TRF1 - 1006875-03.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006875-03.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
O.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - GO55389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros INTIMAÇÃO DE: R.
O.
D.
S., Endereço: Avenida Atlântida, s/n, Qd. 12, Lt. 15, Independência, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74967-420 VIVIAM DE OLIVEIRA DIAS DA SILVA, Endereço: FINALIDADE: Intimar da decisão judicial, para ciência e cumprimento.
No caso concreto, não consta documentação relativa à perícia na fase recursal que dê conta do motivo de eventual mora da administração previdenciária em sua conclusão, se motivada ou imotivada, de sorte que não se percebe, de plano, com a documentação que instrui os autos, a violação dos termos do acordo mencionado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Concedo à parte impetrante a assistência judiciária gratuita.
Ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25021015520281500000009310106 Doc. 02 - Pocuração Procuração 25021015520330700000009310884 Doc. 03 - RG e CPF da Impetrante Carteira de identidade 25021015520362600000009311270 Doc. 03.1 - RG e CPF da genitora Carteira de identidade 25021015520391100000009311489 Doc. 04 - comp. de endereço Comprovante de residência 25021015520416400000009311662 Doc. 05 - Declaração de Hipo.
Declaração de hipossuficiência/pobreza 25021015520440300000009311784 Doc. 06 - CTPS da genitora Carteira de trabalho 25021015520487600000009312121 Doc. 07 - Declaração de Imposto de Renda Declaração de Imposto de Renda 25021015520512200000009312192 Doc. 07.1 - CTPS da genitora Carteira de trabalho 25021015520541400000009312287 Doc. 08 - Comp. do recurso Comprovante (Outros) 25021015520571300000009312361 Doc. 09 - Compr do requerimento adm Comprovante (Outros) 25021015520598000000009312424 Certidão de Redistribuição Certidão de Redistribuição 25021016582327400000009344511 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25021017004174600000009345527 Decisão Decisão 25022714250286700000009431831 Decisão Decisão 25022714250286700000009431831 Decisão Decisão 25022714250286700000009431831 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25022714250773000000013267658 Manifestação Manifestação 25022718391818800000013373121 Doc.
Cópia - processo administrativo Processo administrativo 25022718391843400000013373217 Doc.
Comp. do protocolo do recurso Processo administrativo 25022718391863600000013373347 Informações prestadas Informações prestadas 25031015510123300000014788653 relatorio-infben-sisben (18) Comprovante (Outros) 25031015510136800000014788751 Mandado de Notificação Mandado de Notificação 25032408583407100000017556842 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25032511044784300000017887636 NOTA DE CIÊNCIA Presidente da 2ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos Documento Comprobatório 25032511044802600000017887695 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1884879044 EM 26/03/2025 18:09:47 Petição intercorrente 25032618095431800000018369605 Informações prestadas Informações prestadas 25040715282820500000020741593 0177J MS 1006875-03.2025.4.01.3500 R.
O.
D.
S.
Informações prestadas 25040715282834100000020741670 Decisão Decisão 25051617354552600000027614772 Decisão Decisão 25051617354552600000027614772 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25051617354830800000028038887 SEDE DO JUÍZO: 8ª Vara Federal Cível da SJGO Rua 19, 244, Setor Central, GOIâNIA - GO - CEP: 74030-090 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
GOIÂNIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da 8ª Vara Federal Cível da SJGO -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1006875-03.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R.
O.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - GO55389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva seja a autoridade coatora compelida a proferir decisão no Recurso Ordinário em pedido de benefício de prestação continuada indeferido em primeiro grau administrativo.
Narra que, indeferido o benefício em 05/07/2023, interpôs recurso ordinário em 06/07/2023, sem conhecimento até a data do ajuizamento do feito.
Intimada, a parte impetrante apresentou manifestação (ID 2174503489) juntando cópia do processo administrativo (ID 2174503580) e o comprovante do protocolo do recurso (ID 2174503714).
A autoridade coatora detalhou o andamento do recurso administrativo, que aguarda análise da Perícia Médica Federal desde 14/02/2025.
Defendeu que o prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/1999 não se aplica antes da conclusão da instrução e destacou o prazo regimental de até 365 dias para julgamento no CRPS, além de dificuldades estruturais.
Negou morosidade e pediu a extinção do processo por ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a denegação da segurança (ID 2180817099). É o relato necessário.
Decido. 2.
Para o deferimento da medida liminar, necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na sua tramitação, seja no âmbito administrativo, seja no judicial.
Em harmonia com o mencionado artigo 5º, ao estabelecer os princípios regentes da Administração Pública, o texto constitucional previu, dentre outros, o da legalidade e o da eficiência (art. 37, caput, da CRFB, com a redação dada pela EC nº 19/1998).
Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, fixou o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante ato motivado, para prolação de decisão na esfera administrativa.
O referido prazo é aplicável a processos administrativos referentes aos mais diversos temas na Administração Pública Federal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei específica.
No que toca aos pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, diante da inexistência de prazo específico e visando a concretizar o mandamento constitucional da razoável duração do processo e do princípio da eficiência, a autarquia previdenciária celebrou acordo com a União, com o MPF e com a DPU no bojo do RE nº 1.171.152 (objeto do Tema 1.066), que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se comprometeu a analisar os pedidos de benefícios no seguintes prazos: Os prazos referidos têm início após a instrução do requerimento, que ocorre após a realização da perícia médica e da avaliação social, quando necessária, nos benefícios assistenciais (prestação continuada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso) e por incapacidade, auxílio-acidente e pensão por morte.
Para os demais pedidos, conta-se do requerimento inicial (cláusula segunda).
O acordo ainda estabelece prazos para a realização de perícias e avaliação social, que podem ser alargados de 45 dias para 90 dias em locais classificados como de difícil provimento, que são divulgados trimestralmente pelo INSS (cláusula quarta).
Além disso, havendo exigências a serem cumpridas a cargo do interessado, após enviada a comunicação pelo INSS, os prazos acima estabelecidos serão suspensos, voltando a fluir após a apresentação dos documentos ou do decurso do prazo assinado para tanto.
No caso concreto, não consta documentação relativa à perícia na fase recursal que dê conta do motivo de eventual mora da administração previdenciária em sua conclusão, se motivada ou imotivada, de sorte que não se percebe, de plano, com a documentação que instrui os autos, a violação dos termos do acordo mencionado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Concedo à parte impetrante a assistência judiciária gratuita.
Ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
10/02/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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