TRF1 - 1034752-94.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 08:30, TELEPRESENCIAL_TEAMS_1 Central de Conciliação da SJMA .
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27/08/2025 12:57
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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05/08/2025 01:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA NORONHA PEREIRA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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11/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA NORONHA PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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04/06/2025 12:54
Juntada de contestação
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27/05/2025 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1034752-94.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BENEDITA NORONHA PEREIRA DOS SANTOS, PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MARIA BENEDITA NORONHA PEREIRA DOS SANTOS e PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF no bojo da qual formulam pedido nos seguintes termos: “2) Requer a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 e parágrafos do Novo CPC, para SUSPENDER o leilão do imóvel objeto da presente demanda, até o julgamento final da ação, e todo o PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL bem como, a MANUTENÇÃO DE POSSE do autor e o envio de ofício ao registro de imóvel competente para que conste o teor da liminar na matricula do imóvel; (...); NO MÉRITO 2.
A confirmação do pedido de antecipação de tutela, para finalmente, declarar por sentença a NULIDADE DE TODO O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL , inclusive, eventual venda do bem, reestabelecendo o contrato de financiamento ao seu status quo ante, tendo em vista os vícios ensejadores de nulidade e a flagrante desobediência aos preceitos da Lei n.º 9.514/97 e D.L 70/66. (...)".
Narra que ”movido por legítimo interesse em assegurar seu direito de propriedade, financiou um imóvel pelo Sistema Brasileiro de Habitação (SBH), um dos mecanismos que visam garantir o acesso à moradia digna a milhares de cidadãos brasileiros.
Este financiamento, realizado com a expectativa de concretizar o sonho da casa própria, foi firmado sob as condições usuais de mercado, com cláusulas que estabelecem a possibilidade de execução extrajudicial em caso de inadimplência.
Entretanto, o imóvel em questão está prestes a ser leiloado, situação que impõe ao autor um risco evidente de perder seu patrimônio, sem que lhe tenha sido oportunamente garantido o direito de defesa.
A iminência do leilão foi descoberta pelo autor de maneira inesperada e informal, através de um anúncio veiculado por um escritório de advocacia privada, que oferecia serviços para a proteção de imóveis em situações similares.
Tal descoberta gerou ao autor uma surpresa desconcertante, pois, até então, não havia recebido qualquer notificação pessoal que o alertasse sobre a realização do leilão, como prevê a legislação vigente.
Este evento não apenas desrespeita os direitos do autor como também demonstra uma falha significativa no procedimento de execução extrajudicial".
Diz que "Mesmo diante da ausência de notificação, os autores passaram a procurar o Réu a fim de pagar as parcelas em aberto, porém não obtiveram êxito ante a alegação da Ré que o seu imóvel encontrava-se consolidado ao agente financeiro e já teria sido arrematado por terceiros.
A ausência de notificação pessoal configura uma grave violação aos preceitos legais estabelecidos para a execução de dívidas garantidas por alienação fiduciária, conforme a Lei nº 9.514/97.
O autor, alheio à realização do leilão, foi privado da oportunidade de exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel, direito este garantido pela mesma legislação.
Tal situação agrava-se ainda mais ao considerar que o preço estipulado para o leilão do imóvel está substancialmente abaixo do valor de mercado R$743.000,00 (setecentos e quarenta e três mil reais) valor este avaliado pela própria Caixa Econômica Federal, quando do financiamento habitacional, ocorridos no ano de 2013, mais de 12 anos atrás.
Hoje, E O VALOR DE MERCADO DE QUALQUER IMÓVEL COM AS MESMA CARCATERÍSTICAS E TAMANHO ,NA MESMA LOCALIDADE, NÃO SAI A MENOS DE R$ 1.500.000,00 (UM MILHÃO E MEIO DE REAIS) uma vez que o imóvel é de alto padrão e localizado em área muito valorizada, estando localizado a menos de 500 metros da Avenida litorânea, evidenciando a possibilidade de arrematação por preço vil".
Conta, ainda, que "O valor do imóvel, conforme apurado pelo autor, é significativamente superior ao valor estipulado no edital do leilão.
Esta discrepância não apenas prejudica o autor, mas também fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que deve nortear os atos administrativos e judiciais.
