.
E OUTRAS APELADA: FAZENDA NACIONAL ADVOGADOS DAS APELANTES: CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA – OAB/DF 32.101; JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER – OAB/SP 72.400 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 1.063.187.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhece que (Tema 962): “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (Tribunal Pleno, RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/12/2021). 2.
Ademais, a egrégia Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187 (Tema 962), acolheu parcialmente os aclaratórios "para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral" (Plenário, Sessão Virtual de 22/04/2022 a 29/04/2022, ED no RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 16/05/2022). 3.
Considerando que a presente ação foi ajuizada antes de 17/09/2021, está abrangida pela ressalva da decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1.063.187 (Tema 962). 4.
Inaplicável a extensão dos efeitos do precedente vinculante do egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 962 - RE nº 1.063.187/SC) ao depósito judicial, vez que a natureza jurídica dos institutos é diversa.
A natureza jurídica do depósito judicial é de garantia suficiente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN), enquanto a da repetição de indébito é pagamento efetivo ao contribuinte. 5.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 6.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 7.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 8.
A fixação dos honorários advocatícios observa a sucumbência recíproca ora reconhecida, cujo percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 e o art. 86 do CPC. 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
26/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:34
Conhecido o recurso de DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 17:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:00
Incluído em pauta para 25/03/2025 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
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10/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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10/02/2025 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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09/02/2025 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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09/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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