TRF1 - 1003819-20.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003819-20.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIDERURGICA NORTE BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARABA-PA DECISÃO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por SIDERURGICA NORTE BRASIL S/A contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ/PA, por meio do qual pretende que seja determinado à autoridade impetrada que em relação aos recolhimentos futuros, seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária na inclusão do ICMS – DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Quanto aos recolhimentos passados, relativos aos últimos cinco anos, realizados com base nas Leis Complementares n.ºs 07/70 e 70/91 e nas Leis n.ºs 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/02, que sejam declarados como compensáveis e/ou restituídos com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Expõe a exordial, em síntese, que: a) de acordo com a Emenda Constitucional n.º 87/2015, a Lei Complementar n.º 190/2022 e a decisão proferida no Tema 1.093 do STF, a impetrante está sujeita à exigência do DIFAL, que corresponde à diferença entre a alíquota interna do ICMS no Estado de destino e a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem, assim como ao recolhimento da Contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”); b) o preço final de venda praticado pela impetrante já inclui toda a carga tributária incidente sobre a operação, especialmente o DIFAL, suportando, assim, os tributos e demais custos relacionados à comercialização de seus produtos; c) assim como o ICMS incidente sobre operações internas não compõe a receita bruta do contribuinte (Tema 69 do STF), o mesmo raciocínio se aplica ao ICMS-DIFAL, que é recolhido diretamente ao Estado de destino nas operações interestaduais, não havendo justificativa para sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. É o breve relatório.
Decido.
Da tutela de urgência.
De acordo com o caput do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Não é cabível, por meio da via da antecipação de tutela, a declaração de inexistência da jurídico-tributária na inclusão do ICMS – DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Uma vez concedida a antecipação de tutela, e sobrevindo o julgamento improcedente da demanda, recairia sobre a Fazenda Pública o ônus de encontrar bens da impetrante por meio dos quais pudesse recompor o equilíbrio da relação tributária.
Neste cenário hipotético, não sendo encontrados tais bens suficientes à reversão da tutela de urgência, o ônus da concessão da medida tutelar findaria por ser suportado pela Fazenda Pública, e não por aquele que se beneficiou da medida.
Ressalte-se que a impetrante não ofertou bens livres e desembaraçados como garantia da reversibilidade da medida, de modo a suplantar a presente argumentação.
Sem embargo dos argumentos já levantados, também não se observa a ocorrência do periculum in mora.
A simples alegação genérica no sentido de que o não deferimento da tutela pretendida poderá produzir prejuízos econômicos à impetrante não justifica a concessão da medida de urgência inaudita altera parte.
Não há nos autos qualquer estimativa ou elementos por meio dos quais se possa verificar o impacto daquelas cobranças questionadas sobre a saúde financeira da empresa impetrante, de tal modo que esta não possa aguardar a manifestação da autoridade impetrada.
Não é suficiente que a parte impetrante alegue a urgência, devendo demonstrá-la por meio de elementos nos autos, o que não houve na presente hipótese.
Ausentes tais informações mínimas, não há como se avaliar se as alegações da impetrante possuem fundamento contábil.
Consequentemente, não é possível concluir pela impossibilidade de se aguardar até o desfecho da demanda.
Ressalte-se que a concessão de tutela de urgência em caráter inaudita altera parte é excepcionalíssima, somente podendo ser deferida nas hipóteses em que se verificar que a ciência da parte contrária poderá tornar inefetiva a medida pretendida ou quando se observar tamanha urgência que não se possa aguardar a manifestação da autoridade coatora.
Em regra, deve ser respeitado o contraditório prévio, ainda que se trate de pedido de concessão de tutela de urgência.
Não houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional pretendida, em especial a urgência que justifique a concessão do contraditório diferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, sem prejuízo de sua posterior reapreciação.
Determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Traga aos autos o procurador judicial da parte autora a inscrição suplementar na Seccional do Pará, ou declaração de atuação em apenas 5 (cinco) causas ao ano, conforme art. 10, § 2º da Lei nº 8.906/1994, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de omissão, cientifique-se a OAB.
Comprovado o recolhimento das custas processuais, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7º, II da Lei nº 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
09/05/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065825-57.2024.4.01.3300
Luis Eduardo Blanco Alves Pereira
Ulisses Orge Franco Lima Gomes
Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 18:35
Processo nº 1004064-31.2025.4.01.3901
Nerivan Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Pablo Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 09:54
Processo nº 1014374-44.2025.4.01.3304
Marineide Lima Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sabino Goncalves de Lima Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 09:44
Processo nº 1004060-12.2025.4.01.3701
Francinaldo Freitas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maaray Sousa Morais Granjeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 16:15
Processo nº 1003138-45.2018.4.01.3400
Uniao Federal
Sergio Bermudes Advogados Associados
Advogado: Luis Felipe Freire Lisboa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 14:26