A realização de um leilão por valor inferior ao de mercado compromete a eficácia do processo e o interesse do autor, que se vê impossibilitado de recuperar seu investimento ou de garantir uma venda justa.
A falta de comunicação adequada ao autor sobre o leilão, além de violar seus direitos, demonstra uma falha procedimental que compromete a legalidade do ato.
A legislação vigente exige que o devedor seja notificado pessoalmente sobre a data, o horário e o local da realização do leilão, e a ausência desta comunicação invalida o procedimento de execução extrajudicial.
O autor não teve a oportunidade de purgar a mora ou de tomar providências para evitar a perda do imóvel, o que configura uma violação ao devido processo legal".
Prossegue afirmando que "Além disso, a situação vivenciada pelo autor gera um impacto emocional significativo, uma vez que o risco de perder sua residência traz consigo um sentimento de insegurança e desamparo.
A possibilidade de ver seu lar ser leiloado sem a devida notificação acarreta danos morais, que devem ser considerados na avaliação do caso.
O autor, ao ser surpreendido por esta situação, enfrenta uma instabilidade que afeta sua qualidade de vida e seu bem-estar.
A falta de notificação pessoal, aliada ao preço vil do leilão, configura um quadro de irregularidades que deve ser sanado pela intervenção judicial.
O autor busca, por meio desta ação, a anulação do leilão e a garantia de seus direitos, assegurando que o procedimento de execução seja realizado de acordo com os preceitos legais e com respeito aos princípios que regem o sistema jurídico brasileiro".
Arremata que "Portanto, é imperativo que o Judiciário intervenha para corrigir as injustiças perpetradas contra o autor, garantindo que seu direito de propriedade seja respeitado e que o procedimento de execução extrajudicial seja realizado de forma justa e transparente.
A presente ação visa, assim, proteger o autor de perder seu imóvel por meio de um leilão realizado de forma irregular e garantir que seus direitos sejam plenamente respeitados.
Diante deste cenário, o autor se vê compelido a buscar a tutela jurisdicional para anular o leilão do imóvel, assegurar seu direito de preferência na aquisição e garantir que o procedimento de execução extrajudicial respeite os preceitos legais e os princípios da dignidade da pessoa humana".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Solicita também a assistência judiciária gratuita. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
De outro lado, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
No caso, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que a parte autora não merece acolhida em seu pleito.
Com efeito, para o deferimento da tutela, nos termos postulados, faz-se necessário que as alegações de fato possam ser comprovadas documentalmente.
Verifica-se, por meio do documento de Id. 2186396448, p. 54, que houve consolidação da propriedade em favor da CAIXA, já estando imóvel, por isso, incluído em leilão público.
Ademais, a parte autora confessa na inicial que se encontrava em débito com as prestações do financiamento.
Sabe-se que vencida e não paga a dívida, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Dessa forma, a mora é incontroversa, o que em tese daria direito a parte ré a proceder à execução do contrato pela via extrajudicial, conforme previsto legalmente.
Por outro lado, na causa de pedir, a parte autora sustenta, a existência de irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade, em razão da falta de intimação do devedor para purgar a mora.
Ocorre que a parte autora não juntou aos autos o processo de consolidação da propriedade, de forma que não é possível verificar, de plano, qualquer irregularidade.
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, as condições legais que autorizam a prolação do provimento perseguido em cognição sumária.
Não obstante, sob a perspectiva do poder geral de cautela assegurado ao juiz, determino à Ré que comunique formalmente a existência da presente ação aos eventuais interessados na aquisição do imóvel objeto da lide. 3.Dispositivo Ante o exposto, adoto as seguintes providências: (i) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. (ii) Defiro o benefício da gratuidade de justiça postulada. (iii) Intime-se, com urgência, a Caixa Econômica Federal para que que comunique formalmente a existência da presente ação aos eventuais interessados na aquisição do imóvel objeto da lide.
Objetivando buscar solução negociada para a controvérsia e tendo em vista o disposto no art. 139, V, do CPC, determino a designação de audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada no Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC.
Designada a audiência, intime-se e cite-se, consoante o art. 335 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
21/05/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BENEDITA NORONHA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*73-34 (AUTOR) e PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*39-72 (AUTOR)
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21/05/2025 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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14/05/2025 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 20:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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