TRF1 - 1003792-37.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 17:03
Juntada de impugnação
-
13/06/2025 16:15
Decorrido prazo de ANA GABRIELA MATNI SAMPAIO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:13
Decorrido prazo de JORGE SAMPAIO DE FARIAS em 09/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003792-37.2025.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JORGE SAMPAIO DE FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON DE LACERDA NETO - RJ238789 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos.
O art. 919, §1º, do CPC exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução: a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes; e a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, verifico que a execução não se encontra garantida.
Ausente a garantia do juízo, fica prejudicada a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Destarte, indefiro o pedido de suspensão da execução.
Presentes os requisitos do art. 98 do CPC, concedo aos embargantes o benefício da gratuidade da justiça.
Dê-se vista à parte embargada para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
21/05/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 07:39
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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09/05/2025 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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