TRF1 - 1017552-35.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 12:42
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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05/07/2025 12:07
Juntada de documentos diversos
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04/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 20:11
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017552-35.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
C.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO VIEIRA DA COSTA - BA26882 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, que regula o supracitado dispositivo constitucional dispõe: Art. 20.O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No caso em tela, o laudo da perícia médica realizada por ordem deste juízo (ID 2153089759) é claro em afirmar que a parte autora padece de Transtorno do Espectro Autista e Deficiência Intelectual Moderada CID F84 e F71, doença(s) que a incapacita(m), desde 24/08/2021.
Aponta o perito que o autor "paciente portador de Transtorno do Espectro Autista e Deficiência intelectual moderada, com quadro de alteração sensorial, comportamentos repetitivos, atraso de linguagem, dificuldade de interação social, baixo contato visual e seletividade alimentar e atraso importante de fala (ainda não fala aos 5 anos).
Faz uso de Risperidona e Carbamazepina, acompanha com Equoterapia pelo SUS de Feira de Santana, sem outros acompanhamentos por ausência de vaga pelo SUS.
No momento, pelo quadro clinico do paciente, tem impedimento que obstrue a plena participação do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (sic.
Laudo supra).
Ressalto que o conceito de deficiente, para fins de concessão de amparo assistencial, foi ampliado pela Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência, de tal forma que não é mais necessário, para a concessão do benefício, ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, sendo exigido que a deficiência impeça a participação da pessoa portadora de deficiência na sociedade em situação de igualdade com as demais.
Dito isso, passo a analisar o segundo requisito.
No caso, vejo que o estudo social (ID.2159542965) apontou que a parte demandante reside com seus genitores, sendo a renda do grupo familiar proveniente da labor do pai como costureiro, com ganho declarado de R$1.412,00 mensais.
Reside em imóvel próprio, com infraestratura básica e declara despesas na ordem de R$1.139,37.
Anotou o perito que: "apesar de a genitora afirmar que residem em um imóvel próprio, a composição familiar apresenta divergências relatadas, uma vez que o avô materno afirma que Simone e seu filho vivem com ele em uma estrutura separada no mesmo terreno.
A residência a qual fui conduzido é um sobrado simples, construída em bloco com telhas de barro e brasilit, tendo cinco cômodos.
Conta com infraestrutura básica, como água encanada, energia elétrica, além de a rua ser asfaltada e haver coleta de lixo regular. (...) observa-se que, embora o autor apresente condições de saúde que exigem cuidados especiais e investimentos financeiros adicionais, a análise socioeconômica do núcleo familiar traz algumas inconsistências que merecem atenção.
A divergência apontada pelos vizinhos sobre a composição domiciliar – especificamente a alegação de que a genitora e o autor residem separadamente com o avô materno – coloca em cheque a veracidade das informações fornecidas pelos responsáveis durante a visita domiciliar" (sic, ID 2159542965).
No particular, observo que o demandante atualizou o Cadastro Único em 13/05/2024, conforme avistável em ID 2134719421, e que requereu a benesse em 14/01/2023 (indeferida por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo), momento em que o seu Cadastro Único era constituído pela parte autora e seus genitores e dois outros integrantes.
Em consulta ao CNIS realizada na presente data, que ora anexo, vejo que o genitor do autor ao tempo do requerimento administrativo já recebia remuneração superior ao salário mínimo, sendo que nos últimos meses o salário se manteve (competência 02/2025 - R$2.350,95 competência 03/2025 - R$ 2.113,91 e competência 04/2025 - R$ 1.846,87).
Por sua vez, o avó materno do autor é aposentado e recebe benefício no valor de R$2.464,34, muito além do mínimo.
Diante desse cenário, verifico que a genitora do autor omitiu ao perito social dados relevantes da remuneração do genitor do menor, bem como a correta composição do grupo familiar, sobretudo considerando que o estudo social indica que a divergência quanto ao local que a família reside prejudicando a correta análise da condição social familiar. É de se notar, ainda, que as fotografias carreadas aos fólios pelo Perito Social indicam a ausência de vulnerabilidade socioeconômica, vez que que a manutenção da autora pode ser provida por sua família, distanciando-se da vulnerabilidade que enseja, no meu entender, o pagamento de amparo social.
Por sua vez, os medicamentos de que o autor necessita são parcialmente fornecidos pelo SUS.
Desse modo, os elementos probatórios coligidos aos autos não amparam a pretensão autoral, sendo, pois incabível a concessão do benefício assistencial.
Por fim, após a juntada do laudo socioeconômico, a parte autora nada requereu.
Do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA. -
28/05/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a E. C. D. S. - CPF: *12.***.*42-31 (AUTOR)
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28/05/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de EVERTON CASTRO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 22:42
Juntada de contestação
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29/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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28/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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22/11/2024 06:37
Juntada de laudo de perícia social
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13/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de EVERTON CASTRO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:22
Juntada de laudo médico - impedimento
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08/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:11
Perícia agendada
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08/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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27/06/2024 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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