TRF1 - 1002806-50.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1002806-50.2025.4.01.4300 AUTOR: GILBERTO MESSIAS Advogado do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória Cite-se o INSS para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01) e b) apresentar eventual proposta de acordo por escrito.
Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória.
Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, remetam-se os autos ao NUCOD para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
06/03/2025 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/03/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2025 16:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
06/03/2025 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/03/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000619-54.2024.4.01.3508
Milton Manoel da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jo Quixabeira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 09:21
Processo nº 1003788-29.2023.4.01.4302
Maycon Pereira Gomes
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 18:38
Processo nº 1003788-29.2023.4.01.4302
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Maycon Pereira Gomes
Advogado: Matheus Alves de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 14:46
Processo nº 1074944-42.2024.4.01.3300
Agencia Cef Salvador-Ba
Ricardo de Brito Almeida
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 11:02
Processo nº 1009253-87.2024.4.01.0000
Kirya Helles Brito Monteiro
Uniao Federal
Advogado: Hyago Alves Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 09:12