TRF1 - 1012548-83.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1012548-83.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: DANIEL TABIM MASCARENHAS POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC) DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido liminar ajuizada por Daniel Tabim Mascarenhas em face da União Federal e do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, na qual requer: 2.
A Concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para fins de manutenção dos prazos de validade originais do CR e CRAF do requerente, até julgamento final da demanda, tendo em vista os argumentos fáticos e jurídicos apresentados; 4.
Ao final, seja julgada PROCEDENTE a demanda, com a anulação dos efeitos dos atos administrativos impugnados em relação ao requerente, que tratam dos novos prazos de validade, quais sejam, artigo 24, do Decreto 11.615/23, e artigo 16, da Portaria 166/COLOG, com a manutenção de validade de seu CR e CRAF em conformidade com o documento original, expedido na vigência da legislação anterior.
Na petição inicial a parte autora alega: ser proprietário de duas armas de fogo devidamente registradas no sistema SIGMA, com respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) também com prazo de validade previsto para dez anos.
A pistola Glock, calibre 9mm, possui validade até 03/12/2031, e a carabina Rossi, calibre .357magnum, até 06/10/2032.
Sustenta que, com a entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, o prazo de validade de seus certificados foi reduzido de forma automática e retroativa para três anos, com vencimento em 21/07/2026, contrariando a previsão legal vigente no momento da concessão dos registros.
Aponta que tais normas, ao atingirem atos jurídicos perfeitos anteriormente constituídos, violam os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, confiança legítima, proporcionalidade e razoabilidade.
Atribui á causa o valor de R$ 1.000,00.
O juízo determinou que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais (id 2172387396), bem como regularizasse sua representação processual, promovendo a juntada de documento procuratório atualizado (id 2172387396).
Ambas as determinações foram oportunamente cumpridas pela parte autora (id 2172786980 e 2186841787).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De forma preliminar, exclua-se o DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS do polo passivo da presente demanda.
Passo a analisar o pedido liminar.
O CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, adequada ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na inicial.
Isso porque não se vislumbra ilegalidade na mudança do prazo de validade para posse e registro de armas de fogo, operada pela revogação do Decreto nº 9.846/19 pelo Decreto nº 11.366/23.
Há aqui, claramente, norma que busca delimitar o exercício de uma atividade restrita, regulada pelo Poder Público.
Dispõe o art. 2º da Constituição Federal de 1988, que "São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário", desvelando inconteste conclusão no sentido de que o Poder Executivo não pode ser compelido pelo Poder Judiciário, salvo em situações excepcionalíssimas, a fazer ou deixar de fazer algo se a competência para a escolha se encontra dentro do mérito administrativo.
Com efeito, a competência para formular e executar políticas públicas é do Poder Executivo, em conjunto com o Poder Legislativo, através da edição de leis e atos regulamentares, os quais a implementam no interesse coletivo ou geral, a partir de planejamento que privilegia não apenas um segmento específico, mas toda a sociedade brasileira, sem privilégios ou preferências.
Aí claramente se inclui a política pública de desarmamento, de combate ao tráfico de armas, sendo temerária eventual ordem judicial, calcada na chamada visão de túnel (solucionar um problema a ele direcionado pelo interessado, sem considerar os efeitos reflexos que sua manifestação pode provocar para terceiros, alheios ao processo), que subverta política pública determinada pelos atores competentes a partir de uma análise geral do quadro.
Com efeito, tem-se que o ato administrativo que concede o porte de arma de fogo é excepcional e discricionário, subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não havendo falar na existência de direito subjetivo a prazo que já não mais se encontra vigente no ordenamento jurídico.
O mesmo se pode dizer em relação ao estabelecimento de políticas públicas para delimitação do exercício de uma atividade restrita, como é a possibilidade de registro de arma de fogo (CRAF).
Deveras, a natureza jurídica do próprio ato administrativo impugnado, discricionário em sua formatação, impede a incorporação de qualquer direito subjetivo ao patrimônio jurídico do indivíduo.
Assim, não se depreende haver azo à alegação de existência de direito subjetivo ao registro de arma de fogo ou ao prazo inicialmente fixado para a sua fruição, da mesma forma como não há, para quaisquer outros atos discricionários, direito subjetivo que lhes assegure perpetuidade.
No ponto, será a discricionariedade do ato administrativo o permissivo necessário para que, sendo o caso, a Administração Pública, sopesados critérios de oportunidade e conveniência e observados os respectivos parâmetros técnicos, estabeleça as condições, aí incluída a definição de prazos, para que determinado direito seja exercitado.
Ad argumentandum tantum, destaca-se a presença de inequívoca razoabilidade no prazo fixado pelo Decreto nº 11.615/2023, na medida em que a redução do interstício de dez para três anos possibilitará à Administração Pública verificar tais questões com uma frequência maior e, assim, realizar uma análise mais assertiva, o que inequivocamente repercute na preservação da segurança da sociedade.
Destarte, caberá à parte interessada requisitar novamente à autoridade administrativa o correspondente registro após o vencimento do prazo reduzido referido, exatamente do mesmo modo como faria diante do prazo anterior decenal anos, inexistindo, primus ictus oculi, fundamentos jurídicos que apontem a nulidade das disposições do Decreto nº 11.615/2023.
Não há, portanto, direito à manutenção do prazo de validade dos CRAF com base no interregno fixado na norma revogada.
Veja-se, por oportuno, como tem decidido o e.
TRF1 e TRF4 acerca da discricionariedade e precariedade inerentes ao registro de arma de fogo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI N. 10 .826/2003.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE AMEAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A regra da Lei nº 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento)é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, excepcionando, pois, os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu art . 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico. 2.
