TRF1 - 1006943-47.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:07
Juntada de termo
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18/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCONIS SILVA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 00:28
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2025 08:04
Decorrido prazo de MARCONIS SILVA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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06/06/2025 14:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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06/06/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1006943-47.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCONIS SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANKLIN DE OLIVEIRA PEREIRA - BA65781 POLO PASSIVO:CONSTRUTORA IMPERIO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, por meio da qual busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imediata reforma de sua residência, necessária em razão de vícios construtivos.
Compulsando os autos, é possível verificar, ainda, que a CEF não atuou como agente promotor da obra, tendo a parte autora celebrado o contrato de compra e venda a construtora, ela mesma tendo escolhido o imóvel, de modo que a CEF não possui responsabilidade em relação ao projeto.
Consta do contrato ID 2183633818, p. 22, que "o imóvel é escolhido diretamente pelo(s) devedor(es), a responsabilidade pelos vícios construtivos é da construtora e não da CAIXA.".
Nesse ponto, é sabido que, em ações voltadas à indenização por vícios construtivos, a CEF possui legitimidade passiva apenas quando atua como promotora de políticas públicas habitacionais, situação em que, além de liberar recursos financeiros, também fiscaliza e colabora na execução dos projetos.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL .
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
RECURSOS DO FGTS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) .
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO NA HIPÓTESE.
LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal CEF contra a decisão do Juízo de origem em que o autor pretende ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, no caso em que ré autuou somente como agente financeiro. 2 .
A Caixa Econômica somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Precedente do STJ. 3.
No caso dos autos, a CEF atuou como mero agente financeiro, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Foi apenas credora fiduciária de aquisição de imóvel de unidade concluída, comprado da construtora através do Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia - Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, com recursos do FGTS.
Assim, a relação existente entre o autor e o agente financeiro é, exclusivamente, contratação de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço pactuado com terceiro na aquisição de bem imóvel. 4.
O reconhecimento da ilegitimidade da CEF, consequentemente, afasta a competência da Justiça Federal, pois ausente qualquer das hipóteses do art . 109, I, da CF/88. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF-1 - (AG): 10001942920224019350, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 05/07/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/07/2024 PAG PJe 05/07/2024 PAG) RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4.
O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas.
Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5.
Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp 897.045/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013).
No caso dos autos, observa-se que a CEF é mera credora fiduciária de aquisição de imóvel de unidade concluída, comprado da construtora através do contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia - carta de crédito individual - CCFGTS - Programa Minha Casa, Minha Vida, de modo que, não sendo agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação.
Considerando que somente a CONSTRUTORA IMPERIO LTDA permanecerá no polo passivo, patente é a incompetência deste Juízo para processar e analisar o feito, mormente porque tal entidade não está sujeita à jurisdição federal (art. 109, I, da CF/88).
Sendo assim, excluo a CEF do polo passivo da ação e, não havendo ente federal que justifique a competência da Justiça Federal para a causa (CF, art. 109, I), forte no art. 64, §1º do CPC/2015, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, determinando, por consequência, a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no Art. 10 do CPC, que dispõe que: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.".
Decorrido o prazo, nada sendo requerido que enseje pronunciamento judicial, cumpra-se o quanto determinado, com a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca Vitória da Conquista.
VITÓRIA DA CONQUISTA. -
20/05/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 10:25
Declarada incompetência
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28/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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28/04/2025 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2025 23:15
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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