In casu, "(...) descabe reverter a decisão da Polícia Federal que indeferiu a autorização de arma de fogo (...) conforme a legislação de regência, a aquisição de arma de fogo pela pessoa interessada depende de autorização do Sistema nacional de Armas - SINARM, cuja expedição somente se viabiliza mediante a declaração da efetiva necessidade e o cumprimento dos demais requisitos previstos nos incisos I a III do art. 4º da Lei 10.826/03 (...) no que se refere à declaração de efetiva necessidade, o art. 12, § 1º do Decreto 5.123/04 estabelece que ela deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal seguindo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça (,,,) no presente caso, a autoridade policial, no exercício fundamentadode seu poder discricionário de deliberação sobre o pedido de autorização, pautada em critério de razoabilidade entendeu que os riscos inerentes à condição de advogado e proprietário de casas lotéricas não configuram excepcionalidade apta a revelar a efetiva necessidade de aquisição de arma de fogo, motivo pelo qual descabe, na espécie, a invocação de direito líquido e certo à autorização pleiteada." Destarte, não restando configurado o direito líquido e certo do impetrante à aquisição, registro e porte de arma de fogo, impõe-se a denegação da segurança, mantendo-se o ato administrativo ." 3.
Recurso conhecido, e não provido. (TRF-1 - AMS: 00082133020154013807 0008213-30.2015 .4.01.3807, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2017 e-DJF1) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI N. 10 .826/2003.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A concessão de porte de arma de fogo insere-se no poder discricionário da Administração, traduzindo-se em mera autorização, revestida de precariedade, inexistindo, por isso, direito líquido e certo ao seu deferimento, em função de suposta situação especial de risco. 2 .
Hipótese em que o impetrante não satisfez os requisitos previstos no art. 4º, inciso I, e no art. 10, § 1º, inciso I, da Lei n. 10 .826/2003, para a concessão do certificado de registro de arma de fogo, uma vez que não demonstrou a sua efetiva necessidade pelo exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. 3.
In casu, conforme demonstrado na sentença, o mandado de segurança não é o meio adequado para dilação probatória que o caso requer, visto que as provas constantes dos autos são insuficientes para demonstrar a necessidade da arma de fogo. 4 .
Sentença confirmada. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 00033918320154013811, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/07/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2017) ADMINISTRATIVO.
AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO.
LEI N. 10 .826/2003.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA .
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A concessão de porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, traduzindo-se em mera autorização, revestida de precariedade, inexistindo, por isso, direito ao seu deferimento, em função de suposta situação especial de risco, a qual deve ser objetivamente demonstrada. 2 .
Cabe à Polícia Federal aferir se tal justificativa traduz a efetiva necessidade da aquisição de uma arma de fogo pelo interessado. 3.
Sentença confirmada. 4 .
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00078661520154013801, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/07/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 18/07/2016) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR.
LEI Nº 10.826/2003.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
I- E pacífico nesta Corte o entendimento de que o ato administrativo que concede o porte de arma de fogo é excepcional e discricionário, subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
De fato, inexiste direito subjetivo ao registro, à aquisição/porte de arma de fogo pelo cidadão, evidenciando-se que a Lei nº 10.826/2003 pretendeu um maior controle estatal sobre o armamento.
II- O controle judicial limita-se à verificação de ilegalidade ou arbitrariedade do ato, o que não se evidencia na espécie. (TRF4 5070640-71.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/12/2023) ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO/RENOVAÇÃO DE REGISTRO E PORTE DE ARMAS DE FOGO.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO. 1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a expedição/renovação de certificado de registro e autorização de porte de arma de fogo estão condicionadas à comprovação de não estar o interessado respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, e, na análise do implemento dos requisitos legais, há margem para a atuação discricionária da Polícia Federal. 2.
Ao Poder Judiciário cabe somente a apreciação de irregularidades no âmbito do procedimento administrativo de autorização de registro de armas de fogo, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Não se admite, portanto, que o Poder Judiciário adentre no mérito administrativo, não lhe competindo a análise do ato quando este apresentar-se dentro dos limites legais e no exercício discricionário de atuação da Administração Pública. (TRF4, AC 5009405-64.2022.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/12/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
ARMA DE FOGO.
CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO PESSOA FÍSICA - COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR (CAC).
IDONEIDADE MORAL.
TERMO CIRCUNSTANCIADO. 1.
A aquisição, registro ou posse de arma de fogo dependerá de autorização prévia da Polícia Federal, e, não havendo evidências de que o ato administrativo de indeferimento impugnado contenha vício apto a afastar a presunção de legitimidade da atuação administrativa, não há como se substituí-lo pela atividade jurisdicional. 2.
Conforme o entendimento do STJ há que se considerar que a Lei nº 9.099/95, ao introduzir um novo sistema processual penal, fez por substituir o inquérito policial pelo Termo Circunstanciado, constituindo-se este como procedimento indispensável à realização da justiça especial criminal nas infrações penais de menor potencial ofensivo.
Nessas condições, embora a lei não faça referência especificamente ao Termo Circunstanciado, este possui natureza jurídica similar ao inquérito policial, no que tange às infrações penais de menor potencial ofensivo (Resp 1528269). (TRF4 5000101-22.2023.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/02/2024) Esmaecida a probabilidade do direito invocado, despicienda a sindicância acerca do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Exclua-se o DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS do polo passivo da presente demanda.
Cite-se a parte requerida para apresentação de defesa no prazo legal, advertindo-a do disposto no art. 336 do CPC para que especifique em sede de contestação todas as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo.
Em seguida, intime-se a parte autora para réplica, se for o caso, bem como para especificar as provas que pretende produzir, delimitando seu objeto e pertinência para a solução da lide, sob pena de indeferimento.
Após, venham os autos conclusos para deliberação. -
14/02/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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